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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 4015, de 10 de outubro de 1978

Lei nº 4015/1978

Art. 7.
O vencimento dos membros do Ministério Públi co, dos Conselheiros, Auditores, Procuradores e do Procurador Geral do Tri bunal de Contas do Estado, dos membros da Justiça Militar e os subsídios mensais vitalicios dos Ex-Governadores, fixados no art. 1º da Lei nº 3.792, de 15 de agosto de 1975, passarão a ter os valores constantes dos Anexos VI, Tabela Única; VII, Tabelas 1, 2 e 3; VIII, Tabela Única e IX, Tabela Û nica.

J Fi N: 4.015 2.-

Art. 8.
- - Os vencimentos dos integrantes do Grupo Servi ços Juridicos, criado pela Lei nº 3.900/77 Código SJ-300, são fixados de acordo com o Anexo X, Tabela Única. ca,
Art. 9.
- São fixados na forma do Anexo XI, Tabela Uniof vencimentos dos Juízes e dos Desembargadores, a que se refere o art. 3º da LEI Nº 3.793, de 15 de agosto de 1975 (Código de Direitos e Vanta gens da Magistratura do Estado da Paraíba).
Art. 10.
- Os padrões de vencimento dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, dos Técnicos de Controle Interno, Auxiliar de Contro le Interno e dos Técnicos de Controle Externo e Auxiliar de Controle Exter no do Tribunal de Contas do Estado são os constantes do Anexo XII, Tabe las 1, 2 e 3. - Art.ll Os valor do soldo dos policiais-militares vos e reformados são os constantes do Anexo XIII, Tabela Onica, observado o Escalonamento Vertical de que trata o art. 108 da Lei nº 3.940, 29 de novembro de 1977. ati de
Art. 12.
s salários dos servidores da Administração Di reta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Secreta ria do Tribunal de Contas, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) ficam reajustados em 20% (vinte por cento).
§ 18º- Não farão jus ao reajustamento previsto neste ar

3.- tigo os servidores admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho reno vados há menos de um (1) ano, contado da vigência desta lei, exceto os percebem salário inferior ao minimo vigente no Estado.

§ 28º- No caso do parágrafo anterior, a majoração que se rá automaticamente atribuída, à proporção que o servidor venha a completarum (1) ano da admissão ou renovação do contrato.
Art. 13.
- Os valores das funções gratificadas do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, do Magistério, da Secreta ria do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas vigorarão conforme o A nexo XIV, Tabelas 1, 2 e 3.
Art. 14.
- Os valores das gratificações pela representação de gabinete são majorados em 20% (vinte por cento).
Art. 15.
s proventos do pessoal inativo da Administra ção Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Se cretaria do Tribunal de Contas ficam reajustados em 42% (quarenta e dois por cento).
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no caput do arti go os membros da Magistratura, do Ministério Público, da Justiça Militar e Procuradores, que têm os seus proventos regulados na forma do que dispõem as leis n°s. 3.792/75 e 3.793/75, bem como os Conselheiros, Auditores e Procura dores do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16.
É fixado em CR$ 75,00 (setenta e cinco cruzei ros), por dependente, o valor do SalárioFamília, observado, para sua con cessão, o regime juridico a que estiver sujeito o servidor.
Art. 17.
- As pensões concedidas à conta do Tesouro do Estado são elevados em 42% (quarenta e dois por cento). •
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese, os valores das pensões a que se refere o artigo não poderão ser inferiores a CR$ 890,00 (oitocentos e noventa cruzeiros).

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Art. 18.
se de A partir da vigência desta lei não aplicará aos cargos de técnico de Controle Interno e Auxiliar Controle Interno, de provimento efetivo, o sistema de retribuição estabelecido no artigo 69 da Lei nº 3.600 de 14 de novembro 1969. de
Art. 19.
- Estende-se aos funcionários burocratas ativos da Secretaria das Finanças, que percebem cotas congeladas, os benefícios do artigo 19. da Lei nº 3925, de 14 de outubro de 1977, VETADO. ...
Art. 20.
- Os Agentes Fiscais que passaram para a inatividade, após o advento da Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969, e antes da Lei 3.927, de 17 de outubro de 1977, terão seus proventos reajustados de acordo com os seguintes critérios: I II inclusão nos proventos da gratificação de produtividade resultante da média de pontos obtida nos últimos doze (12) meses de atividade, considerando-se, para cada pon to, o valor vigente na data da publicação desta lei%3B a média de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior a cinquenta (50) pontos.
Art. 21.
- Nos cálculos para aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 22.
- Os benefícios desta lei são devidos a par tir de 19 de outubro de 1978.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito suplementar de até Cr$ 497.000.000,00 (quatrocentos e noventa e sete milhões de cruzeiros).
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor em 19 de outubro de 1978, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João

