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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4014, de 10 de outubro de 1978

Lei nº 4014/1978

CAPÍTULO I

MAGISTÉRIO DO GRUPO

Art. 19.
Grupo Ocupacional Magistério a que se refere Código MAG-400, o Art. 2º, Inciso IV, da Lei nº 3.900/77, designado pelo compreende categorias funcionais constituídas de classes integradas de cargos inerentes às atividades de Magistério.
Art. 20.
- Para os efeitos do Art. 14 da Lei ng 3.900/7, OS cargos integrantes das classes que compõem as Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em cinco (05) níveis de vencimento.
Art. 39.
- O Grupo Ocupacional Magistério será constituído das seguintes Categorias Funcionais: Professor - Código MAG-401 Supervisor de Ensino Inspetor Técnico de Ensino Orientador Educacional Código MAG-404 - Código MAG-402 - Código MAG-403 Técnico em Educação - Código MAG-405 Assistente Social Escolar - Psicólogo Educacional Código MAG-407 Codigo MAG-406 Planejador Educacional - Código MAG-408

10 78 Rep. D. 9. 4 22-10-7825-10.78. Allana

2.

Art. 49.
- As Categorias Funcionais que integram ° Grupo Magistério serão constituídas pelas seguintes Classes: Professor - Código MAG-401.1 Professor - Código MAG-401.2 Professor Código MAG-401.3 Professor - Código MAG-401.4 Professor - Código MAG-401.5 Professor Código MAG-401.6 Professor - Código MAG-401.7 Supervisor de Ensino Código MAG-402.1 Supervisor de Ensino - Código MAG-402.2 Supervisor de Ensino Código MAG-402.3 Supervisor de Ensino - Codigo MAG-402.4 Inspetor Técnico de Ensino Inspetor Técnico de Ensino Inspetor Técnico de Ensino Orientador Educacional - - - Código MAG-403.1 Código MAG-403.2 Código MAG-403.3 Código MAG-404.1 Código MAG-404.2 Código MAG-404.3 Orientador Educacional Orientador Educacional Orientador Educacional Técnico em Educação - - Código MAG-404.4 Técnico em Educação Código MAG-405.1 Código MAG-405.2 Técnico em Educação Código MAG-405.3 Código MAG-405.4 Código MAG-406.1 Código MAG-406.2 - - - Código MAG-406.3 Código MAG-407.1 Técnico em Educação Assistente Social Escolar Assistente Social Escolar Assistente Social Escolar Psicólogo Educacional Psicólogo Educacional Psicólogo Educacional Planejador Educacional Planejador Educacional Planejador Educacional - Código MAG-407.2 Código MAG-407.3 - Código MAG-408.1 - Código MAG-408.2
Art. 59.
número de cargos mento do Grupo Magistério são 08 ta Lei. Código MAG-408.3 e os valores de venci constantes dos ANEXOS I e II desAute

Dispõe sobre o GRUPO MA GISTÉRIO de que trata o Art. 29 da Lei nº 3.900/77 e dá outras providências. III,

O Governador do Estado da Paraíba :

Faço saber que nos termos do art. 60, inciso combinado com 0 art. 36, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

I DA TRANSPOSIÇÃO 3.

Art. 69.
- Passarão a integrar a Categoria Funcional Professor, de que trata o Art. 3º desta Lei, mediante transposição, os atuais ocupantes dos cargos de Professor do Quadro Permanente do Magistério, observados os seguintes critérios: I - Na Classe MAG-401.1: Automaticamente, 08 atuais ocupantes de cargo de Professor Classe "A". I I - Na Classe MAG-401.2: Automaticamente, os atuais ocupantes de cargo de Professor Classe "B". III - Na Classe MAG-401.3: Automaticamente, os atuais ocupantes de cargo de Professor Classe "C". IV - Na Classe MAG-401.4: Automaticamente, cargo de Professor Classe "D". OS atuais ocupantes de V - Na Classe MAG-401.5: Automaticamente, os atuais ocupantes de cargo de Professor Classe "E".

4.

