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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4683, de 11 de fevereiro de 1985

Lei nº 4683/1985

Art. 19.
Fica criada na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, a Procuradoria de Assistência Judiciária.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.683 de 11 ' de fevereiro de 19 85 Cria a Procuradoria de Assistência Judiciária, institui o Grupo Ocupacional Serviços de Assistência Judiciária dá outras providências. - e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: www

Art. 29.
- A Procuradoria de Assistência Judiciária, se constitui, em órgão de assessoramento direto do Governador, integrante da estrutura básica da Governadoria e tem a seu cargo os Serviços de Assis tência Jurídica e Judiciária aos necessitados e Assessoramento Jurídico-Ad ministrativo às comunidades carentes, inclusive a proteção a família de ví timas de delitos.
Art. 3.
São objetivos da Procuradoria: das
Icentralizar o sistema de assistência judiciária do Estado, objetivando estabelecer orientação uniforme no tratamento questões jurídicas de interesse de pessoas e comunidades carentes; prestar assistência judiciária nos setores civel, criminal e trabalhista, e assistir nas diversas esferas administrativas pessoas que, na forma da lei, tiverem direito a justiça gratuita; II - a III assistir judicialmente a servidores estaduais processados por atos praticados em razão de suas atribuições funcionais; patrocinar em juízo os interesses de sindicatos e IV - associações de classe, quando solicitado; V - supervisionar a prestação de assistência judiciá-

DESTA DATA Em 14109 Suleide ICIAL 11785

02 ria em todas as instâncias, às partes necessitadas, nos termos legislação vigente e desta Lei; da de VI - orientar pessoas carentes e/ou vítimas delito ou seus dependentes acerca de seus direitos junto à Previdên cia Social ou Entidades Seguradoras, bem como promover o acompanhamento; - VII orientar, encaminhar e acompanhar pessoas carentes ou a vítima de delito e/ou seus dependentes as instituições incumbidas de promover a ação de reparação de danos de quaisquer na tureza; VIII - prestar assistência aos filiados de sindide catos, órgãos de classe e associações comunitárias, na defesa seus interesses, junto aos organismos da administração pública fede ral, estadual e municipal. - de de

Parágrafo únicoAs normas e disposições prestação de Assistência Jurídica, administrativa, judiciária e proteção as comunidades carentes e as vítimas de delitos serão fixa dos em regulamento.
Art. 49.
- A Procuradoria de Assistência Judi ciária tem a seguinte estrutura organizacional básica:
INivel de Direção Especial Procurador de Assistência Judiciária Conselho Superior de Assistência Judici ária - II Nível de Gerência - III Secretaria Nivel de Assessoramento Corregedoria IV Nivel de atuação instrumental Unidade Seccional de Administração e Fi nanças V - Nivel de Execução Programática Coordenadoria de Assistência Judiciária VI Nível de atuação Regional - Núcleos de Assistência Judiciária. -

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Art. 58.
detalhamento da Estrutura a competência dos Órgãos e as atribuições de seus dirigentes definidos em Regulamento aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 69.
- Básica, serão O Conselho Superior de Assistência Judiciária, órgão consultivo e disciplinar terá a sua composição, competência e funcionamento disciplinados em Regimento Interno ser aprovado por ato do Executivo. - a da
Art. 78.
Para atender às necessidades de execução dos objetivos e metas da Procuradoria de Assistência Judiciária é criado, nos termos do artigo 29 combinado com o artigo 13 Lei nº 3.900/77, o Grupo Ocupacional SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, designado pelo código SAJ-1400 compreendendo as catego rias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a são inerentes atividades de assistência jurídica e administrativa, aos necessitados para as quais se exigem diploma de curso superior na graduação de bacharel em Direito.
Art. 88.
- - - que Os cargos integrantes das categorias funcionais do grupo referido nesta lei, distribuir-se-ão na forma do artigo 14 da Lei nº 3.900/77 em cinco (05) níveis de vencimentos de acordo com o Anexo II desta Lei.
Art. 98.
- A lotação dos ocupantes dos cargos do Grupo Serviço de Assistência Judiciária é fixada na Procuradoria de Assistência Judiciária, cabendo ao seu titular, na forma que dis puser o Regulamento, indicar as Entidades, Órgãos, Comarcas e localidades onde devam ter exercício.
Art. 10.
número de cargos do Grupo - Serviço de Assistência Judiciária e os respectivos vencimentos são os constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 11.
- O grupo ocupacional ora criado, inte gra o plano de classificação de cargos e funções do Serviço Público da Administração Direta do Poder Executivo e, seus ocupantes serão regidos pelo regime Estatutário.
Art. 12.
- O Grupo Serviço de Assistência Judiciária é constituído das seguintes categorias funcionais: I II -- - código SAJ-1400 Advogados de Oficio código SAJ-1500 Defensor Público

