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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3648, de 8 de fevereiro de 1971

Lei nº 3648/1971

CAPÍTULO I

Natureza, Finalidade e Composição

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado é órgão de representação deste em Juizo e de consultoria jurídica do Poder Exe cutivo.
Art. 2.
Compete à Procuradoria Geral do Estado: I patrocinar, em Juizo, os interesses do Estado, sem pre que este figure como autor, réu, assistente, oponente ou inte ressado; II - assessorar os órgãos superiores do Poder Executivo nas suas relações com o Poder Judiciário, inclusive para efeito de prestação de informações em mandado de segurança. III - atuar como órgão de consultoria jurídica do Chefe do Poder Executivo e dos Secretários de Estado; IV estruturar os seus serviços e coordenar a. atuação dos seus órgãos competentes, em função dos interesses do Estado e da uniformidade da respectiva orientação jurídica.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 77, 02 Derer I th 71 Alinica Ref:

Art. 3.
- Constituem a Procuradoria Geral e Estado: I - Procurador Geral do Estado; II - Procuradoria da Fazenda; - III IV - Procuradorias das Secretarias de Estado; Procuradoria do Domínio do Estado.
Parágrafo únicoIntegra também a Procuradoria Geral do Estado, como órgão auxiliar, o Gabinete do Procurador, composto por servidores do Estado requisitados ao Governador, que nomeará, em comissão, o Chefe de Gabinete.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.648 de 08 de fevereiro de 19 71 Estrutura a Procuradoria Geral e dá outras providên do Estado, cias. ● GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Procurador Geral do Estado

Art. 42.
Procurador Geral do Estado é o responsáno vel pela Chefia, coordenação e contrôle dos órgãos enumerados

artigo 3º, sendo nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, ao qual é subordinado diretamente, e escolhido dentre brasilei ros graduados em direito, de notório mérito profissional, ilibada repu tação e com seis anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 5.
- Compete ao Procurador Geral do Estado: I - receber, em nome do Estado, citações iniciais, in timações e notificações; II emitir pareceres sobre consultas de natureza jurídica que lhe forem feitas pelo Governador e pelos Secretários de Estado; III - emissão atribuir, a qualquer dos órgãos da Procuradoria, respeitada sua função específica, a resposta à consulta, a de pareceres e o acompanhamento de causas; IV - todos os intervir, quando julgar necessário, em feitos nos quais o Estado seja autor, réu, assistente, oponente ou interessado, para o fim de assegurar a melhor defesa possível dos interesses do Estado; V - manifestar-se, de ofício, sôbre pareceres e respostas a consultas elaboradas pelos procuradores integrantes de

3 qualquer dos órgãos da Procuradoria, para o fim de preservar a uni formidade de orientação; VI - delegar atribuições a procuradores de quaisquer dos órgãos da Procuradoria, inclusive para acompanhar feitos judiciais; VII - estender a delegação de que trata o inciso prece dente a Promotores de Justiça, para acompanhamento de feitos em co marcas do interior; VIII - propor, adotar e implantar as normas e providências necessárias à organização dos serviços administrativos e técnicos da Procuradoria;

IXorganizar concursos para provimento dos cargos ☑ - tomar o compromisso dos servidores subordinados do Quadro Permanente da Procuradoria; à Procuradoria e dar-lhes posse; XI - aprovar a escala de férias dos servidores subordinados à Procuradoria e conceder-lhes licença, na forma da Lei%;B XII - propor ao Governador do Estado a designação Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda; XIII - adoter quaisquer outras providências técnicas administrativas inerentes às suas funções de Chefia, Supervisão Contrôle.

CAPÍTULO III

Procuradoria da Fazenda do e e

Art. 62.
- A Procuradoria da Fazenda é órgão espécífico de consultoria e contencioso em matéria relacionada com os in teresses da Fazenda do Estado, podendo exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 72.
- Integram a Procuradoria da Fazenda os Procuradores da Fazenda do Estado, assim distribuídos: I - 3 (três) em João Pessoa, com atribuições nas 1ª. e 2ª. Regiões Fiscais;

ções nas 3ª e 4ª Regiões Fiscais; Região Fiscal; II -M 2 (dois) em Campina Grande, exercendo atribui III - 1 (um) em Patos, exercendo atribuições na 5ª. IV - 1 (um) em Sousa, exercendo atribuições na 6ª. Região Fiscal. pelo

