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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9859, de 27 de dezembro de 2012

Nº 9859

Art. 1.
Ficam acrescentados os Arts. 16-B e 16-C à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16-B As receitas disponíveis, a que se referem o Art. 1º, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso I do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera as Leis dos Fundos Especiais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 16-C.
Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso I do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput, para utilização em conta específica, que não integra o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009."
Art. 2.
Altera a redação do § 2º do Art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 (...) (...)

§ 2ºOs recursos financeiros arrecadados pelo FETHAB poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (...)."
Art. 3.
Ficam acrescentados os Arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

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"Art. 1º-A A receita disponível, a que se refere o Art. 1º desta lei, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 1-B.
Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 4.
Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 1º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º (...)

§ 1ºA receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.
§ 3ºExcepcionalmente, no exercício financeiro de 2013, em ocorrendo excesso de arrecadação referente à receita tributária prevista na lei orçamentária do exercício de 2013, 5% (cinco por cento) ao mês serão destinados ao fundo de que trata o caput, limitada ao montante máximo anual de dez milhões de reais."
Art. 5.
Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao Art. 1º da Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º (...) (...)

§ 7ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 8ºOs recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Social poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
§ 9ºOs recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."

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Art. 6.
Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º (...) (...)

§ 3ºA receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 4ºOs recursos do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 7.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1ºA receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 8.
Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

Parágrafo únicoOs recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC serão aplicados em pesquisa, difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 9.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º (...)

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§ 1ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 10.
Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

Parágrafo únicoOs recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão aplicados em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e expansão do turismo, ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 11.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º (...)

§ 1ºA receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 12.
Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

Parágrafo únicoOs recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados em pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 13.
Ficam acrescentados os Arts. 10-A e 10-B à Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, com a seguinte redação:

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"Art. 10-A A receita disponível a que se refere o Art. 10 será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 10-B.
Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 14.
Fica alterado o caput do Art. 12 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fitossanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado de Mato Grosso, podendo também ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."

Art. 15.
Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:

"Art. 7º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 7-B.
Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz - FUNDARROZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 16.
Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz - FUNDARROZ serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor arrozeiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 17.
Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:

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"Art. 7º-A A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 7-B.
Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 18.
Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor leiteiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 19.
Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.732, de 31 de outubro de 2002, com as seguintes redações:

"Art. 7º-A A receita disponível a que se refere o Art. 7° será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 7-B.
Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona - FUNDEMAMONA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 20.
Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.732, de 31 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona - FUNDEMAMONA serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor da mamona, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 21.
Ficam acrescentados os Arts. 6º-A e 6º-B à Lei nº 7.754, de 21 de novembro de 2002, com as seguintes redações:

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"Art. 6º-A A receita disponível a que se refere o Art. 6º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 6-B.
Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso - FAAq/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 22.
Fica alterado o Art. 8º da Lei nº 7.754, de 21 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso - FAAq/MT serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, no treinamento de técnicos e produtores, na realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 23.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 13 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 13 (...)

§ 1ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 24.
Fica acrescentado o inciso XI ao Art. 25 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 25 (...) (...)

XIpara pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 25.
Ficam acrescentados os Arts. 53-A, 53-B e 53-C à Lei n° 7.156, de 22 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Página 7 de 10 Horário de compilação: 18/02/2026 20:18 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

"Art. 53-A As receitas disponíveis, a que se refere o Art. 53, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 53-B.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
Art. 53-C.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 26.
Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao Art. 2º da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 2º (...) (...)

§ 4ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 5ºOs recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
§ 6ºOs recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 27.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º (...)

§ 1ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 28.
Fica acrescentado o § 3º ao Art. 3º da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, com a seguinte redação:

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"Art. 3º (...) (...)

§ 3ºOs recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 29.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º (...)

§ 1ºA receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 30.
Fica alterada a redação do Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...) (...)

Parágrafo únicoAs receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente ao Conselho Gestor do Fundo todos os depósitos a crédito, podendo os recursos serem aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 31.
Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao Art. 1º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º (...) (...)

§ 7ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 8ºOs recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de

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2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."

Art. 32.
Fica acrescentado o inciso XI ao Art. 2º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 2º (...) (...)

XIpara pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 33.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 2º da Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 2º (...)

§ 1ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 34.
Fica acrescentado o Art. 6º-A à Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."

Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 18 de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2018." (Redação dada pela Lei nº 10208, D.O. de 19/12/2014)
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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