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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3953, de 14 de dezembro de 1977

Lei nº 3953/1977

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.953 de 14 de dezembro de 1977 2 Fixa os valores de ven cimentos dos cargos do Grupo Di reção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediaria da Administração Direta, e Direta Descentralizada do Serviço Público Civil do Poder Executivo,e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA!

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os niveis de classificação dos car gos de provimento em comissão, integrantes do Grupo Direção e As sessoramento Superiores da Administração Direta e Direta Descentra lizada do Serviço Público Civil do Poder Executivo, criado pela Lei nº 3.900, de 28 de junho de 1977, são os fixados na forma abai XO: NÍVEIS DAS-1 VENCIMENTO (CR$) 10.000,00 DAS-2 9.000,00 DAS-3 8.000,00 DAS-4 7.000,00 DAS-5 6.000,00 DAS-6 5.000,00 REPRESENTAÇÃO (CRO) 10.000,00 9.000,00 8.000,00 7.000,00 6.000,00 5.000,00 -
Art. 29.
M Os niveis de classificação dos valores dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo Di reção e Assistência Intermediaria da Administração Direta e Direta Descentralizada do Serviço Público Civil do Poder Executivo, criado pela Lei nº 3.900, de 28 de junho de 1977, obedecerão à classificação seguinte:

NO D. OFICIAL DESTA DATA En 161 12/1977

NÍVEIS VENCIMENTO (CR$) REPRESENTAÇÃO (CR$) DAI-1 4.000,00 4.000,00 DAI-2 3.500,00 3.500,00 DAI-3 3.000,00 3.000,00 DAI-4 2.500,00 2.500,00 DAI-5 2.000,00 2.000,00 DAI-6 1.500,00 1.500,00

Parágrafo único- Os cargos de Direção e Assistência Intermediária são privativos de servidores públicos, prefe rencialmente lotados nos órgãos detentores dos cargos.
Art. 39.
- Os cargos integrantes dos Grupos de - a que tratam os artigos anteriores, serão escalonados na conformidade do disposto no artigo 14, da Lei nº 3.900, de 28 de junho de 1977.
Art. 49.
A implantação do Grupo Direção e As sessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediaria que se refere esta lei, será efetuada nos termos do disposto no artigo 6º, da Lei nº 3.900/77, e artigos 20 e 70, da Lei nº 3.936/77.
Art. 59.
- O servidor de órgão da Administração Direta e Direta Descentralizada do Serviço Público Civil do Poder Executivo, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que seja ocupante, bem como quaisquer outras vantagens acessórias porventura percebidas, ressalvados o direito de opção e a gratificação por tempo de serviço.
Art. 69.
- O exercicio dos cargos em comissão a que se refere esta lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinā- rio e com a percepção de gratificação de gabinete.
Parágrafo único- no Excetua-se do disposto "caput" deste artigo, a percepção de honorários ou remuneração pela prestação de serviço técnico especializado, não contido nas atribui ções especificas do cargo.
Art. 79.
- Os servidores da Administração Direta, Direta Descentralizada e Indireta, somente poderão ser remanejados de uma para outra administração, para ocupar cargo de Direção e Assessoramento Superiores. -
Art. 89.
Todos os cargos em comissão da Admi nistração Direta e Direta Descentralizada são regidos pela Lei Complementar nº 8/76. Port

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Art. 98.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas com as dotações já consignadas no Orça mento do Estado.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 14 de dezembro de 1977; 899 da Proclamação da pública. Ja Balan s bed de em Re-

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