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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7607, de 27 de dezembro de 2001

Nº 7607

Art. 1.
Ficam instituídos o Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a melhoria da qualidade do agronegócio do arroz no Estado, e o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais aos produtores e industriais interessados.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT, o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MTIndústria e cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz de Mato Grosso - FUNDARROZ/MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO ARROZ - PROARROZ/MT

Art. 2.
O produtor de arroz interessado na fruição dos benefícios do Programa ora instituído deverá atender às precondições mínimas de qualidade do arroz e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir elencadas:
Icomprovação, através de documentação legal, de utilização de sementes em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, de sementes devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIcomprovação, através de laudo técnico de profissional habilitado junto ao PROARROZ/MT, de que observa as diretrizes técnicas estabelecidas para a cultura do arroz no Estado de Mato Grosso;
IIIcomprovação de uso de assistência técnica;
IVcomprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa;
Vregularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
VIdisponibilização aos órgãos de pesquisa do manejo empregado em sua lavoura, prestando as informações relativas aos mesmos, sempre que solicitadas;
VIIutilização de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;

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VIIIque o arroz em casca colhido e comercializado tenha classificação mínima de 50% (cinqüenta por cento) de grãos inteiros, com massa de boa qualidade, do tipo 1 e 2;
IXexpressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
Aos produtores de arroz que atenderem aos pré-requisitos definidos no artigo anterior, será concedido crédito fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do arroz em casca em operação interestadual.
Parágrafo únicoA fruição do beneficio previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado no estabelecimento produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
O benefício previsto no art. 3º, vinculado à qualidade do arroz, segundo as suas características, comprovada através de atestado expedido pelo órgão competente de classificação do Estado, será concedido, de forma progressiva, mediante a aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o montante do imposto devido na operação de saída do estabelecimento produtor, como segue:
Irendimento industrial de 50% (cinqüenta por cento) de inteiros: 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
IIrendimento industrial de 52% (cinqüenta e dois por cento) de inteiros: 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
IIIrendimento industrial de 54% (cinqüenta e quatro por cento) de inteiros: 70%(setenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
IVrendimento industrial igual ou superior a 56% (cinqüenta e seis por cento) de inteiros e arroz orgânico certificado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.
Parágrafo únicoA classificação do arroz será feita pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, ou por empresas autorizadas e credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com a Lei das Classificações de Produtos Vegetais em vigor.
Art. 5.
O incentivo fiscal de que trata o art. 3º vigorará por até 10 (dez) anos.
Parágrafo únicoTranscorrido o prazo de 03 (três anos) de sua concessão, o beneficio será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
Art. 6.
São beneficiários do PROARROZ/MT os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o incentivo fiscal de que trata o art. 3º, desde que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2ºe concordem com o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 7º.
Parágrafo únicoO cadastramento e o credenciamento do produtor para fruição do beneficio serão realizados junto à Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na forma definida no regulamento desta lei.

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE APOIO À PESQUISA DA CULTURA DO ARROZ - FUNDARROZ/MT

Art. 7.
Fica criado o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz de Mato Grosso - FUNDARROZ/MT.

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Parágrafo únicoDo valor do incentivo financeiro efetivamente recebido ou utilizado como crédito, o beneficiário do PROARROZ/MT deverá recolher 15 % (quinze por cento) ao referido Fundo.
Art. 7-A.
A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Art. 7-B.
Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz - FUNDARROZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Art. 7-C.
Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)
Art. 8.
São receitas do FUNDARROZ/MT:
Ios valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior;
IIcontribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;
IIIdotações orçamentárias do Poder Público, Municipal, Estadual e Federal;
IVrecursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
Vjuros e correção monetária resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VIoutras receitas.
Parágrafo únicoO FUNDARROZ/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, e será composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representante da entidade estadual representativa dos produtores de arroz do Estado de Mato Grosso, e representantes de entidades governamentais e não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento.
Art. 9.
Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz - FUNDARROZ serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor arrozeiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação dada pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS INDÚSTRIAS DE ARROZ - PROARROZ/MT-INDÚSTRIA

Art. 10.
Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do arroz produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos

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padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

§ 1ºFicam mantidos, para a exportação do arroz beneficiado ou industrializado, os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederam.
§ 2ºPara efeito deste incentivo excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.
Art. 11.
A empresa interessada em se integrar no Programa a que se refere o art. 10 e nos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas o seguinte:
Imanutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
IIregularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
IIIregularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em divida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
IVcomprovação, através de documento hábil, da utilização de arroz produzido em território matogrossense.
Art. 12.
Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 11, será concedido um crédito fiscal de até 85% (oitenta e cinco por cento) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
Iindustrialização e comercialização do arroz branco: 73% (setenta e três por cento) do valor do ICMS devido na operação;
IIindustrialização e comercialização do arroz parbolizado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação;
IIIindustrialização e comercialização do arroz vitaminado: 77% (setenta e sete por cento) do valor do ICMS da operação;
IVindustrialização e comercialização da farinha do arroz: 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
Vindustrialização e comercialização de derivados do arroz e arroz orgânico: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.
§ 1ºQuando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I a V forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o beneficio proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2ºA fruição do beneficio previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:
Idiferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a)tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b)não haja similar dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.

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IIredução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, em Distrito Industrial sob domínio do Estado.
Art. 14.
PROARROZ/MT-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 3 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 10, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1ºA primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2004.
§ 2ºÁs indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROARROZ/MT-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 12, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3ºO cadastramento e o credenciamento no PROARROZ/MT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 15.
Poderão ser beneficiárias do PROARROZ/MT-Indústria, as empresas, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 11, e desde que expressamente concordem com as obrigações estatuídas no § 2º do art. 12 e no art. 17.
Art. 16.
Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no art. 11.
Art. 17.
Do valor do crédito fiscal previsto no art. 12, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.
Art. 18.
s benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.
Art. 19.
Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, competindo-lhe, ainda:
Ieleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e a concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
IIfixar normas e definir critérios, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FUNDARROZ/MT, em conjunto com os membros do seu Conselho Gestor;
IIIfixar normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.
Art. 20.
Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 21.
Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998.
Art. 22.
Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrentes desta lei com quaisquer outros concedidos em lei estadual para a cultura e industrialização do arroz.

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Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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