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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8059, de 29 de dezembro de 2003

Nº 8059

Art. 1.
Fica instituído o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação das ações sociais do Governo do Estado. (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
Parágrafo únicoO Fundo Partilhado de Investimentos Sociais é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material. (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1-A.
A receita disponível, a que se refere o Art. 1º desta lei, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Art. 1-B.
Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Art. 1-C.
Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)
Art. 2.
Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, educação especial, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Redação dada pela Lei nº 9462, D.O. de 26/11/2010)
§ 1ºFica autorizada a utilização dos recursos do FUPIS para pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas de custeio. (Redação dada pela LC nº 452, D.O. de 20/12/2011)

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§ 2ºAdotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública.
§ 3ºA educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9462, D.O. de 26/11/2010)
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público. (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
§ 1ºSerá instituído, na forma do regulamento, o comitê para avaliar, mediante a análise da prestação de contas, os investimentos sociais de interesse público que foram realizados com recursos do FUPIS, pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
I(Revogado pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
II(Revogado pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
III(Revogado pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
IV(Revogado pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
V(Revogado pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
VI(Revogado pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
§ 2ºO comitê de que trata o § 1º deste artigo será integrado por representantes das seguintes entidades: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
ISecretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - Coordenador; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
IISecretaria de Estado de Fazenda; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
IIISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
IVAssociação dos Municípios de Mato Grosso - AMM; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
Vdois representantes da sociedade civil (organizações não-governamentais). (Acrescentado[a] pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
Art. 4.
Constituem receitas do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais: (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
Icontribuições de empresas interessadas em participar das ações promovidas pelo fundo, observado o disposto nos arts. 6º e 7º; (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
IItransferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
IIIrecursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo fundo; (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
IVcontribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos; (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
Vcontribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo; (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
VIrecursos transferidos de outros fundos estaduais; (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
VIIoutros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 5.
Independentemente da incidência de outras normas legais, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais são aplicáveis as seguintes regras:
Ios recursos do FUPIS serão movimentados na conta única do Governo do Estado e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, através de autorização do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego,

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Cidadania e Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)

IIas receitas do Fundo poderão ser remanejadas para outras unidades orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
IIIos saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8471, D.O. de 18/04/2006)
Art. 6.
(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
Art. 7.
(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
I(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
II(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
III(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
a)(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
b)(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
c)(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
d)(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
Art. 8.
A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
Parágrafo únicoIndependentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser feitas, também, ao comitê referido no art. 3º.
Art. 9.
(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
Art. 10.
Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do comitê referido no Art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado e com as associações civis filantrópicas e sem fins lucrativos que promovam a educação especial, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos. (Redação dada pela Lei nº 9462, D.O. de 26/11/2010)
Art. 11.
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil de forma que a carga tributária resulte em: (Redação dada pela Lei nº 9773, D.O. de 28/06/2012)
Iem 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 9428, D.O. de 03/08/2010)
II15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 9428, D.O. de 03/08/2010)
III0% (zero por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras da Copa do Mundo FIFA, Copa das Confederações e Obras de Mobilidade Urbana. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9860, D.O. de 27/12/2012)
§ 1ºO tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 8331, D.O. de 09/06/2005) -A Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida nos incisos I e II deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de

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Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias à contar da publicação desta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9862, D.O. de 27/12/2012)

Ia solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 01 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9862, D.O. de 27/12/2012)
IIcaberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9862, D.O. de 27/12/2012)
IIIas construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária prevista no Art. 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9862, D.O. de 27/12/2012)
§ 2ºAs empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, encerrando-se a cadeia tributária. (Redação dada pela Lei nº 9428, D.O. de 03/08/2010)
§ 3ºA redução de que trata este artigo alcança, inclusive, a aquisição de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 9428, D.O. de 03/08/2010)
§ 4ºAplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral. (Redação dada pela Lei nº 9428, D.O. de 03/08/2010)
§ 5ºO disposto neste artigo se aplica de forma excepcional ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9773, D.O. de 28/06/2012)
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2004, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, no limite do valor arrecadado, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoCabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.
Art. 13.
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda obrigada a informar mensalmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados, e sua respectiva aplicação, em decorrência desta lei.
Art. 14.
regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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