Art. 8.
A Procuradoria da Fazenda é dirigida por am Procurador Chefe, designado entre os seus Procuradores, Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral do Es tado. no
Art. 92.
Compete ao Procurador Chefe exercer, âmbito da Procuradoria da Fazenda, as funções de chefia, coordena ção e contrôle, de acordo com as atribuições que lhe forem delega das pelo Procurador Geral do Estado, cabendo-lhe, também, transfe rí-las aos Promotores de Justiça, para acompanhamento judiciais nas comarcas do interior.
Art. 10.
Compete aos Procuradores/ de feitos Fazenda:
Irepresentar a Fazenda do Estado onde esta autora, ré, assistente, oponente ou interessada, - II III - for promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado; representar a Fazenda do Estado nos process o g - de arrolamentos, inventários e partilhas nas comarcas onde tive rem séde, inclusive para o fim de promovê-los, na forma da Lei; sobre IV emitir pareceres e responder consultas matérias jurídica de interêsse da Fazenda do Estado, por solicita ção dos órgãos da Secretaria das Finanças. $ 12 - A representação da Fazenda do Estado, referida no inciso III, será exercida pelos Promotores de Justiça nas comarcas onde não tiverem séde os Procuradores da Fazenda.
§ 2ºSem prejuizo do disposto no parágrafo anterior, os Procuradores da Fazenda poderão intervir nos feitos que trata o inciso III dêste artigo, quando autorizados expressamente pelo Procurador Chefe da Fazenda, para preservar interễ s se de

do Estado. 10 5 1

§ 3º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Procurador da Fazenda designado atuará, sempre que possível, em conjunto com o Promotor de Justiça competente;
§ 4ºO Procurador Chefe da Fazenda poderá designar Procuradores para trabalhos de inspeção e orientação aos Promotores de Justiça, relativamente ao exercício da representação delegada aqui prevista.
Art. 11.
- Os Procuradores da Fazenda exercerão indicasuas atribuições, preferencialmente, nas regiões fiscais das nesta lei, podendo, entretanto, o Procurador Chefe determinar a qualquer dos procuradores o acompanhamento de feitos específicos noutras regiões. - $ 1° Os Procuradores da Fazenda lotados em Cam respectivas pina Grande e João Pessoa atuarão nos feitos de suas regiões fiscais de acordo com a distribuição dirigida pelo Procurador Chefe, na forma regulamentar.
§ 2ºA distribuição a que se refere êste artigo não exonera o Procurador da obrigação de agir, tempestivamente, para preservar os interesses da Fazenda do Estado. $ 3° - da As custas atribuídas aos Procuradores Fazenda, nos feitos de que participarem, serão recolhidas e conta S/A bilizadas em conta especial no Banco do Estado da Paraíba (BEP), à ordem da Procuradoria Geral do Estado, para rateio anual entre todos os procuradores, de acordo com os critérios propostos Poder pelo Procurador Geral do Estado e aprovados pelo Chefe do Executivo, para fixação dos quais serão considerados o número, valor e a complexidade dos feitos de que participou cada Procurador, no exercício financeiro considerado.

CAPÍTULO IV

Procuradorias das Secretarias de Estado °

Art. 12.
As Procuradorias das Secretarias de Es - tado são exercidas por procuradores lotados na Procuradoria Geral

do Estado e designados para prestar serviços em cada pelo Chefe do Poder Executivo. Secretaria

Art. 13.
s Procuradores de Secretarias de Esta - do são administrativamente subordinados aos respectivos Secretá rios, sem prejuizo da obediência às normas administrativas gerais baixadas pelo Procurador Geral do Estado. rias de Estado;
Art. 14.
Compete aos Procuradores de Secreta I - prestar assessoria jurídica geral aos órgãos da Secretaria; II - emitir pareceres e responder consultas em ma téria jurídica compreendida nas atribuições da Secretaria, respei tada a disciplina estabelecida pelo Procurador Geral do Estado; colaborar na elaboração de editais, III - IV - avisos, atos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria; exercer outras atribuições delegadas pelo Pro curador Geral do Estado, sem prejuizo das indicadas nos anteriores. incisos

CAPÍTULO V

Procuradoria do Domínio do Estado -

Art. 15.
A Procuradoria do Domínio do Estado ' com sede na Capital, é exercida pelo respectivo Procurador, a qual compete: I A propor ao Procurador Geral do Estado normas e medidas que conduzam ao perfeito registro, contrôle e preserva2 ção do patrimônio do Estado; II - colaborar na implantação das normas a que se refere o inciso anterior e fiscalizar o seu cumprimento; III - assessorar os órgãos da administração direta e indireta em matéria jurídica relacionada com o Patrimônio do Es tado;