Art. 79.
Passarão a integrar as demais cate gorias funcionais de que trata o Art. 30 desta Lei, mediante transposição, os atuais ocupantes de cargo de Especialista Educação do Quadro Permanente do Magistério, observados os guintes critérios: em seI Na Classe Supervisor de Ensino MAG-402.1: Automaticamente, os atuais ocupantes cargo de Supervisor de Ensino de 19 Grau. de II Na Classe Supervisor de Ensino MAG-402.2: Automaticamente, os atuais ocupantes de cargo de Supervisor de Ensino de 29 Grau. III - Na Classe Inspetor Técnico de Ensino MAG- -403.1: Automaticamente, os atuais ocupantes de cargo de Inspetor Técnico de Ensino. IV - Na Classe Orientador Educacional MAG-404.2: Automaticamente, Os atuais ocupantes de car go de Orientador Educacional. V - Na Classe Técnico em Educação MAG-405.1: Automaticamente, os atuais ocupantes de car go de Técnico em Educação de 10 Grau. VI - Na Classe Técnico em Educação MAG-405.2: Automaticamente, os atuais ocupantes de car go de Técnico em Educação de 20 Grau. VII - Na Classe Assistente Social Escolar MAG- -406.1: Automaticamente, os atuais ocupantes de car go de Assistente Social Escolar.

x. 5. VIII - Na Classe Psicologo Educacional MAG-407.1: Automaticamente, os atuais ocupantes de car go de Psicólogo Educacional. IX - Na Classe Planejador Educacional MAG-408.1: Automaticamente, os atuais ocupantes de car go de Planejador Educacional.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 89.
provimento dos cargos do Grupo Magisté rio, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para as classes integrantes das categorias funcionais que compõem o grupo de que trata esta Lei. a $ 19 Para inscrever-se no concurso referido neste artigo, o candidato deverá apresentar documento que comprove escolaridade exigida para a classe pleiteada e que tenha 18 (dezoi to) anos completos. $ 29 Os concursos serão realizados nos Distritos Geo-Administrativos onde existirem vagas nas classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Magistério.
Art. 90.
- supePara investidura no cargo de Professor Código MAG-401.4, exige-se habilitação específica de curso rior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 10 Grau, mais curso de especialização na área específica com carga ho raria mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas/aula.
Art. 10.
- em Para investidura no cargo de Técnico Educação-Código MAG-405.1, exige-se graduação em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, obtida em curso de licenciatura de curta duração.
Art. 11.
Para investidura no cargo de Técnico em Educação Código MAG-405.2, exige-se graduação em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, obtida em ra plena. curso de licenciatu-
Art. 12.
Para investidura no cargo de Assistente Social Escolar Código MAG-406.1, exige-se a graduação em Serviço Social e licenciatura obtida em curso de graduação ou créditos integralizados nas disciplinas: Psicologia da Aprendizagem, Estrutura e Funcionamento do Ensino de 10 e 20 Graus, Didática e Sociologia da Educação.

6.

Art. 13.
- Para investidura no cargo de Orientador Educacional Código MAG-404.1, exige-se graduação em Pedagogia com ha bilitação em Orientação Educacional obtida em curso de licenciatura de curta duração.
Art. 14.
- Para investidura no cargo de Orientador Educacional Código MAG-404.2, exige-se graduação em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional obtida em plena.
Art. 15.
- curso de licenciatura Para investidura no cargo de Psicólogo Edu cacional Código MAG-407.1, exige-se habilitação em curso superior de Formação de Psicólogo e licenciatura obtida em curso de graduação, ou créditos integralizados nas disciplinas: Psicologia da Aprendizagem, Estrutura e Funcionamento do Ensino de 19 e 29 Graus e Didática.
Art. 16.
Para investidura no cargo de Planejador Educacional Código MAG-408.1, exige-se habilitação em curso superior representada por licenciatura plena mais curso de especialização em Planejamento Educacional com carga horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas/aula. -
Art. 17.
funcionário nomeado mediante concurso só poderá requerer ascensão funcional, decorrido o estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 18.
- A progressão funcional dos ocupantes de cargos das categorias funcionais do Grupo Magistério, far-se-á, auto maticamente, para o nível imediatamente superior ao ocupado pelo fun cionário, observados os seguintes critérios: I - Nivel 1, até 07 (sete) anos de serviços prestados ao Magistério Estadual. III II Nível 2, mais de 07 (sete) anos e até 14 (qua torze) anos de serviços prestados ao Magistério Estadual. Nível 3, mais de 14 (quatorze) anos e até 21 (vinte e um) anos de serviços prestados ao Magistério Estadual. Nível 4, mais de 21 (vinte e um) anos e IV até 28 (vinte e oito) anos de serviços prestados ao Magistério Estadual. V - Nível 5, mais de 28 (vinte e oito) anos serviços prestados ao Magistério Estadual. Auto de

7.