5. Pessoa, 10 de outubro de 1978; 900 da Proclamação da República. Corgival Teraice Nito DORGIVAL TERCEIRO NETO Adailton Coelho Costa Luiz Alberto Moreira Coutinho Humberto Manoel de Freitas Afrânio Neves de Melo João Maurício de Lima Neves Jose Carlos Dias de Freitas Jose Guilherme Marques Homero Leal Francisco Sales Cartaxo Rolim Maria Violetta de Britto Lyra Salviano Marcelo de Figueiredo Lopes

VETO PARCIAL No uso da prerrogativa que me confere o art. 60, inciso IV, combinado com o art. 35 da Constituição do Estado, VETO parcialmente o artigo 19, do Projeto de Lei nº 53/78, que "Reajusta vencimentos e salários dos servidores civis e militares do Estado, e dã outras providências", razão por que é suprimida do texto a expressão "revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 79 da Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969". Admitir a redação sugerida na parte final do do se-

artigo 19 do Projeto, seria concordar com o restabelecimento que ficou expressamente proibido na Constituição de 1969, ou ja, a participação, a qualquer título, do servidor, no produto da arrecadação estadual, de tributos e multas, conforme redação do

artigo 1º da Lei 3.600 acima invocada. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de outubro de 1978; 909 da Proclamação da Repúbli ca. So Nite Dorgival Terceiro Neto Dorffival GOVERNADOR

ANEXO I Tabela 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO QUADRO PERMANENTE 1 NÍVEIS SITUAÇÃO (Cr$ ) Atual ' Nova ' 01 ' 790,00 1.120,00 ' 02 ' 795,00 ↑ 1.155,00 03 T 800,00 ↑ 1.160,00 04 ↑ 805,00 1 1.165,00 05 810,00 1.175,00 ↑ 06 833,00 1.210,00 07 849,00 1.230,00 08 927,00 ' 1.345,00 09 ' 1.010,00 ' 1.465,00 10 1.094,00 ↑ 1.585,00 11 1.194,00 1.730,00 12 1.284,00 1.860,00 13 ↑ 1.348,00 ' 1.955,00 14 ' 1.479,00 ' 2.145,00 15 1.646,00 2.390,00 16 1.776,00 1 2.575,00 17 ' 1.903,00 ↑ 2.760,00 18 2.060,00 ↑ 2.990,00 ↑ 1.

ANEXO I Tabela 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO CÓDIGO: TJ-ANM-500 VENCIMENTO (Cr$) NIVEIS ' Atual ' Novo 3 ↑ 1.950,00 2.535,00 ↑ 2 1 1.690,00 1 2.200,00 1.495,00 1.945,00 2.

ANEXO I Tabela 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: TJ-ANS-400 VENCIMENTO (Cr$) NIVEIS Atual Novo 5 ' 3.289,00 ' 4.275,00 ' ' 4 2.730,00 3.550,00 ' 3 ↑ 2.366,00 ↑ 3.075,00 2 ↑ 2.080,00 2.705,00 1 1.820,00 2.365,00 3.

ANEXO I Tabela 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: TJ-GSA-300 NIVEIS VENCIMENTO (Cr$) Atual Novo ↑ 9 2.184,00 2.840,00 00 ' 1.820,00 2.365,00 ↑ 7 1.547,00 ' ↑ 2.010,00 6 20 1.419,00 1.845,00 T 5 ↑ 1.274,00 1.655,00 4 1.183,00 1.540,00 3 ' 1.092,00 1.420,00 2 1.001,00 1.300,00 ↑ 1 910,00 1.185,00 4.

