Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a renegociar os contratos existentes dentro das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)Icontratos inadimplentes: (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
a)aplicar juros de 8% (oito por cento) ao ano, desconsiderando o indexador a partir de 1º/01/1995, até a data da renegociação; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
b)fixar prazo de até 60 (sessenta) meses, sem carência, em parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, apuradas sobre o saldo devedor após a aplicação dos juros, conforme previsto na alínea `a' deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
c)para pagamento à vista, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado nos termos da alínea `a' deste inciso, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao do crédito inicialmente concedido; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
d)(Revogado pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
IIcontratos adimplentes: (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
a)retroagir o cálculo do saldo devedor, desconsiderando o indexador a partir de 10/01/1995, e aplicar sobre o saldo devedor juros de 8% (oito por cento) ao ano; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
b)a beneficiária que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
c)para liquidação antecipada e integral do saldo devedor do contrato, em parcela única, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o montante devido, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao valor do crédito concedido no primeiro contrato; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
IIIos contratos assinados a partir de 1999, inclusive os renegociados com base no art. 9º da Lei nº 7.310/00, poderão ser revistos, mediante a repactuação de seus encargos, conforme o inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
IVa renegociação será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação desta lei, sendo que os saldos devedores dos contratos inadimplentes não renegociados dentro deste prazo serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
Texto Compilado - Atualizado até a data 29/01/2021
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