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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4361, de 18 de dezembro de 1981

Lei nº 4361/1981

Art. 1.
O Grupo Ocupacional SERVIÇOS JURIDICOS cria do pela Lei 3.900, de 28 de junho de 1977 e classificado pelo Código SEJ-300, abrange categorias funcionals distribuidas em classes únicas e séries de classes, constituídas, respectivamente, de cargos isola dos de provimento efetivo e de carreira, na forma do parágrafo único do art. 39, aos quais são inerentes as várias atividades e atribuições de natureza jurídica, contenciosas ou não contenciosas. -
Parágrafo únicoAs funções de natureza jurídica, atri buídas às categorias funcionais integradas pelos cargos de Procurador do Estado, Advogado de Oficio e Assistente Jurídico, se acham definidas no Decreto nº 8.965, de 13 de março de 1981, que đã a organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.361 de 18 de dezembro de 1981

Reestrutura o Grupo Serviços Juridicos, de que tratam as Leis Ns.3.995, de 06 de junho de 1978 e 4.192 de 26 de no vembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: M

Art. 2.
- estrutura O inciso III, do art. 3º, da Lei nº de 28 de junho de 1977, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
Omissis - 3.900, do III Serviços Jurídicos Os cargos de Procurador Estado, Advogado de Oficio e Assistente Jurídico a que são inerentes as atribuições de defesa dos interesses do Estado e a prestação de assistência judiciária aos necessitados."

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 530112 19981 quides

* fl.2. LEI N° 4.361 DE DE dezembro DE 1981 18 - tuem o Grupo As Categorias Funcionais, que consti Serviços Jurídicos, compreendem os cargos da mes ma natureza funcional e as atividades correlatas ou afins seguin tes: Código SEJ - Código SEJ 301 302 - Procurador do Estado - Advogado de Ofício de 3a. Entrância Código SEJ 303 - Advogado de Ofício de 2a. Entrância Código SEJ 304 - Assistente Jurídico. Off-

Parágrafo único0 cargo de Procurador do Estado é isolado de provimento efetivo, e os de Advogado de cio e Assistente Jurídico são cargos de carreira.
Art. 4.
- acordo Os cargos classificados, de com o art. 2º da Lei 3.995/78 e alterado pela lei 4.192/80, pelos Códigos SJ-304 e SJ-305, respectivamente, Procurador Substituto e Advogado de Offcio Substituto, ocupados em virtude de provi mento a qualquer título, são transpostos para as classes de Pro curador do Estado, SEJ-301 e Advogado de Ofício de 2a.Entrância, SEJ-303, observado o seguinte: I I I - - na categoria funcional de Procurador do Es tado, SEJ-301, os cargos de Procurador Subs tituto, SJ-304; na categoria funcional de Advogado de Offcio de 2a. Entrância, SEJ-303, os cargos de Advogado de Oficio Substituto, SJ-305.
Art. 5.
- Considera-se transposição de cargo, para os efeitos da presente Lei, o deslocamento de um cargo exis tente para outro de classe, de atribuições correlatas ou àfins. no mesmo quadro.

LET N° 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 f1.3. -

Art. 6.
Aos ocupantes de cargos do Grupo Ser viços Jurídicos são atribuídos cinco (05) níveis de vencimento com progressão funcional automática a cada sete (7) anos de efe tivo exercício no serviço público observados os critérios se guintes: - 1. No nível I, até sete (7) anos; 2. No nível II, desde que conte mais de sete (07) até quatorze (14) anos: 3. No nivel III, desde que conte mais de quatorze (14) até vinte e um (21) anos; 4. No nível IV, desde que conte mais de vinte e um (21) até vinte e oito (28) anos:: 5. No nível V, desde que conte mais de vinte e oito (28) anos.
Art. 7.
- Os cargos do Grupo Serviços Jurídicos, inclusive os criados por esta Lei, e o valor dos respecti vencimentos são os contantes dos Anexos I e II.
Art. 89.
- A Procuradoria Geral do Estado tem por Chefe o Procurador Geral do Estado e, como órgão de direção superior, na ordem administrativa e disciplinar, o Conselho Superior da Procuradoria, constituído na forma prevista nes ta Lei e com as atribuições seguintes:
a)organizar e julgar os concursos para os cargos integrantes da carreira;
b)fazer indicações para efeito de promoção;
c)indicar, em lista tríplice, o da Procuradoria Geral do Estado;
d)aplicar penas disciplinares;
Parágrafo único- Corregedor O decreto de regulamentação outorgará outras atribuições e fixarā as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- O Conselho Superior da Procuradoria