ANEXO I Tabela 3 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR GRUPO: CÓDIGO: TC-ANS-400 NIVEIS VENCIMENTO (Cr$) + Atual Novo 4 2.730,00 ' 3.550,00 3 2.366,00 3.075,00 • ↑ 2 2.080,00 ' 2.705,00 1 1.820,00 ' 2.365,00 T ↑ ↑ Apute 5.

ANEXO I Tabela 3 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: TC-SEA-300 NIVEIS ' Atual SITUAÇÃO (Cr$) Nova 9 2.184,00 2.840,00 8 1.820,00 1 2.365,00 1 7 1.547,00 2.010,00 ' 6 1.419,00 1 1.845,00 5 1.274,00 ' 1.655,00 1 ↑ 4 1.183,00 1.540,00 ' 3 1 1.092,00 1.420,00 2 ' 1.001,00 ↑ 1.300,00 1 910,00 1.185,00 6. Quito

ANEXO I Tabela 4 QUADRO SUPLEMENTAR PODER EXECUTIVO QSE PODER JUDICIÁRIO QSJ VENCIMENTO (Cr$) NÍVEIS Atual ' Novo 1 2 3 4 5 01 790,00 1.120,00 ↑ 02 795,00 ↑ ↑ 1.155,00 03 800,00 1.160,00 04 ↑ 805,00 ↑ 1.165,00 05 810,00 ↑ 1.175,00 06 833,00 1.210,00 07 849,00 1.230,00 08 866,00 1.255,00 09 887,00 1.285,00 10 915,00 1.325,00 1 11 933,00 ↑ 1.355,00 12 950,00 1.375,00 1 13 973,00 1.410,00 14 994,00 1.440,00 15 ↑ 1.010,00 1.465,00 16 1.033,00 1.500,00 17 ↑ 1.055,00 1.530,00 18 1 1.078,00 1 1.565,00 ' 19 1.094,00 1.585,00 20 1.115,00 1.615,00 21 ↑ 1.136,00 1.645,00 22 ↑ 1.155,00 1.675,00 7. Gaute

NÍVEIS ↑ VENCIMENTO (Cr$) Atual Novo 1 23 1.176,00 1.705,00 24 1.194,00 1.730,00 ↑ 25 1.206,00 1.750,00 26 1.228,00 1.780,00 ' 27 1.245,00 1.805,00 ' 28 1.266,00 1.835,00 29 1.284,00 1.860,00 ' 30 1.302,00 1.890,00 31 1.309,00 1.900,00 32 1.330,00 1.930,00 33 1.348,00 1.955,00 34 1.366,00 1.980,00 35 1.386,00 2.000,00 36 1.403,00 2.035,00 ' 37 1.415,00 2.050,00 38 1.428,00 2.070,00 39 1.457,00 2.115,00 40 1.465,00 2.125,00 41 1.479,00 2.145,00 ↑ 42 1.501,00 2.175,00 43 1.508,00 2.190,00 44 1.524,00 2.210,00 45 1.542,00 2.235,00 46 1.555,00 2.255,00 47 1.577,00 2.290,00 48 1.591,00 2.310,00 49 1.599,00 2.320,00 50 1.617,00 2.345,00 51 1.629,00 2.362,00 52 1.645,00 2.385,00 53 1.664,00 2.415,00 ' 8.

NÍVEIS VENCIMENTO (Cr$) Atual Novo 54 1.680,00 2.435,00 ' 55 1.683,00 2.450,00 56 1.699,00 2.470,00 ' 57 1.712,00 2.485,00 58 1.729,00 2.510,00 ' 59 1.747,00 2.535,00 ' 60 1.760,00 2.555,00 ↑ 61 1.763,00 2.560,00 62 1.776,00 2.575,00 63 1.790,00 2.595,00 ↑ 64 1.807,00 2.620,00 65 1.820,00 2.639,00 1 66 1.824,00 2.645,00 ↑ 67 1.840,00 2.670,00 68 1.861,00 2.700,00 ↑ 69 1.878,00 2.725,00 70 1.883,00 2.730,00 ↑ 71 1.892,00 2.745,00 72 1.902,00 2.760,00 73 1.919,00 2.785,00 74 2.198,00 3.190,00 75 2.918,00 4.230,00 1 76 3.643,00 5.280,00 77 4.365,00 6.330,00 ' 78 5.092,00 7.390,00 ↑ 79 6.367,00 9.230,00 9.