CAPÍTULO V

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 19.
- A ascensão funcional dar-se-á para a clas se superior aquela a que pertença o funcionário, mediante o grau de escolaridade e avaliação de desempenho, observados os seguintes cri térios: MAG-401: I - Na Categoria Funcional Professor - Código
a)para a classe Professor-Código MAG-401.2, os integrantes da classe MAG-401.1, que possuam os requisitos previstos no Art. 6º da Lei nº 3.776/74;
b)para a classe Professor-Codigo MAG-401.3, os integrantes da Categoria Funcional MAG -401, que possuam habilitação específica de curso superior, a nível de graduação representada por licenciatura de 10 Grau;
c)para a classe Professor-Código MAG-401.4, os integrantes da Categoria Funcional MAG -401, que possuam curso de especialização na area específica, com carga horária minima de 240 (duzentas e quarenta) horas/ /aula;
d)para a classe Professor-Codigo MAG-401.5, os integrantes da Categoria Funcional MAG -401, que possuam habilitação específica, obtida em curso de graduação corresponden te a licenciatura plena;
e)para a classe Professor-Codigo MAG-401.6, os integrantes da Categoria Funcional MAG -401, que possuam curso de licenciatura plena, mais curso a nível de pós-gradua - ção na área específica, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) ras/aula; ho-

- Código-MAG-402: II - III - 8.

f)para a classe Professor-Código MAG-401.7, os integrantes da Categoria Funcional MAG -401, que possuam curso de licenciatura plena mais curso de mestrado na área espe cífica. Na Categoria Funcional Supervisor de Ensino
a)para a classe Supervisor de Ensino-Código MAG-402.2, os integrantes das classes Supervisor de Ensino MAG-402.1, que possuam curso de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar;
b)para a classe Supervisor de Ensino-Código MAG-402.3, os integrantes da Categoria Funcional MAG-402, que possuam curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habi litação em Supervisão Escolar mais curso a nível de pós-graduação na área específi com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula; ca,
c)para a classe Supervisor de Ensino-Código Categoria Funcional MAG-402, que possuam curso de MAG-402.4, os integrantes da licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar mais de mestrado na área específica. curso Na Categoria Funcional Inspetor Técnico de Ensino-Código MAG-403:
a)para a classe Inspetor Técnico de Ensino-Código-MAG-403.2, os integrantes da clas a se MAG-403.1, que possuam curso de licenciatura plena em Pedagogia mais curso nível de pós-graduação na área específica, com carga horária mínima de 360 (trezen e sessenta) horas/aula; tas

IV nal-Código-MAG-404: -Codigo MAG-405: V 9.

b)para a classe Inspetor Técnico de Ensino-Código-MAG-403.3, os integrantes da Cate goria Funcional MAG-403, que possuam curso de licenciatura plena em Pedagogia mais curso de mestrado na área específica. Na Categoria Funcional Orientador Educacio-
a)para a classe Orientador Educacional-Códi classe go MAG-404.2, os integrantes da MAG-404.1, portadores de curso de licenci atura plena em Pedagogia com em Orientação Educacional; habilitação
b)para a classe Orientador Educacional-Códi go MAG-404.3, os integrantes da Categoria Funcional MAG-404, portadores de curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional mais curso a nível de pós-graduação na área es pecífica com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas/aulas;
c)para a classe Orientador Educacional-Códi go MAG-404.4, os integrantes da Categoría Funcional MAG-404, portadores de curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional mais curso de mestrado na área específica. Na Categoria Funcional Técnico em Educação-
a)para a classe Técnico em EducaçãoCódigo MAG-405.2, os integrantes da classe MAG- -405.1, portadores de curso de licenciatu ra plena em Pedagogia com habilitação Administração Escolar; em
b)para a classe Técnico em EducaçãoCodigo MAG-405.3, os integrantes da Categoria Funcional MAG-405, portadores de curso de licenciatura plena em Pedagogia com habi-

VI lar Código MAG-406: -Código-MAG-407: VII 10. - litação em Administração Escolar mais curso a nivel de pós-graduação, na área específi com carga horária mínima de 360 (trezen tas e sessenta) horas/aula; ca

c)para a classe Técnico em Educação-Código MAG-405.4, os integrantes da Categoria Fun cional MAG-405, portadores de curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilita ção em Administração Escolar mais curso de mestrado na área específica. Na Categoria Funcional Assistente Social Esco -
a)para a classe Assistente Social Escolar-Co digo MAG-406.2, os integrantes da classe MAG-406.1, que satisfaçam os requisitos previstos no Art. 12 desta Lei, portadores de curso a nível de pós-graduação na área específica com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula,
b)para a classe Assistente Social Escolar-Có digo MAG-406.3, os integrantes da Categoria Funcional MAG-406, que satisfaçam os requisitos previstos no Art. 12 desta Lei portadores de curso de mestrado na área es pecífica. Na Categoria Funcional Psicólogo Educacional-
a)para a classe Psicólogo Educacional-Código MAG-407.2, os integrantes da classe MAG- 407.1, que satisfaçam os requisitos previs tos no Art. 15 desta Lei, portadores de curso a nível de pós-graduação, na área es pecífica com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula;

