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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7365, de 20 de dezembro de 2000

Nº 7365

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Art. 1.
Fica instituído na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ destinado a prover recursos para pagamento de pessoal e encargos sociais, pagamento das demais despesas com custeio e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias. (Redação dada pela LC nº 452, D.O. de 20/12/2011)
§ 1º(Revogado pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 2ºConsideram-se custeio e investimentos, as despesas classificadas de acordo com a forma prescrita no

art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3ºA receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 4ºOs recursos do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 5ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Para efeitos de constituição de receitas do Fundo de que trata esta lei, fica extinto o inciso I do art. 3º da Lei nº 6.285, de 03 de setembro de 1993.
Art. 3.
Constituem receitas do FUNGEFAZ:
I100% dos valores arrecadados a título de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária;
IIos valores advindos dos créditos estabelecidos no regulamento desta lei, outorgados às empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão, permissão ou autorização da Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 9170, D.O. de 06/07/2009, em vigor a partir de 01/08/2009)
III100% (cem por cento) dos valores arrecadados a título de Taxas de Serviços Estaduais; (Redação dada pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)

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IVtransferência à conta do Orçamento do Estado;
Vrecursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação através do FUNGEFAZ;
VIos valores do incremento da arrecadação tributária, calculados em consonância com o disposto no § 3º do Art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, respeitados os limites fixados nos §§ 8º a 10 do mesmo artigo; (Redação dada pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
VIIlegados e doações; (Redação dada pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
VIIIoutros recursos que lhe forem especificamente destinados. (Acrescentado[a] pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 1ºO incremento da arrecadação tributária de que trata o inciso VI deste artigo observará o disposto nos §§ 6º a 10 do Art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e será utilizado para cálculo da verba indenizatória instituída em consonância com o § 1º do citado preceito, atendidos os limites, condições e forma nele estabelecidos, bem como no respectivo regulamento. (Redação dada pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 2º(Revogado pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 3ºO produto arrecadado será repassado à conta específica do FUNGEFAZ no momento da realização da receita, na forma e nas condições especificadas em decreto do Poder Executivo. (Acrescentado[a] pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 4º(Revogado pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
Art. 3-A.
Os recursos financeiros do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Acrescentado[a] pela LC nº 199, D.O. de 17/12/2004)
Art. 4.
O saldo financeiro apurado pelo FUNGEFAZ, em caso de sua extinção, será obrigatoriamente transferido ao tesouro do Estado a título de "Outras Receitas Diversas".
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNGEFAZ, sendo também o responsável pela gestão de seus recursos.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNGEFAZ serão administrados pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Fazendária, conforme Plano de Aplicação aprovado pelo Comitê de Política Fazendária, sendo vedada qualquer remuneração pelo exercício de função.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Fazenda à conta dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta lei, no Orçamento do corrente ano.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000.

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as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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