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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4858, de 9 de outubro de 1986

Lei nº 4858/1986

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Art. 19.
- Os servidores admitidos para o Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, sob contrato trabalhista com base na Lei Complementar nº 25, de 19 de dezembro de 1981, terão prazo até o dia 31 de dezembro de 1986 para formalizarem a opção pelas funções de natureza permanente de que trata o artigo 49 da referida Lei. -
§ 19ºA manifestação da opção prevista neste artigo, bem como na Lei nº 4.676, de 05 de fevereiro de 1985 e suas correspon dentes normas complementares, tem o efeito de converter a relação balhista em vinculo de natureza contratual administrativa. tra
§ 29º- Decreto governamental definirá a permanência de servidores sob contrato trabalhista, no Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.858 de 09 de outubro ' de 19 86 Define direitos do servidor contratado sob o Re gime Trabalhista, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 28.
- O servidor que tiver o vínculo contratual redefinido, na forma do artigo anterior, fica desvinculado do quadro celetista, devendo permanecer em função administrativa de mesma denomi nação e vencimento da que vinha exercendo, vedada qualquer alteração inclusive aditivo contratual.
§ 19º- ' A permanência do servidor na função prevista neste artigo interrompe-se com a inclusão definitiva no Plano de Clas sificação de Cargos e Funções do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.900, de 28 de junho Mure de

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em /1/10/1986 SECRETARIA DO GOVERNO

Fls. 02 1977, mediante enquadramento, cuja data limite é fixada em 19 março de 1987. de

Art. 39.
- regu os de Os processos de enquadramento e larização funcional obedecerão, no que couber, as normas da Lei no 4.676, de 05 de fevereiro de 1985, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 1985 e correspondente legislação complementar, especialmente Decretos de no 10.602, de 27 de fevereiro de 1985; de nº 11.074, 21 de novembro de 1985; de nº 11.226, de 26 de fevereiro de 1986, e da de no 11.479, de 06 de agosto de 1986, e Orientações Normativas Secretaria da Administração, sem prejuízo de regulamentação especi fica a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 19º- Ressalvadas as disposições estatutárias, o enquadramento não poderá resultar ônus para os cofres estaduais nem em decréscimo salarial para o servidor.
§ 2º- O termo inicial de contagem do de serviço, para efeito do estágio probatório, retroage à data que o servidor tenha entrado em exercício, qualquer que tenha o título a que se deu a admissão e a forma de remuneração.
§ 3º- tempo em sido É vedada a concessão de qualquer benefi cio de natureza pecuniária relativa ao período antecedente à comple tação da investidura, nos casos de prorrogação de posse ou de cício por iniciativa da administração. - exer
§ 49ºNão serão admitidas retificações contra tuais que impliquem em cometer ao servidor atribuições diversas das que esteja exercendo de fato ou para cujo desempenho não possua escolaridade exigida por lei. a
Art. 48.
- Os termos desta Lei são extensivos aos servidores que se encontrem, atualmente, nas seguintes situa ções; I - sob contrato de emergência; I I - III - em regime de estágio remunerado, com contra to formalizado no Sistema Integrado de Pes soal da Secretaria da Administração; integrando o Quadro Suplementar do Magisté obedeci rio e possuindo habilitação especifica para cargos ou funções dessa atividade, das as regras dos artigos 113 e 114 da marl Lei

IV Fls. 03 modificadas no 4.218, de 15 de janeiro de 1981, pelos artigos 58, 68, 79 e 8º da Lei nº 4.718, 25 de junho de 1985 e 4.828, de 05 de de 1986; contratados por projetos ou programas vidos em convênio com outras esferas de junho desenvol gover no; V - VI - pagos mediante prestação de serviço ou à de serviços de terceiros há mais de 01 ano; conta (um) Le autori execu as disposições previstas nesta Lei, aplicam-se, no que couber, aos servidores da Assembléia gislativa, ficando a sua Mesa Diretora zada a editar os Atos necessários à sua ção.

Parágrafo únicoEm qualquer caso, a regularização das situações previstas nesta Lei será feita mediante prévia e rosa avaliação de desempenho de servidor, a cargo da Secretaria Administração, através das Comissões Especiais de Enquadramento.
Art. 58.
s servidores amparados por esta Lei, -- vez manifestada a opção ou deferido o pedido de enquadramento transposição, não poderão volver à situação funcional anterior. rigo da uma ou de
Art. 68.
Ficam prorrogados até 31 de dezembro 1986, os prazos a que se referem o artigo 19, da Lei nº 4.716, de 25 de junho de 1985 e o artigo 19 da Lei nº 4.585, de 14 de março 1984. - de a
Art. 78.
Regulamento do Executivo disporá sobre situação dos servidores remanescentes não integrados ao Plano de Car gos e Funções, aos quais poder-se-ão aplicar as disposições cabíveis da Seção V, do Capitulo IV, da Lei Complementar nº 25, de 19 de zembro de 1981. - de pu jurídi
Art. 89.
Esta Lei entra em vigor na data de sua blicação e abrange os atos que tenham produzido os efeitos cos nela previsto. Wire

Pessoa, 09 Fls. 04 João

Art. 98.
Revogam-se as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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