VIII nal-Código MAG-408: 11.

b)para a classe Psicólogo Educacional-Cōdigo MAG-407.3, os integrantes da Categoria Funcional MAG-407, que satisfaçam os requisitos previstos no Art. 15 desta Lei, portadores de curso de mestrado na área específica. Na Categoria Funcional Planejador EducacioArt. classe
a)para a classe Planejador Educacional-Códi go MAG-408.2, os integrantes da MAG-408.1, que satisfaçam os requisitos previstos no Art. 16 desta Lei,portadores de curso a nivel de pós-graduação em Planejamento Educacional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula;
b)para a classe Planejador Educacional-Códi go MAG-408.3, os integrantes da Categoria Funcional MAG-408, que satisfaçam os requisitos previstos no Art. 16 desta Lei, portadores de curso de mestrado na area específica. 20. Os atuais ocupantes de cargos do Grupo Magistério que reunam ou venham a reunir os requisitos exigidos para a Categoria Funcional Planejador Educacional-Código MAG-408,poderão pleitear enquadramento.
Art. 21.
A ascensão funcional deverá ser precedida de requerimento ao Secretário da Administração, ao qual deverão ser anexados os documentos que preencham os requisitos do Art. 19 desta Lei.
Parágrafo únicoO funcionário so fará jus às vantagens decorrentes da ascensão funcional após a publicação do deferimento do pedido.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 12.

Art. 22.
- Fica transformado em Coordenador de Trei namento do Magistério, DAS-5, o atual cargo de Coordenador do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, simbolo MC-1, de provi mento em comissão.
Art. 23.
s atuais cargos de provimento em comissão, símbolo MC, do Quadro Permanente do Magistério, serão transpostos quando da implantação do Grupo Direção e Assistência Intermediária.
Art. 24.
- - Ao professor Código MAG-401.1, em exer cício em unidades de ensino onde esteja sendo implantada a reforma nas quatro séries iniciais do Ensino de 10 Grau, fica estendido regime de trabalho conferido aos demais integrantes do Grupo Magis tério.
Art. 25.
- ° Aos professores Códigos MAG-401.6 e MAG- -401.7, compete exercer funções docentes e outras correlatas, fixa das dentro das normas dos Planos e Programas do Estabelecimento em que seja lotado, abrangendo todo o Ensino de 19 e 20 Graus, regu lar ou supletivo, considerada a sua habilitação específica.
Art. 26.
Dependendo da existência de vagas, fica assegurado o direito de enquadramento, no Grupo Magistério, àqueles que, admitidos anteriormente à vigência da Lei nº 3.813/75, para cargos ou funções do Magistério, venham a adquirir a qualificação exigida para o ingresso no Grupo de que trata esta Lei. $ 19 - O pedido de enquadramento deverá ser precedido de requerimento dirigido ao Secretário da Administração quem caberá a decisão final. $ 29 - As vantagens decorrentes do enquadramento serão devidas a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Art. 27.
- a É declarado extinto o Quadro Permanente do Magistério, permanecendo em vigor os dispositivos relativos ao Quadro Suplementar do Magistério o qual se extinguirá quando vagaBruk

13. rem todos Os cargos e funções que o integram. -

Art. 28.
Ficam alterados os ANEXOS I e II da Lei nº 3.776/74, relativos, respectivamente a Quadro Permanente do Magistério Cargos de Provimento Efetivo Professor e Quadro Perma nente do Magistério Cargos de Provimento Efetivo Especialistas em Educação, que passam a vigorar na forma dos ANEXOS I e II desta Lei.
Art. 29.
- - Ficam revogados os Arts. 40, 89, 10, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63,64,129, da Lei nº 3.776/74, com a redação dada pela Lei n° 3.813/75, 132 e seu parágrafo único; 148 da Lei nº 3.776/74, e 70 da Lei no 3.8131 /75, e demais disposições em contrário. publicação.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em sua Joao Pessoa, 10 de outubro de 1978; 909 da Proclamação da República. Argical Devico Noto Ival Terceiro Neto ) GOVERNADOR João Maurício de Lima Neves Homero Leal Luiz Alberto Moreira Coutinho

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