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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8410, de 27 de dezembro de 2005

Nº 8410

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Desenvolvimento Rural - FDR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza orçamentária e contábil, com o objetivo de financiar os projetos e atividades do Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºA receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 3ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11308, D.O. de 29/01/2021

Autor: Poder Executivo

Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR:
Ios provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
IIos provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
IIIo retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IVas taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
Vo resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VIos provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso em razão de programas

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conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VIIos provenientes de doações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIIIbens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IXo percentual de 3% (três por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado;
Xrecursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XIoutras receitas.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados em pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação dada pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Art. 3.
Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER a administração do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, assegurada à participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 4.
Ficam automaticamente transferidos para o FDR, os recursos existentes em razão do Fundo criado através do art. 15 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o art. 15 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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