7 - IV - promover tôdas as ações e medidas, administrativas e judiciais, relacionadas com a defesa do Patrimônio do Esta do, inclusive a cobrança, amigável ou judicial, de suas rendas pa trimoniais; V - assessorar nas medidas preliminares e promover as medidas judiciais e administrativas relacionadas com as desaprodireta priações quando solicitado pelos órgãos da administração e indireta; VI - em exrepresentar o Estado, quando este för parte, instrumentos públicos ou particulares que versarem sobre alienação, aquisição ou oneração de bens imóveis ou direitos a éles re lativos, a título oneroso ou gratuito, mediante autorização pressa do Governador e, nos de locação, mediante autorização expressa do Secretário das Finanças, e comodato mediante autoriza ção do titular da Pasta interessada; VII - - delegar a competência de que trata o inciso anterior a Promotores de Justiça, quando o instrumento deva ser fir mado no interior do Estado; VIII - as exercer outras atribuições compatíveis com indicadas nos incisos anteriores ou delegadas pelo Procurador Ge ral do Estado.

CAPÍTULO VI

Dos Procuradores em Geral - a

Art. 16.
s procuradores que integram a Procuradoria Geral do Estado, à exceção do Procurador Geral, nomeado em Co tí missão, são admitidos mediante concurso público, de provas e tulos, organizado pelo Procurador Geral, obtendo estabilidade pós o decurso do prazo previsto na Constituição do Estado.
Art. 17.
s candidatos aos cargos de Procurador so mente podem inscrever-se para os concursos de que trata o artigo anterior mediante a satisfação dos seguintes requisitos: -
Iapresentação de diploma de Bacharel em Direito devidamente registrado; - '

II → 8 prova de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; (dois) anos; III - prova de prática forense não inferior a 2 IV - aprovação em exame psicotécnico promovido prova de quitação com as obrigações militapela Procuradoria Geral do Estado; res e eleitorais; V - VI idade inferior a 40 (quarenta) anos, salvo para os candidatos que já tiverem a condição funcionário estadual; aptidão física para o exercício do cargo,com provada por laudo médico fornecido por junta Médica Oficial do Es tado; VII M VIII boa conduta, comprovada por folha corrida fornecida pelas autoridades policiais e judiciais; IX - comprovação de não haver sofrido execução ou protesto, nos últimos cinco anos.

Art. 18.
Aplica-se aos Procuradores de que trata êste Capítulo, o disposto nos Estatutos dos Funcionários Civis do Estado.
Art. 19.
- Para o exercicio de suas atribuições os procuradores contarão com apoio técnico e material dos órgãos da administração estadual a que estejam prestando serviços, sendo lhes facultado solicitar informações a qualquer repartição do Estado, para finalidade específica que deverão expressamente indicar.
Art. 20.
- Além dos demais deveres de servidores públicos, cumpre aos Procuradores: I - manter irrepreensível conduta na vida pública e privada: II - lhes estejam afetas, defendendo, por eserito e oralmente, os interesses do Estado; assistir aos atos processuais das causas que quando couber ,

III observar, sob pena de responsabilidade, os pra zos judiciais e administrativos; IV. - ou representar ao Procurador Geral do Estado s8- bre irregularidades administrativas de que tenham conhecimento determinar sua apuração, quando tiverem competência legal para tan to; - V obedecer às determinações dos seus superiores

Art. 21.
- O quadro da Procuradoria Geral do Estahierárquicos, sob pena de responsabilidade. do é o constante do anexo único a esta Lei.
Art. 22.
- Os atuais Procuradores da Fazenda,de Se cretarias de Estado e do Domínio do Estado, que gozarem de estabilidade, passam a integrar o Quadro de que trata o artigo anterior.
Art. 23.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João de 1971; 83º da Proclamação da Repúbli Pessoa, 08 de fevereiro ca.

ANEXO UNICO I - - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO RETRIBUIÇÃO MENSAL NUMERO DE GRATIVENCI FICA CARSIMBOLO DENOMINAÇÃO ÇÃO DE TOTAL GOS MENTO REPRESENTACÃO PEC-1 PEC-2 Procurador Geral Chefe de Gabinete 01 ..... 800,00 800,00 1.600,00 01 500,00 500,00 1.000,00 TOTAL DE CARGOS.. 02 II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - NUMERO VENCI - SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DE CARGOS MENTO Cr$ PE 1 Procurador da Fazenda 07 1.400,00 PE I Procurador de Secretarias de Estado PE 1 Procurador do Domínio do Estado. 48 15 1.400,00 01 1.400,00 TOTAL DE CARGOS ..... 23

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