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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9051, de 12 de dezembro de 2008

Nº 9051

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece nova regulamentação do Conselho Estadual de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2.
São consideradas entidades e organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, serviços, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
Ia proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IIo amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;
IIIa promoção da integração ao mercado de trabalho;
IVa habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
Va promoção de projetos de enfrentamento da pobreza;
VItratamento e reabilitação das pessoas dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, assim como a promoção de sua integração a vida social.

TÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT, órgão fiscalizador, articulador, deliberativo, de caráter permanente e autônomo.
Art. 4.
Respeitadas às competências exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo Estadual e, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:
Ielaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;

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IIaprovar a Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
IIIacompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a execução da Política Estadual de Assistência Social, desenvolvida pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Estado;
IVaprovar o Plano Estadual de Assistência Social e suas adequações;
Vaprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos humanos para a área da Assistência Social;
VIatuar como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite;
VIIzelar pela efetivação do SUAS;
VIIIregular a prestação dos serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência Estadual de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
IXaprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social;
Xaprovar critérios de partilha e de transferência de recursos estaduais destinados aos municípios;
XIaprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIIpropor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organização de Assistência Social que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no Art. 4º da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XIII- monitorar e assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS;
XIVatuar como instância de recurso que pode ser acionada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
XVaprovar o Relatório do Pacto de Gestão;
XVIapreciar previamente os contratos ou convênios destinados à Assistência Social que sejam celebrados entre o Poder Executivo, Estadual e Municipal, como também com entidades não-governamentais e propor ajustes, se necessário.
XVIIpropor e acompanhar ações do Governo Federal e Estadual, voltados para o combate à miséria;

XVIII - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, para discutir as diretrizes gerais da Política Estadual de Assistência Social;

XIXpromover e incentivar a realização de fóruns regionais no âmbito estadual, para discussão ampliada da Assistência Social para elaboração de propostas;
XXconvocar seminários regionais no âmbito estadual, para debate, avaliação da política de Assistência Social e capacitação de Conselheiros e Gestores Municipais da área social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT é composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, cujas indicações serão encaminhadas à Presidência deste, de acordo com a seguinte composição:
I07 (sete) representantes governamentais e seus suplentes, indicados pelo titular de cada pasta conforme segue:

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a)Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
b)Secretaria de Estado de Educação;
c)Secretaria de Estado de Saúde;
d)Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
e)Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
f)Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
g)Comissão Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social.
II07 (sete) representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, selecionados dentre usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de Assistência Social e trabalhadores do setor de Assistência Social, em conformidade com o SUAS, com a seguinte distribuição:
a)03 (três) representantes dos usuários ou organização de usuários da Assistência Social;
b)02 (dois) representantes das entidades e organizações de Assistência Social;
c)02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor da Assistência Social.
§ 1ºA escolha dos representantes da sociedade civil se dará por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata, cuja cópia deverá acompanhar a indicação, nos termos da regulamentação fixada pelo CEAS/MT em seu regimento interno.
§ 2ºA titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 3ºSomente será admitida a participação no CEAS/MT de entidades e organizações legalmente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 6.
Os membros titulares e suplentes do CEAS/MT serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:
Ida autoridade estadual correspondente às respectivas representações governamentais e de categorias profissionais;
IIdo representante legal das entidades e organizações não governamentais componentes do CEAS/MT, nos demais casos.
Parágrafo únicoO mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7.
As atividades dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
Io exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerada, sendo que as despesas para o exercício da função serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT;
IIa substituição de membros do CEAS/MT poderá ocorrer nos seguintes casos:
a)mediante solicitação da autoridade ou do representante legal responsável pela respectiva indicação;
b)mediante renúncia expressa do Conselheiro;
c)pelo não comparecimento às sessões do CEAS/MT, observando a presença mínima determinada;
d)pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno.
IIIas substituições previstas no inciso II deste artigo observarão o disposto nos Arts. 5º e 6º desta lei.
IVno caso de substituição de conselheiro CEAS/MT, o seu mandato se restringirá ao período restante daquele que foi substituído;
Vna ausência do conselheiro titular o seu suplente responderá pelas atribuições do cargo.
Art. 8.
O CEAS/MT terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno próprio, o qual deverá ser aprovado 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, respeitadas as seguintes normas:
Io Plenário é o órgão de deliberação máxima conduzido pelo Presidente do CEAS/MT;

