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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7170, de 21 de setembro de 1999

Nº 7170

Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS através da Instituição Programa de Defesa do Consumidor - PROCON e do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON. (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
§ 1ºA receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 3ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso, compreendendo especificamente:
Ifinanciar total ou parcialmente os programas e projetos de proteção e defesa do consumidor desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS ou por seus órgãos e entidades a ela conveniados; (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
IIestruturar e instrumentalizar a Instituição Programa de Defesa do Consumidor - PROCON, visando à melhoria dos serviços aos seus usuários; (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)

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IIIrealizar eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações objetivando a orientação ao consumidor;
IVdesenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Vdesenvolver estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor;
VIadquirir material permanente e de consumo e outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas;
VIIfomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VIIIatender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações previstas no Artigo 1° desta lei;
IXpromover, através da implementação de Programas Especiais, o estímulo à criação de PROCONs Municipais e de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
Ias parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas previstas no Artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
IIdotação anual do Poder Público Estadual, consignadas no orçamento e créditos adicionais que lhes sejam destinados;
IIIas indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas ao direito do consumidor;
IVrecursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir de normas instituídas pelo Estado;
Vrecursos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
VItransferências do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e dos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor ao Estado de Mato Grosso;
VIIrecursos de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
VIII(Revogado pela LC nº 199, D.O. de 17/12/2004)
IX20% (vinte por cento) das receitas auferidas de multas depositadas nos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor;
Xrecursos de outras fontes que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo únicoAs receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente ao Conselho Gestor do Fundo todos os depósitos a crédito, podendo os recursos serem aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação dada pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Art. 3-A.
(Acrescentado[a] pela LC nº 199, D.O. de 17/12/2004)
Art. 4.
Os Municípios do Estado constituirão o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, atendendo as disposições da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.
O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será administrado pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS. (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
§ 1ºA Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS prestará contas ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON e ao Tribunal de Contas do Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
§ 2ºMediante delegação expressa o Secretário da SETECS, poderá delegar a administração do FUNDECON ao responsável pelo PROCON. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)

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Art. 6.
(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Art. 7.
(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
I(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
II(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Art. 8.
Compete ao administrador do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Isubmeter ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON o plano de aplicação a cargo do FUNDECON, em consonância com os programas de defesa do consumidor, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização do Orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
IIordenar empenho e pagamento das despesas do FUNDECON, firmar convênios e contratos inclusive empréstimos juntamente com o Governo Federal, referente a recursos que serão administrados pelo FUNDECON; (Redação dada pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
IIIelaborar edital, em colaboração com os órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, de material informativo que otimize o mercado de consumo do Estado e do País, bem como promover eventos relativos à educação do consumidor e do fornecedor;
IVpraticar outras atribuições correlatas e inerentes à gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 9.
(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
I(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
II(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
III(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
IV(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
V(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
VI(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
VII(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
VIII(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Art. 10.
(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Art. 11.
orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor observará, em sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12.
(Revogado pela Lei nº 8416, D.O. de 28/12/2005)
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários ao fiel cumprimento da presente lei, inclusive aqueles de natureza orçamentária.
Art. 14.
Poder Executivo Estadual estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

(O inciso IX do art. 3º foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 3570, julgado em 13/10/2020, publicada no DJE em 27/10/2020)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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