ANEXO I I Tabela 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO SÍMBOLO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VALOR (Cr$) 10. VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 1 ' SE-1 1 15.600,00 ↑ 15.600,00 SE-2 10.725,00 1 10.725,00 1 1 C-1 9.100,00 9.100,00 C-2 ' 7.800,00 7.800,00 C-3 6.500,00 6.500,00 C-4 3.900,00 3.900,00 ↑ C-5 2.340,00 2.340,00 C-6 T 2.080,00 2.080,00 ↑ C-7 1.755,00 1.755,00 C-8 1.365,00 1.365,00 C-9 1 1.105,00 1.105,00

ANEXO II Tabela 2 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: NÍVEIS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO: DAS-100 VALOR (Cr$) VENCIMENTO ' ↑ REPRESENTAÇÃO 1 DAS-1 13.000,00 13.000,00 ↑ ↑ DAS-2 11.700,00 ' 11.700,00 1 DAS-3 10.400,00 10.400,00 1 DAS-4 9.100,00 ↑ 9.100,00 DAS-5 7.800,00 ↑ 7.800,00 DAS-6 6.500,00 6.500,00 11. Auth

ANEXO 2 Tabela 3 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIARIAS CÓDIGO: DAI-200 VALOR (Cr$) REPRESENTAÇÃO NIVEL VENCIMENTO ↑ DAI-1 5.200,00 ↑ 5.200,00 ↑ 1 DAI-2 4.550,00 4.550,00 • DAI-3 ' 3.900,00 ↑ 3.900,00 DAI-4 ↑ 3.250,00 " 3.250,00 ↑ DAI-5 2.600,00 2.600,00 ' ↑ DAI-6 1.950,00 1.950,00 12.

QUADRO ANEXO II Tabela 4 PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS DE VALOR (Cr$) SÍMBOLO VENCIMENTO ↑ REPRESENTAÇÃO ↑ MC-7 2.510,00 1 2.510,00 MC-6 2.970,00 1 2.970,00 ↑ MC-5 3.420,00 3.420,00 1 MC-4 4.180,00 1 4.180,00 MC-3 4.560,00 ' 4.560,00 ↑ MC-2 5.070,00 5.070,00 ' MC-1 6.340,00 6.340,00 13.

ANEXO III Tabela 1 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO: TJ-DAS-100 NÍVEIS VALOR (Cr$) ↑ VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO ' 1 11.700,00 11.700,00 ' ↑ 2 9.100,00 9.100,00 3 7.800,00 7.800,00 4 6.500,00 6.500,00 5 3.900,00 3.900,00 Stut 14.

ANEXO III Tabela 1 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO:TJ-GAA-200 VALOR (Cr$) REPRESENTAÇÃO NÍVEIS VENCIMENTO 1. 6.500,00 6.500,00 N 4.550,00 4.550,00 15.

ANEXO III Tabela 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES NÍVEIS CÓDIGO: TC-DAS-100 VALOR (Cr$) VENCIMENTO 16. REPRESENTAÇÃO 1 1 11.700,00 11.700,00 2 1 9.100,00 ↑ 9.100,00 1 3 7.800,00 7.800,00 ' 6.500,00 6.500,00 ↑ 5 3.900,00 " 3.900,00 ↑

ANEXO III Tabela 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: TC-AAA-200 NÍVEIS 1 1 2 VALOR (Cr$) REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO ' 6.500,00 4.550,00 ↑ ' 6.500,00 ' 4.550,00 Auto 17.