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IIas sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IIIos Conselheiros serão excluídos do CEAS/MT e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
IVcada membro do CEAS/MT terá direito a um único ato na sessão plenária.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEAS/MT.
Art. 10.
Para melhor desempenho de suas funções, o CEAS/MT poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguinte critério:
Iconsideram-se colaboradores do CEAS/MT as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
IIpoderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CEAS/MT em assunto específico;
IIIpoderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CEAS/MT e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de tema específico.
Art. 11.
Todas as sessões do CEAS/MT serão públicas e suas decisões serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 12.
CEAS/MT terá uma diretoria constituída de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre seus membros por no mínimo de 2/3 dos conselheiros em sessão plenária, especialmente convocada para tal fim.
§ 1ºO mandato da diretoria do CEAS/MT será coincidente com o de conselheiro.
§ 2ºA diretoria do CEAS/MT poderá ser reeleita por uma única vez.

TÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 13.
Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social voltados à população de baixa renda.
§ 1ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)

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§ 3ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)
Art. 14.
Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo Estadual compete FEAS/MT:
Idefinir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
IIatuar na formulação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo;
IIIpropor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;
IVacompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;
Vdefinir o repasse dos recursos do Fundo;
VIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIIzelar pela efetivação dos recursos do Fundo;
VIIIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo;
IXdirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 15.
FEAS/MT será constituído de 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, a saber:
Ios conselheiros do FEAS/MT serão os mesmos do CEAS/MT;
IIa designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo;
IIIa presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo;
IVo número de representantes do Poder público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil.
Art. 16.
mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
Art. 17.
mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 18.
s membros titulares serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 19.
FEAS/MT terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes normas:
Iplenário como órgão de deliberação máxima;
IIo Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 20.
FEAS/MT terá a seguinte composição:

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IPlenário do CEAS/MT, como órgão de deliberação máxima;
IISecretaria Executiva com:
a)01 (uma) Secretária Executiva;
b)02 (dois) Agentes Administrativos;
c)01 (um) Gerente;
d)01 (um) Contador.
Art. 21.
Constituirão receitas do Fundo:
Irecursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;
IIdotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer;
IIIdoações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IVreceitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
Vas parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social vier a receber por força de lei e de convênios no setor;
VIreceitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito da assistência social;
VIIdoações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIIIrecursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito estadual;
IXoutras receitas que vierem a ser instituídas.
§ 1ºA dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública estadual de assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2ºQuando não tiverem sido utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3ºOs resultados do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Estado e dos Municípios, desde que estejam cadastrados no Conselho Estadual de Assistência Social, respeitando os critérios aprovados pelo Conselho.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada.
Art. 23.
As contas e relatórios do gestor do FEAS/MT serão submetidas à apreciação do CEAS/MT, anualmente, de forma analítica.
Art. 24.
repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FEAS/MT, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência SocialCEAS/MT.
Art. 25.
s recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT serão aplicados em:
Ifinanciamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da administração pública estadual responsáveis pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;

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IIpagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
IIIfinanciamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IVaquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
Vconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assistência social;
VIIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VIIIparticipação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
Art. 13.
da Lei Orgânica da Assistência Social;
IXcusteio de despesas para o funcionamento do CEAS/MT;
Xcusteio de despesas para o exercício das competências de seus Conselheiros, conforme previsão da NOB/SUAS.
XIpara pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Parágrafo únicoOs recursos do FEAS/MT destinados a serviços de ações continuadas de assistência social, poderão ser transferidos de forma regular e programada aos Fundos Municipais de Assistência Social, independente da celebração de convênio.
Art. 25-A.
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela covid-19, decretado pelo Poder Executivo Estadual e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, os Municípios ficam autorizados a utilizar, preferencialmente, todos os recursos de financiamento recebidos do Estado de Mato Grosso no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, ainda que de outros exercícios, para aquisição de alimentos em benefício das pessoas afetadas pela crise decorrente da epidemia. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11133, D.O. de 18/05/2020)
Art. 26.
Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 27.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as seguintes disposições:
ILei nº 6.696, de 20 de dezembro de 1995;
IILei nº 7.558, de 10 de dezembro de 2001;
IIILei nº 7.886, de 08 de janeiro de 2003, e
IVArts. 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.416, de 28 de dezembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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