Constituem receitas do FUNGEFAZ:I100% dos valores arrecadados a título de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária;
IIos valores advindos dos créditos estabelecidos no regulamento desta lei, outorgados às empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão, permissão ou autorização da Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 9170, D.O. de 06/07/2009, em vigor a partir de 01/08/2009)
III100% (cem por cento) dos valores arrecadados a título de Taxas de Serviços Estaduais; (Redação dada pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2013
Página 1 de 3 Horário de compilação: 23/02/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
IVtransferência à conta do Orçamento do Estado;
Vrecursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação através do FUNGEFAZ;
VIos valores do incremento da arrecadação tributária, calculados em consonância com o disposto no § 3º do Art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, respeitados os limites fixados nos §§ 8º a 10 do mesmo artigo; (Redação dada pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
VIIlegados e doações; (Redação dada pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
VIIIoutros recursos que lhe forem especificamente destinados. (Acrescentado[a] pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 1ºO incremento da arrecadação tributária de que trata o inciso VI deste artigo observará o disposto nos §§ 6º a 10 do Art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e será utilizado para cálculo da verba indenizatória instituída em consonância com o § 1º do citado preceito, atendidos os limites, condições e forma nele estabelecidos, bem como no respectivo regulamento. (Redação dada pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 2º(Revogado pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 3ºO produto arrecadado será repassado à conta específica do FUNGEFAZ no momento da realização da receita, na forma e nas condições especificadas em decreto do Poder Executivo. (Acrescentado[a] pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 4º(Revogado pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)