LEI Nº 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 será constituído de: f1.4. I - I I - III IV - V VI - - Procurador Geral do Estado, Presidente; Procurador Geral da Justiça, Vice-Presidente; Corregedor da Procuradoria Geral; Coordenador da Assistência Judiciária, cretário Geral; Um Procurador do Estado; SeUm Advogado de Oficio de 3a. Entrância; VII - Um Assistente Jurídico. $ 19 O Procurador do Estado, o Advogado de Ofício e o Assistente Jurídico serão de livre escolha do Gover nador do Estado.

§ 2º- cento Aos membros do Conselho, por sessão or dinária a que comparecerem, no máximo de quatro (04) por mês, será atribuída uma gratificação fixada em sessenta por (60%) do valor do vencimento referente ao nível I, Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, em conformidade com a legislação vigente. do Quadro da
Art. 10.
E criado o cargo de Corregedor Procuradoria Geral do Estado, com função de assessoramento, orien tação e fiscalização dos membros integrantes do Grupo Serviços Jurídicos, provido pelo Governador do Estado, dentre Procurado res ou Advogados de Ofício de 3a. entrância, indicados em lisde 2 ta tríplice pelo Conselho da Procuradoria, com mandato (dois) anos. -
Parágrafo únicoAo Corregedor será atribuïda uma gratificação de até 40% (quarenta por cento) do venci mento do cargo de que for titular efetivo, não podendo tribuição total ultrapassar a remuneração do cargo de Procurador Geral do Estado. a reA elevação funcional para os ocupan através tes dos cargos do Grupo-Serviços Juridicos será feita

f1.5. LEI Nº 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 de progressão e promoção, dentro de critérios legais a serem es tabelecidos em regulamento.

§ 1ºNa progressão, a mudança ocorrerá na mes ma classe, avançando o funcionário em sentido horizontal, com van tagens apenas salariais (art. 6° e 8°, letra b, da Lei nº 3.900/77).
§ 2ºNa promoção, a elevação do servidor está vel implica em mudança de classe para classe imediatamente superior, da mesma carreira a que pertença.
§ 3º- A promoção obedecerá ao critério de mere cimento e ao de antiguidade, alternadamente, a qual, observado o intersticio de 2 (dois) anos na classe, dar-se-á de três em três meses, desde que verificada a existência de vaga.
§ 4ºConsidera-se, para efeito de intersticio - de que trata o parágrafo anterior, o tempo de efetivo exercício no Grupo Serviços Jurídicos. -
Art. 12.
Somente será indicado à promoção, por merecimento, o Advogado de Oficio que se encontrar no exercício do cargo, salvo se estiver em função de Direção e Assessoramento Superior, ou em comissão, vinculada à Administração Direta ou In direta ou Poder Executivo.
Art. 13.
ingresso, nos cargos isolados ou ini ciais de carreira, integrantes do Grupo - Serviços Jurídicos, dar -se-á após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados nesta Lei (§ 1º do art. 97 Constituição Federal). da
Art. 14.
s membros do Grupo Serviços Jurídicos são lotados na Procuradoria Geral do Estado e têm exercício, o Pro curador, na sede da referida Procuradoria, o Advogado de Ofício de 3a. entrância, na sede do Núcleo Regional e o Advogado de Oficio de 2a. entrância, junto às respectivas Comarcas, onde, obrigatoriamen te fixarão residência. - $ 19 A designação de Membro do Grupo Serviços Jurídicos para ter exercício junto ao respectivo Núcleo Regional será feita pelo Procurador Geral do Estado e terá caráter definiti vo, inclusive o Procurador de Estado, se o solicitar, permanecendo até ser removido ou promovido, na forma da lei.

LEI N° 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 cio. f1.6.

