Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7608, de 27 de dezembro de 2001

Nº 7608

Art. 1.
Ficam instituídos o Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira - PROLEITE, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso - SAAF, e o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que tem como objetivos promover e estimular a pecuária leiteira e a industrialização do leite dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo benefícios e incentivos fiscais aos produtores de leite e às indústrias do leite e indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltados ao agronegócio do leite instaladas em Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP - LEITE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PECUÁRIA LEITEIRA - PROLEITE

Art. 2.
O produtor de leite interessado na obtenção dos incentivos e benefícios referidos no art. 3º deverá:
Iser produtor no território mato-grossense e fornecedor de leite a qualquer indústria de laticínios credenciada junto ao PROLEITE;
IIcomprovar sua inscrição junto ao PROMMEPE - Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária;
IIIobservar e cumprir o regulamento técnico de produção, identidade e qualidade do leite, que será editado anualmente pelo CDA/MT - Câmara Setorial de Pecuária, mantendo seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;
IVcomprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos na divida ativa;
Vcomprovar sua regularidade ambiental e sanitária;
VIpossuir assistência técnica especializada, credenciada pelo PROMMEPE;
VIIexpressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.
Art. 3.
Aos produtores rurais que atenderem às precondições previstas no art. 2º, serão concedidos incentivos financeiros correspondentes a até 60% (sessenta por cento) dos incentivos fiscais concedidos às indústrias de lacticínios, por litro de leite entregue às indústrias participantes do programa, sendo seu valor proporcional à pontuação obtida por um sistema de avaliação tecnológica que terá como indicadores a sanidade animal, genética do rebanho, manejo e

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2012

Página 1 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 19:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

nutrição do rebanho, instalações e qualidade física, química e biológica do leite, na forma e condições a serem definidas no regulamento desta lei.

Parágrafo únicoO incentivo financeiro previsto no caput do artigo será repassado aos produtores rurais pela indústria de laticínios.
Art. 4.
Os incentivos e benefícios que trata o art. 3º desta lei vigorarão por até 10 (dez) anos.
Art. 5.
Transcorrido o prazo de 3 (três) anos de sua concessão, os benefícios serão reavaliados pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA, quanto ao seu impacto no desenvolvimento da pecuária leiteira, o qual emitirá parecer ao Poder Concedente sobre a conveniência da sua manutenção.
Art. 6.
O cadastramento e o credenciamento dos produtores para a fruição dos benefícios serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA.

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE APOIO À PECUÁRIA LEITEIRA - FAP - LEITE

Art. 7.
Fica criado o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP -LEITE.
Parágrafo únicoDo valor do incentivo financeiro efetivamente recebido, ou utilizado como crédito, o beneficiário do PROLEITE deverá recolher 10 % (dez por cento) ao referido Fundo.
Art. 7-A.
A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Art. 7-B.
Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Art. 8.
São receitas do FAP - LEITE:
Ios valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior;
IIcontribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;
IIIdotações orçamentárias do Poder Público, Municipal, Estadual e Federal;
IVrecursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
Vjuros e correção monetária resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VIoutras receitas.
Parágrafo únicoO FAP - LEITE será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e VicePresidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, e será composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representantes de entidades governamentais e não governamentais dos setores agrícola e

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2012

Página 2 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 19:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

industrial, na forma disposta em regulamento.

Art. 9.
Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor leiteiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação dada pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE LACTICÍNIOS - PROLEITE-INDÚSTRIA

Art. 10.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que tem como objetivo promover e estimular a indústria do leite dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais àquelas indústrias e, também, às de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, instaladas em Mato Grosso.
Art. 11.
As indústrias de lacticínios enquadradas no art. 10 e interessadas na obtenção dos incentivos e benefícios estabelecidos no artigo seguinte, deverão:
Iestar instaladas em território mato-grossense e adquirirem leite exclusivamente de produtores matogrossenses;
IIobservar e cumprir o regulamento técnico, que constará do regulamento desta lei, de produção industrial, identidade e qualidade dos produtos derivados do leite, nos termos da legislação federal e estadual aplicável, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;
IIIcomprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos na divida ativa;
IVcomprovar sua regularidade ambiental e sanitária.;
Vformalizar expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
VIimplantar programa de desenvolvimento de seus fornecedores de leite;
VIIimplantar e/ou contratar infra-estrutura de controle de qualidade de seus produtos industrializados.
Art. 12.
Às indústrias de laticínios instaladas em Mato Grosso que atenderem às precondições estabelecidas no

art. 11, será concedido um crédito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações de comercialização de seus produtos.

Art. 13.
As indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, enquadradas no art. 10 e interessadas na obtenção dos incentivos e benefícios estabelecidos no artigo seguinte, deverão:
Iestar instaladas em território mato-grossense;
IIcomprovar seu cadastramento e credenciamento junto ao CODEIC;
IIIobservar e cumprir as normas técnicas de produção industrial definidas pela legislação brasileira, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2012

Página 3 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 19:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVcomprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos na dívida ativa;
Vcomprovar sua regularidade ambiental e sanitária;
VIformalizar expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.
Art. 14.
Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações e insumos voltadas ao agronegócio do leite que atenderem às precondições estabelecidas no art. 13, será concedido um credito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações de comercialização de seus produtos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial, ou pecuário, ao agronegócio do leite.
Art. 16.
Poder executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2012

Página 4 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 19:34

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.