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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4702, de 28 de maio de 1985

Lei nº 4702/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.702 de 28 de maio de 19 85 Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço, altera dis positivos da Legislação do Plano de Classificação de Cargos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O parágrafo único, do artigo 19 da Lei nº 4.310, de 30 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação: "A contagem do tempo de serviço de que trata artigo implica em reconhecimento, por parte do órgão previdenciário, da efetiva relação de trabalho correspondente ao periodo de atividade". este
Art. 28.
Ao servidor estatutário será computado pa ra todos os efeitos, o tempo de serviço público estadual desde que le galmente considerado para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 38.
- O artigo 88, alinea "b", da Lei nº 3.900/ /77, passa ater a seguinte redação: - "Progressão Funcional, o avanço automático do fun cionário em sentido horizontal, com vantagens apenas salariais, observado o tempo de serviço público". -
Art. 4.
Para efeito de inclusão nos cargos de pro vimento efetivo dos Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação de

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 291 05 19085 Jhuids.

ESTADO DA PARAÍBA Cargos, os atuais funcionários se constituirão em clientela primária, e os celetistas e os pertencentes ao Quadro Especial, em clientela secundária.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 1985; 97º da Proclamação República. da JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADOR/EM EXERCICIO Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração 2.

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