§ 2º- A remoção será feita a pedido ou de ofí $ 3° - A remoção de ofício dependerá de representação motivada do Procurador Geral do Estado, será fundamenta da na conveniência do serviço ou no interesse público e depende de aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15.
- Respeitadas as disposições dos artigos 13 e 16, o aproveitamento, nos cargos que integram o Grupo Serviços Jurídicos, dos servidores que já os ocupem, em caráter precário ou em virtude de outras formas de admissão, dar-se-á, na forma desta lei, desde que seus ocupantes contem, na data da vigência desta lei, pelo menos 10 (dez) anos de serviço público, ou 02 (dois) anos de exercício no respectivo cargo, e sejam apro vados em processo seletivo de provas ou de provas e títulos. As normas do concurso serão
Parágrafo único- previstas em regulamentação própria.
Art. 16.
- seus Para o aproveitamento, pelos atuais ocupantes, nos cargos isolados que, na forma do parágrafo único deste artigo, forem definidos como de natureza técnica ou científica, poderá ser exigido apenas o concurso de títulos.
Parágrafo único- Decreto do Poder Executivo definirá os cargos de natureza técnica ou científica e baixará as normas do concurso a que se refere este artigo.
Art. 17.
- Os atuais servidores, não estáveis ad mitidos a qualquer titulo, ocupantes de cargos que integram o Gru po Serviços Jurídicos, cuja estabilidade dependa da realização de uma das formas de seleção prevista nos arts. 15 e 16, desta lei, serão inscritos, de ofício, para o primeiro concurso a se reali zar. serão exonerados os que não lograram aprovação.
Parágrafo únicoHomologado o concurso,
Art. 18.
- Os servidores aprovados em concurso ' na forma da presente lei, adquirem estabilidade após 02 (dois) at

LEI Nº 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 £1.7. nos de efetivo exercício, computando-se para esse efeito, o tempo de serviço anteriormente prestado no cargo.

Art. 19.
- As disposições do Decreto nº 8.965 de 13 de março de 1981, que reformula a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, serão adaptadas à presente Lei.
Art. 20.
$ 1° - - (VETADO) (VETADO) .... $ 29 (VETADO)
§ 3º- (VETADO)
Art. 21.
- Aos servidores integrantes do Grupo Serviços Jurídicos serão aplicadas, subsidiariamente, as disposi ções do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 22.
- Para atendimento das disposições con tidas nesta Lei, são criados 17 (dezessete) cargos de Procurador do Estado, SEJ-301: 03 (três) cargos de Advogado de Ofício de 3a. entrância, SEJ-302; 11 (onze) cargos de Advogado de Oficio de 2a. entrância, SEJ-303.
Art. 23.
- Ficam extintos os cargos de Procurador Substituto, Código SJ-304 e os de Advogados de Oficio Substi tuto SJ-305, criados pela Lei nº 3.995/78, alterada pela Lei n° 4.192/80. -
Art. 24.
Ficam fixados ao nível DAS-03 os car gos de Coordenador, criados pela Lei nº 4.201, de 12 de dezembro de 1980. "
Art. 25.
- O Código de Direitos e Vantagens da aos Procuradoria Magistratura do Estado da Paraíba, aplica-se no que couber, membros do Ministério Público e aos integrantes da * Geral do Estado. ✓

LEI Nº 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 fl.8.

Parágrafo únicoOs beneficiarios de que tra ta este artigo perceberão gratificações e/ou representações do mesmo valor da estabelecida em favor da Magistratura, estendendo-se esses benefícios aos inativos.
Art. 26.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de dezembro de 1981; 93 da Proclamação João Pessoa, 18 * República. em da ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