CLASSES Regime de 'Trabalho ANEXO IV Tabela 1 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTERIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PROFESSORES 1 18. NÍVEIS Hora Aula 'Nivel I I II III IV A T-20 1.495,00 1.568,00 1.644,00 1.718,00 16,61 T-16 B T-20 T-32 T-40 1.642,00 1.722,00 2.052,00 2.153,00 3.284,00 3.444,00 4.104,00 4.306,00 4.514,00 1.806,00 1.886,00 2.257,00 2.358,00 22,81 3.612,00 3.772,00 4.716,00 T-16 2.006,00 2.106,00 2.207,00 2.306,00 C T-20 T-32 T-40 2.509,00 2.632,00 4.012,00 4.212,00 5.018,00 5.264,00 2.760,00 4.414,00 4.612,00 2.883,00 27,87 5.520,00 5.766,00 T-16 2.372,00 2.488,00 2.609,00 2.726,00 T-20 D T-32 2.965,00 4.744,00 4.976,00 3.111,00 3.262,00 3.407,00 32,94 5.218,00 5.452,00 T-40 5.930,00 6.222,00 6.524,00 6.814,00 T-16 T-20 E T-32 T-40 2.736,00 2.872,00 3.420,0 00 3.589,00 5.472,00 5.744,00 6.840,00 7.178,00 3.010,00 3.145,00 3.763,00 3.931,00 6.020,00 6.290,00 38,00 7.526,00 7.862,00 Auto

ANEXO IV TABELA 2 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO 19. 1 CARGO S REGIME DE TRABALHO, NI VEIS I II III IV Supervisor de Ensino de 19 T-20 2.509 2.632 2.760 Grau T-40 5.018 5.264 2.883 5.520 5.766 Supervisor de Ensino de 29 T-20 3.420 3.589 Grau T-40 6.840 7.178 3.763 7.526 7.862 3.931 T-20 3.420 3.589 Inspetor de Ensino T-40 6.840 7.178 3.763 3.931 7.526 7.862 T-20 3.420 Orientador Educacional T-40 6.840 3.589 3.763 3.931 7.178 7.526 7.862 Técnico de Ensino de 19 T-20 2.509 3.632 2.760 2.883 Grau T-40 5.018 5.264 5.520 5.766 Técnico de Ensino de 29 T-20 3.420 3.589 3.763 3.931 Grau T-40 6.840 7.178 7.526 7.862 Assistente Social Escolar.. T-20 3.420 3.589 3.763 3.931 T-40 6.840 7.178 7.526 7.862 T-20 Psicólogo Educacional.. T-40 6.840 3.420 3.589 7.178 3.763 3.931 7.526 7.862 T-20 3.420 Planejador Educacional .... T-40 6.840 3.589 3.763 3.931 7.178 7.526 7.962

ANEXO V Tabela 1 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO REGENTES DE ENSINO CLASSES REGIME DE TRABALHO 1 VALOR HORA AULA SALÁRIO BASE RE-1 12,45 1.120,00 RE-2 12,86 1.155,00 RE-3 T-20 13,29 1.195,00 RE-4 13,84 1.245,00 RE-5 14,39 1.295,00 T-16 1.200,00 T-20 1.501,00 RE-6 16,68 T-32 2.400,00 T-40 3.002,00 T-16 1.336,00 T-20 1.670,00 RE-7 18,56 T-32 2.672,00 T-40 3.340,00 T-16 1.410,00 T-20 1.763,00 RE-8 19,59 T-32 2.820,00 T-40 3.526,00 T-16 1.667,00 T-20 2.084,00 RF-9 23,16 T-32 3.334,00 T-40 4.168,00 T-16 1.825,00 T-20 2.281,00 RE-10 25,35 7-32 3.650,00 T-40 4.562,00 20.

ANEXO V Tabela 2 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO ASSISTENTES EM EDUCAÇÃO • CARGO REGIME DE TRABALHO • (Carga Horária) T-20 SUPERVISOR DE ENSINO T-40 SALARIO 1 BASE ' 1.645,00 3.290,00 Haut 21.

ANEXO VI TABELA UNICA MINISTÉRIO PÚBLICO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 1 SÍMBOLO 1 VENCIMENTO (CR$) MP-4 31.200,00 MP-3 26.208,00 MP-2 22.014,00 MP-1 18.491,00 MP-Promotor de Justiça Substituto 11.700,00 Druto 22.

ANEXO VII Tabela 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS VITALICIOS ' SIMBOLO VENCIMENTO (CR$) TC-16 31.200,00 23.

ANEXO VII Tabela 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SIMBOLO VENCIMENTO (CR$) TC-15 26.208,00 Deute 24.