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Art. 13.
- Passarão a integrar a Categoria Fun cional Advogado de Oficio código SAJ-1400, mediante enquadramento, por transposição, transferência, transformação ou aproveitamento os ocupantes do Grupo Ocupacional Serviços Juridicos CÓDIGOS SEJ-302, SEJ-303 e SEJ-304.
Art. 14.
- Integrarão a categoria funcional De fensor Público, código SAJ-1500, mediante enquadramento, por trans posição, transferência, transformação ou aproveitamento os ocupantes dos cargos ou empregos de Assistentes Juridicos, Advogados, Assessor Jurídico contratados pela C.L.T. ou admitidos na forma da Lei Complementar nº 25/81.
Art. 15.
- As Categorias Funcionais que intearam o grupo Serviço de Assistência Judiciária serão integradas pelas seguintes classes:
IAdvogado de Oficio, código SAJ-1400 II - • Advogado de la Entrância,código SAJ-1401 Advogado de Oficio de 2ª Entrância, código SAJ-1402 Advogado de Oficio de 3ª Entrância, código SAJ-1403 Defensor Público, código SAJ-1500 Defensor Público 1 código SAJ-1501 Defensor Público 2 - código SAJ-1502 - 3 Defensor Público - código SAJ-1503
Art. 16.
Passarão a integrar a categoria Advogado de Oficio, Código SAJ-1400, de que trata esta Lei, mediante transposição dos atuais ocupantes do cargo de Advogado de Ofício e Assistentes Juridicos do Grupo Serviços Juridicos, observando os seguintes critérios: I - na Classe SAJ-1401, os atuais ocupantes de cargos de Assistente Juridico SJ-304; I I - na Classe SAJ-1402, os atuais ocupantes de cargos de Advogados de Oficio SJ-303; - III na classe SAJ-1403, automaticamente os Ad vogados de Oficio SJ-302 e, mediante critérios seletivos os atuais ocupantes de cargos de Advogado de Oficio SJ-303, que tenham mais

de 08 (oito) anos de efetivo exercicio.

Art. 17.
- OS Passarão a integrar a Categoria Funcional Defensor Público, Código 1500, de que trata esta Lei, atuais ocupantes de empregos, cargos ou funções de Assistência Juri dica, Advogado ou Assessor Jurídico regido pela C.L.T. ou pela Lei Complementar nº 25/81, mediante condições e prazos estabelecidos em regulamento, observados os seguintes critérios: I - na Classe de Defensor Público, Código.. SAJ-1501, os atuais ocupantes de empregos de Assistentes e Assessores Juridicos celetistas e, os Advogados nível I; II na Classe de Defensor Público-2, Código 1502 os atuais Advogados nível II e os Assistentes Juridicos que te nham mais de 04 (quatro) anos de exercício ou mais de 08 (oito) de serviço público; - III na Classe de Defensor Público-3, 1503 os atuais Advogados níveis III e IV.
Parágrafo único- Código Para efeito de inclusão nos niveis respectivos, será considerado o tempo de serviço público estadual. -
Art. 18.
s funcionários deverão requerer enquadramento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publi cação desta Lei, ao Secretário da Adminsitração.
Parágrafo único- Os servidores enquadrados no Grupo SAJ-1500 adquirem a condição de funcionários, após 02 (dois) anos de exercício, ressalvada a estabilidade anteriormente adquirida em virtude de disposição legal.
Art. 19.
- afastaOs servidores que estiverem dos da administração direta do Poder Executivo, tem um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para retornarem à Procuradoria de Assistência Judiciária. -
Art. 20.
Governador do Estado designará Comissão Especial com o objetivo de proceder a seleção e o enquadra mento dos servidores de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoCaberá a Secretaria da Administração baixar as normas complementares que se fizerem necessárias a implantação desta Lei. 05 55