ANEXO I N° DE CARGOS TOTAL DE CRIADOS CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CRIADOS CARGOS LEI 4.192/80 Procurador de Estado ¦ SEJ-301 55 17 72 Advogado de Ofício de 3a.entrância. SEJ-302 22 03 25 Advogado de Oficio de 2a. entrância. SEJ-303 26 11 37 Assistente Jurídico SEJ-304 11 11 A f1.9.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART DA LEI Nº 3.995, DE 06 DE JUNHO DE GRUPO SERVIÇOS JURIDICOS Serviços Jurídicos CÓDIGO CÓDIGO - SJ-300 6º 1980 CATEGORIA FUNCIONAL SITUAÇÃO SEJ - SEJ - NIVEL II III IV 301 ATUAL 100.800,00 DEZEMBRO ; 151.200,00 302 ATUAL DEZEMBRO 100.800,00 151.200,00 303 ATUAL DEZEMBRO 88.200,00 132.300,00 90.650,00 93.100,00 135.975,00; 139.650,00 1 107.100,00; 113.400,00; 119.700,00; 126.000,00 160.650,00 170.100,00; 179.550,00; 189.000,00 1 107.100,00 113.400,00 119.700,00 126.000,00 160.650,00¦ 170.100,00 179.550,00; 189.000,00 + 95.550,00 98.000,00 143.325,00; 147.000,00 304 ATUAL DEZEMBRO 41.277,00 61.915,00 49.508,00: 57.738,00 74.262,00 86.607,00 65.969,00: 74.200,00 98.953,00; 111.300,00 SEJ - SEJ - f1.10.

VETO PARCIAL fl.11. No uso da faculdade que me confere o art. 35 da Constituição do Estado, VETO, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei 124/81. n° Conquanto a matéria que constitui o seu objeto tenha se originado, integralmente, em Mensagem do Poder Executiexame mais detido do assunto levou-me a reconhecer que a con cessão de pensão à viúva e filhos de servidor integrante do Grupo Serviços Jurídicos, na forma prevista no art. 20 do Projeto, merece correção. vo, Efetivamente, a adoção de tal critério é flagran temente discriminatória e não pode vingar sem ofensa ao princípio da igualdade perante a lei. A hipótese não encontra exemplo em nenhuma área razão da Administração Pública, quer estadual quer federal, que considero o dispositivo contrário ao interesse público. Veto, portanto, o art. 20 do Projeto de Lei referência e determino que o façam publicar. em obediência disposto no art. 35. § 1º da Constituição do Estado. por em ao PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. TARCISIO DE MIRANDA BURITY Governador

E. P. GABINETE DO GOVERNADOR VETO PARCIAL f1.11. No uso da faculdade que me confere o art. 35 da Constituição do Estado, VETO, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n' 124/81. Conquanto a matéria que constitui o seu objeto tenha se originado, integralmente, en Mensagem do Poder Executivo, exame mais detido do assunto levou-me a reconhecer que a con cessão de pensão à viúva e filhos de servidor integrante de Grupo Serviços Jurídicos, na forma prevista no art. 20 do Projeto, merece correção. Efetivamente, a adoção de tal critério é flagran temente discriminatória e não pode vingar sem ofensa ao princípio da igualdade perante a lei. A hipótese não encontra exemplo em nenhuma área da Administração Pública, quer estadual quer federal, razão por que considero o dispositivo contrário ao interesse público. Veto, portanto, o art. 20 do Projeto de Lei on referência e determino que o façan publicar, em obediência disposto no art. 35, § 14 da Constituição do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 1981: 93* da Proclamação da República. ,L TARCISIO DE MIRANDA BURITY Governader

E. P. GABINETE DO GOVERNADOR VETO PARCIAL £1.11. No uso da faculdade que me confere o art. 35 da Constituição do Estado, VETO, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n' 124/81. Conquanto a matória que constitui o seu objeto tenha se originado, integralmente, em Mensagem do Poder Executivo, exame mais detido do assunto levou-me a reconhecer que a con cessão de pensão à viúva o filhos de servidor integrante do Grupo Serviços Jurídicos, na forma prevista no art. 20 do Projeto. merece correção. Efetivamente, a adoção de tal critério é flagran temente discriminatória e não poda vingar sem ofensa ao princípio da igualdade perante a lei. A hipótese não encontra exemplo em nenhuma área da Administração Pública, quer estadual quer federal, razão por que considero o dispositivo contrário ao interesse público. Veto, portanto, o art. 20 do Projeto de Lei referência e determino que o fagan publicar, en obediência disposto no art. 35, 1 da Constituição do Estado. 10 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, om João Pessoa, 18 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. M - TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Governador

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