ANEXO VII Tabela 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO 1 VENCIMENTO (CR$) REPRESENTAÇÃO (CR$) TCC-1 13.000,00 13.000,00 25.

ANEXO VIII Tabela Unica JUSTIÇA MILITAR SIMBOLO VENCIMENTO (CR$) JM-3 26.208,00 26.

ANEXO IX Tabela Unica SUBSIDIOS MENSAIS E VITALICIOS 1 SITUAÇÃO • SÍMBOLO VALOR (CR$) Ex-Governador PG-4 31.200,00 But 27.

ANEXO X Tabela Unica GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS CÓDIGO SJ-300 CATEGORIAS FUNCIONAIS I II SJ-301 SJ-302 SJ-303 SJ-304 N I V E H S 28. 1 III IV V ↑ 26.208,00 27.456,00 26.208,00 27.456,00 28.704,00 26.208,00 27.456,00 28.704,00 11.700,00 12.220,00 12.805,00 13.364,00 28.704,00 29.952,00 31.200,00 29.952,00 31.200,00 29.952,00 31.200,00 Great 13.910,00

SÍMBOLO ANEXO XI Tabela Unica PODER JUDICIÁRIO MAGISTRATURA • VENCIMENTO (CR$) PJ-4 31.200,00 PJ-3 26.208,00 PJ-2 22.014,00 PJ-1 18.491,00 29.

ANEXO XII Tabela 1 AGENTES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DENOMINAÇÃO Vencimentos Classe 1 (CR$) Agente Fiscal da Fazenda Estadual Agente Fiscal da Fazenda Estadual Agente Fiscal da Fazenda Estadual Agente Fiscal da Fazenda Estadual Agente Fiscal da Fazenda Estadual AF-1 2.616,00 AF-2 3.139,00 AF-3 3.927,00 AF-4 4.800,00 AF-5 6.108,00 Toute 30.

ANEXO XII Tabela 2 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO QUADRO PERMANENTE DENOMINAÇÃO Classe Vencimentos (CR$) Técnico de Controle Interno Técnico de Controle Interno Auxiliar de Controle Interno A 16.395,00 B 19.670,00 A 8.195,00 Auxiliar de Controle Interno B 9.835,00 31.

ANEXO XII Tabela 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO 1 ' 1 Classe " * Vencimentos (CR$) Técnico de Controle Externo Técnico de Controle Externo Auxiliar de Controle Externo A 16.395,00 B 19.670,00 A 8.195,00 Auxiliar de Controle Externo B 9.835,00 32.

ANEXO XIII Tabela Onica POLÍCIA MILITAR DO ESTADO Valor do POSTO OU GRADUAÇÃO Símbolo, Escalonamento, Soldo Coronel Tenente-Coronel Major PM-14 1.000 6.630,00 PM-13 913 6.053,00 PM-12 836 5.542,00 Capitão PM-11 720 4.773,00 19 Tenente PM-10 579 3.838,00 29 Tenente PM-9 521 3.454,00 Aspirante a Oficial PM-8 501 3.321,00 Aluno 3º ano PM- 128 848,00 Aluno 19/29 ano PM- 77 510,00 Sub-Tenente PM-7 501 3.321,00 19 Sargento PM-6 450 2.983,00 2º Sargento PM-5 386 2.559,00 30 Sargento PM-4 348 2.307,00 Cabo PM-3 250 1.657,00 .... Soldado PM-2 210 1.392,00 Recruta PM-1 180 1.193,00 33.

ANEXO XIV Tabela 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO SIMBOLO " SITUAÇÃO (CR$) Atual Nova FG-1 185,00 230,00 FG-2 223,00 270,00 FG-3 262,00 320,00 FG-4 301,00 370,00 FG-5 341,00 410,00 FG-6 374,00 450,00 FG-7 438,00 530,00 FG-8 527,00 640,00 FG-9 603,00 730,00 FG-10 678,00 820,00 34.

ANEXO XIV Tabela 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNÇÕES GRATIFICADAS SITUAÇÃO (CR$) SIMBOLO Atual Nova F-1 1.820,00 2.185,00 F-2 1.560,00 1.870,00 F-3 1.300,00 1.560,00 F-4 1.040,00 1.250,00 Spate 35.

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