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Art. 21.
- O Governo do Estado baixará os atos necessários a ajustar a Procuradoria Geral do Estado à nova situação, decorrente da exclusão de cargos, funções, atribuições e competência transferida a Procuradoria de Assistência Judiciária e ao Grupo SAJ.
Art. 22.
Permanecem inalterados as denominações, quantitativos e níveis de retribuição dos cargos de Procura dores Código SEJ-301 do Grupo Serviços Jurídicos, bem como assegurados todos os direitos e vantagens da Lei Complementar no 08/76 aos seus atuais ocupantes, inclusive a estabilidade. Grupo
Art. 23.
- O funcionário enquadrado no Ocupacional Serviço de Assistência Judiciária terá, obrigatoriamen te, sua residência fixada no local de exercício.
Parágrafo únicoSerá interrompida a - contaascengem dos prazos de estágio probatório e do intersticio para são e acesso, sempre que venha, o seu ocupante, desempenhar cargos ou funções estranhas ao âmbito, competência e jurisdição desta Pro curadoria.
Art. 24.
- O provimento na carreira será feito, na categoria de Defensor Público e, na classe inicial, median te concurso público na forma prescrita na Constituição.
Art. 25.
A progressão será feita na modalida de da Lei nº 3.900.
Art. 26.
A ascensão funcional dar-se-á para a classe superior àquela que pertence o funcionário, mediante avaliação de desempenho e a qualificação, observado, sempre, o inters ticio de 02 (dois) anos e de acordo com os critérios a serem estabelecidos no regulamento.
Art. 27.
- O acesso da categoria de Defensor Público para a de Advogado de Oficio será feito da última classe do primeiro para a classe inicial da última, observado sempre o in tersticio de 02 (dois) anos e condicionado a avaliação de desempe nho no efetivo exercício do cargo.
Art. 28.
A implantação das advocacias de ofi cio nas Comarcas de la. Entrância, será feita gradativamente, le vando-se em conta as prioridades, volume de serviço, e a existên-

cia de recursos financeiros para a sua instalação.

Art. 29.
- O efetivo exercício do Defensor Pú blico, sem prejuízo das atribuições cometidas em Leis anteriores a Advocacia de Oficio, abrange a assistência e assessoramento juridico e administrativo as populações de baixa renda e suas associa ções classistas ou comunitárias.
Parágrafo únicoO efetivo exercicio da Defensoria Pública será desenvolvido junto as comunidades carentes nas Comarcas de la Entrância, nos bairros periféricos e favelas ao aglomerado urbano da grande João Pessoa e Campina Grande e, nas de mais cidades do interior.
Art. 30.
Fica transferida da Procuradoria Ge - ral do Estado para a Procuradoria de Assistência Judiciária a Coor denadoria de Assistência Judiciária com a respectiva competência, órgãos que a compõem, cargos e atribuições dos dirigentes, acervo patrimonial e dotações orçamentárias.
Art. 31.
- Os cargos em comissão necessários ao funcionamento pleno da Procuradoria de Assistência Judiciária têm a denominação, simbologia, quantitativos e níveis de retribuição cons tantes do Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único- O pessoal técnico administra tivo indispensável ao funcionamento da Procuradoria será alocado por requisição de seu titular à Secretaria da Administração.
Art. 32.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Exercício Orçamentário de 1985 crédito especial no valor de CR$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros).
Art. 33.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 11 de fevereiro de 1985; 7 da Proclamação em República. WILSON LEITE BRAGA Governador Divans Severino ugyan Cabras de Souza Secretário do Interior Interior Justiça Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração 0 07

ANEXO I TABELA I CATEGORIA FUNCIONAL: CÓDIGO: SAJ.1400 ADVOGADO DE OFÍCIO N Í VE IS NO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS RETRIBUIÇÃO CARGOS I II III IV V 35 Advogado de Oficio de la Entrância (SAJ-1401) Vencimento Represent. 960.000 1.000.000 55% 55% 1.040.000 1.080.000 1.120.000 55% 55% 55% 45 Advogado de Oficio de 2? Entrância (SAJ-1402) Vencimento 1.120.000 Represent. 55% 1.132.800 55% 1.145.600 1.158.400 55 % 55% 1.171.000 55% 35 Advogado de Oficio de 3? Entrância (SAJ-1403) Vencimento 1.280.000 Represent. 1.320.000 1.360.000 1.400.000 1.440.000 55% 55% 55% 55% 55%

ANEXO I TABELA 2 CATEGORIA FUNCIONAL: DEFENSOR PÚBLICO CÓDIGO: SAJ-1500 NO DE CARGOS NIVE I S CÓDIGO RETRIBUIÇÃO I II III IV V SAJ 1501 Vencimento 600.000 260 SAJ - 1502 Vencimento 800.000 640.000 840.000 680.000 720.000 880.000 920.000 800.000 960.000 SAJ 1503 Vencimento 960.000 1.000.000 1.040.000 1.080.000 1.120.000

ANEXO II TABELA ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTOS SUPERIORES CÓDIGO: DAS-100 NO DE CÓDIGO CARGOS DE NOMINA ÇÃO 01 SE - 1 01 DAS - 3 01 DAS - I 3 01 DAS - 3 Procurador da Assistência Judiciária Secretário da Assistência Judiciária Coordenador de Assistência Judiciária Corregedor da Assistência Judiciária 01 DAS - 5 03 DAS - I 6 10 Coordenador da Unidade Seccional de Administração e Finanças Coordenador de Núcleo de Assistência

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