Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4361, de 18 de dezembro de 1981
Lei nº 4361/1981
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.361 de 18 de dezembro de 1981
Reestrutura o Grupo Serviços Juridicos, de que tratam as Leis Ns.3.995, de 06 de junho de 1978 e 4.192 de 26 de no vembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: M
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 530112 19981 quides
* fl.2. LEI N° 4.361 DE DE dezembro DE 1981 18 - tuem o Grupo As Categorias Funcionais, que consti Serviços Jurídicos, compreendem os cargos da mes ma natureza funcional e as atividades correlatas ou afins seguin tes: Código SEJ - Código SEJ 301 302 - Procurador do Estado - Advogado de Ofício de 3a. Entrância Código SEJ 303 - Advogado de Ofício de 2a. Entrância Código SEJ 304 - Assistente Jurídico. Off-
LET N° 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 f1.3. -
LEI Nº 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 será constituído de: f1.4. I - I I - III IV - V VI - - Procurador Geral do Estado, Presidente; Procurador Geral da Justiça, Vice-Presidente; Corregedor da Procuradoria Geral; Coordenador da Assistência Judiciária, cretário Geral; Um Procurador do Estado; SeUm Advogado de Oficio de 3a. Entrância; VII - Um Assistente Jurídico. $ 19 O Procurador do Estado, o Advogado de Ofício e o Assistente Jurídico serão de livre escolha do Gover nador do Estado.
f1.5. LEI Nº 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 de progressão e promoção, dentro de critérios legais a serem es tabelecidos em regulamento.
LEI N° 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 cio. f1.6.
LEI Nº 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 £1.7. nos de efetivo exercício, computando-se para esse efeito, o tempo de serviço anteriormente prestado no cargo.
LEI Nº 4.361 DE 18 DE dezembro DE 1981 fl.8.
ANEXO I N° DE CARGOS TOTAL DE CRIADOS CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CRIADOS CARGOS LEI 4.192/80 Procurador de Estado ¦ SEJ-301 55 17 72 Advogado de Ofício de 3a.entrância. SEJ-302 22 03 25 Advogado de Oficio de 2a. entrância. SEJ-303 26 11 37 Assistente Jurídico SEJ-304 11 11 A f1.9.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART DA LEI Nº 3.995, DE 06 DE JUNHO DE GRUPO SERVIÇOS JURIDICOS Serviços Jurídicos CÓDIGO CÓDIGO - SJ-300 6º 1980 CATEGORIA FUNCIONAL SITUAÇÃO SEJ - SEJ - NIVEL II III IV 301 ATUAL 100.800,00 DEZEMBRO ; 151.200,00 302 ATUAL DEZEMBRO 100.800,00 151.200,00 303 ATUAL DEZEMBRO 88.200,00 132.300,00 90.650,00 93.100,00 135.975,00; 139.650,00 1 107.100,00; 113.400,00; 119.700,00; 126.000,00 160.650,00 170.100,00; 179.550,00; 189.000,00 1 107.100,00 113.400,00 119.700,00 126.000,00 160.650,00¦ 170.100,00 179.550,00; 189.000,00 + 95.550,00 98.000,00 143.325,00; 147.000,00 304 ATUAL DEZEMBRO 41.277,00 61.915,00 49.508,00: 57.738,00 74.262,00 86.607,00 65.969,00: 74.200,00 98.953,00; 111.300,00 SEJ - SEJ - f1.10.
VETO PARCIAL fl.11. No uso da faculdade que me confere o art. 35 da Constituição do Estado, VETO, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei 124/81. n° Conquanto a matéria que constitui o seu objeto tenha se originado, integralmente, em Mensagem do Poder Executiexame mais detido do assunto levou-me a reconhecer que a con cessão de pensão à viúva e filhos de servidor integrante do Grupo Serviços Jurídicos, na forma prevista no art. 20 do Projeto, merece correção. vo, Efetivamente, a adoção de tal critério é flagran temente discriminatória e não pode vingar sem ofensa ao princípio da igualdade perante a lei. A hipótese não encontra exemplo em nenhuma área razão da Administração Pública, quer estadual quer federal, que considero o dispositivo contrário ao interesse público. Veto, portanto, o art. 20 do Projeto de Lei referência e determino que o façam publicar. em obediência disposto no art. 35. § 1º da Constituição do Estado. por em ao PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. TARCISIO DE MIRANDA BURITY Governador
E. P. GABINETE DO GOVERNADOR VETO PARCIAL f1.11. No uso da faculdade que me confere o art. 35 da Constituição do Estado, VETO, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n' 124/81. Conquanto a matéria que constitui o seu objeto tenha se originado, integralmente, en Mensagem do Poder Executivo, exame mais detido do assunto levou-me a reconhecer que a con cessão de pensão à viúva e filhos de servidor integrante de Grupo Serviços Jurídicos, na forma prevista no art. 20 do Projeto, merece correção. Efetivamente, a adoção de tal critério é flagran temente discriminatória e não pode vingar sem ofensa ao princípio da igualdade perante a lei. A hipótese não encontra exemplo em nenhuma área da Administração Pública, quer estadual quer federal, razão por que considero o dispositivo contrário ao interesse público. Veto, portanto, o art. 20 do Projeto de Lei on referência e determino que o façan publicar, em obediência disposto no art. 35, § 14 da Constituição do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 1981: 93* da Proclamação da República. ,L TARCISIO DE MIRANDA BURITY Governader
E. P. GABINETE DO GOVERNADOR VETO PARCIAL £1.11. No uso da faculdade que me confere o art. 35 da Constituição do Estado, VETO, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n' 124/81. Conquanto a matória que constitui o seu objeto tenha se originado, integralmente, em Mensagem do Poder Executivo, exame mais detido do assunto levou-me a reconhecer que a con cessão de pensão à viúva o filhos de servidor integrante do Grupo Serviços Jurídicos, na forma prevista no art. 20 do Projeto. merece correção. Efetivamente, a adoção de tal critério é flagran temente discriminatória e não poda vingar sem ofensa ao princípio da igualdade perante a lei. A hipótese não encontra exemplo em nenhuma área da Administração Pública, quer estadual quer federal, razão por que considero o dispositivo contrário ao interesse público. Veto, portanto, o art. 20 do Projeto de Lei referência e determino que o fagan publicar, en obediência disposto no art. 35, 1 da Constituição do Estado. 10 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, om João Pessoa, 18 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. M - TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Governador