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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4192, de 26 de novembro de 1980

Lei nº 4192/1980

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☐ GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.192 de 26 de novembro de 1980

Altera a redação dos Artigos 2º, 39, 4º, 6º e 7º, da Lei nº 3.995, de 06 de junho de 1978, que dispõe sobre 0 Grupo de Serviços Jurídicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, da Lei nº 3.995, de 06 de junho de 1978, que dispõe sobre o Grupo de Serviços Jurídicos, os quais passarão a ter a seguinte redação: "Art. 2° - Constituem o Grupo-Serviços Jurídicos, as Categorias Funcionais abaixo discriminadas: Código SJ-301 Procurador do Estado Código SJ-302 Advogado de Offcio de 3a. Entrância Código SJ-303 - Advogado de Offcio de 2a. Entrância Procurador Substituto Código SJ-304 Código SJ-305 Código SJ-306 - Advogado de Oficio Substituto Assistente Jurídico". "Art. 3° - Passarão a integrar as categorias funcionais do Grupo Serviços Jurídicos, mediante transposição, os atuais cargos com atividades correlatas, indicados no Art. 1º desta Lei e Art. 174,
§ 2ºda Constituição do Estado, observados os seguintes critérios:
a)na Categoria Funcional SJ-301, os cargos de Procurador de Secretaria de Estado, de Procurador do Dominio do Estado e de Procurador da Fazenda;

HOD. ORJAL ETA DATA ₤1 / 1980 Slllana

fl. 2.

b)na Categoria Funcional SJ-302, os cargos de Advogado de Oficio de 3a. Entrância;
c)na Categoria Funcional SJ-303, os cargos de Advogado de Oficio de 2a. Entrância;
d)na Categoria Funcional SJ-304, os cargos de Procurador Substituto;
e)na Categoria Funcional SJ-305, (os atuais ocupantes de cargos de Advogado de Ofício Substituto).
f)na Categoria Funcional SJ-306, os cargos de Assessor Jurídico e Assistentes Jurídicos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários (Lei Complementar nº 8/76). "Art. 4° - Poderão ainda integrar o Grupo Ser noviços Jurídicos, mediante aproveitamento, os ocupantes dos cargos de Procurador, Assessor Jurídico e Assistente Jurídico, meados, na forma do Art. 12, Inciso IV, da Lei nº 952, de 05.11.1953, até a data da entrada em vigor da Lei nº 3.900/77 e, na categoria funcional SJ-301 Procurador do Estado os atuais ocupantes do cargo de Assistente Jurídico, desde que sejam efetivos contem mais de 10 (dez) anos de serviço público estadual vidades de natureza jurídica". - "Art. 6° e em atinúmero de cargos do Grupo Serviços Jurídicos e os respectivos vencimentos, serão os constantes dos anexos I e II a esta Lei". "Art. 7° - A lotação dos ocupantes dos cargos do Grupo Serviços Jurídicos é fixada na Procuradoria Geral do Es tado, cabendo a seu titular a indicação dos órgãos onde os Procuradores e Assistentes Jurídicos devam ter exercício e as Comar cas onde os Advogados de Oficio devam prestar assistência jurídi ca, bem como a expedição dos atos de designação respectivos". "Parágrafo Unico - Aos Advogados de Ofício que se encontrarem à disposição de órgãos não integrantes da Administração Direta ou Direta Descentralizada do Estado, é concedido um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência Lei, para se apresentarem à Procuradoria Geral do Estado, desta exce-

fl. 3. tuando-se os que se encontrarem no exercício de cargo ou função de Direção e/ou Assessoramento Superior". -

Art. 2.
Os ocupantes de cargo da Categoria Funcional SJ-304 Procurador Substituto somente ascenderão à Categoria Funcional SJ-301 Procurador do Estado após satisfazerem as exigências do Art. 10, da Lei nº 3.995/78 e mediante prova de seleção e avaliação de desempenho. - -
Parágrafo únicoOs ocupantes da Categoria Advogado de Oficio de 2a. Entrância somenFuncional SJ-303 te ascenderão à Categoria Funcional SJ-302 após adquirirem esta bilidade, e mediante prova de seleção e avaliação de desempenho. E assegurado aos integrantes do Gru
Art. 3.
- po Serviços Jurídicos o direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias, por ano.
Art. 4.
- AssessoSerão inscritos de ofício na condi ção de sócio contribuinte da Associação dos Procuradores e res Jurídicos da Paraíba todos os integrantes do Grupo Serviços Jurídicos, de que trata esta Lei, bem como os que exerçam atividade de natureza jurídica nas entidades da administração direta, na direta descentralizada e na administração indireta do Estado.
Art. 5.
Os servidores enquadrados, mediante transposição ou aproveitamento, na forma desta Lei, serão estaveis, observado o prazo previsto no Art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data - - de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,26 de novembro de 1980; 92° da Proclamação da República. ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (Ananias Pordeus Gadelha SECRETARIO DO INTERIOR E JUSTIÇA ch Osvaldo Trigueiro do Vale) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 6° DA LEI N° 3.995 DE 06 de JUNHO DE 1978. CATEGORIA FUNCIONAL PROCURADOR DO ESTADO ====: ADVOGADO DE OFICIO DE 3a. ENTRANCIA ADVOGADO DE OFICIO DE 2a. ENTRANCIA PROCURADOR SUBSTITUTO ADVOGADO DE OFICIO SUBSTITUTO ASSISTENTE JURIDICO A GRUPO Serviços Jurídicos CÓDIGO: SJ-300 CÓDIGO N° DE CARGOS 1 SJ-301 55 SJ-302 22 SJ-303 26 SJ-304 14 SJ-305 07 I F SJ-306 11 ============

===============: === CATEGORIAS FUNCIONAIS ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 3.995 de 06 DE JUNHO DE 1980. GRUPO: Serviços Jurídicos CODIGO: SJ-300 ==== ====== NIVEL III I II IV V 1 SJ 301 72.000,00 76.500,00 81.000,00 85.500,00 90.000,00 SJ 302 72.000,00 76.500,00 81.000,00 85.500,00 90.000,00 $ SJ - 303 63.000,00 64.750,00 66.500,00 68.250,00 70.000,00 SJ 304 63.000,00 64.750,00 66.500,00 68.250,00 70.000,00 SJ 305 63.000,00 64.750,00 66.500,00 68.250,00 70.000,00 [ SJ - 306 29.484,00 35.363,00 41.242,00 47.121,00 53.000,00 ==== ======: A ======

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