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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7310, de 31 de julho de 2000

Nº 7310

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Art. 1.
O Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, regerse-á pelas disposições que adiante seguem e passa a ser denominado "Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial-FUNDEIC".
§ 1ºA receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 2ºOs recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 3ºExcepcionalmente, no exercício financeiro de 2013, em ocorrendo excesso de arrecadação referente à receita tributária prevista na lei orçamentária do exercício de 2013, 5% (cinco por cento) ao mês serão destinados ao fundo de que trata o caput, limitada ao montante máximo anual de dez milhões de reais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 4ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11308, D.O. de 29/01/2021

Autor: Poder Executivo

Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial-FUNDEIC:
Idotação orçamentária específica, equivalente a cada exercício no mínimo 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas dos Programas PRODEI-Programa de Desenvolvimento Industrial, PROALMAT-Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso, PROCAFÉ-Programa de Incentivo à Cultura do Café, PROCOURO-Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi e 7% (sete por cento) do PROMADEIRA-Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira, e outros que venham a ser criados;
IIos retornos e resultados de suas aplicações;

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III(Revogado pela Lei nº 8002, D.O. de 14/11/2003)
IVcontribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
§ 1ºOs recursos previstos no inciso I serão depositados na conta arrecadação do FUNDEIC no ato do recolhimento, junto ao Banco do Brasil S/A, das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos Programas, utilizando-se para isto guia de recolhimento própria. (Redação dada pela Lei nº 8002, D.O. de 14/11/2003) -A Do valor total arrecadado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, pelo menos 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10932, D.O. de 26/08/2019)
§ 2ºOs recursos oriundos dos Programas PROALMAT, PROCAFÉ, PROMADEIRA, PROCOURO e outros que venham a ser criados serão destinados, também, para fomentar suas ações específicas.
§ 3ºAs movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8002, D.O. de 14/11/2003)
§ 4ºOs recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Acrescentado[a] pela LC nº 199, D.O. de 17/12/2004)
Art. 3.
As disponibilidades do Fundo destinar-se-ão a empresas industriais, comerciais e de turismo, de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, e a trabalhadores autônomos.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM será o órgão gestor do FUNDEIC.
Parágrafo únicoA SICM poderá destinar os recursos financeiros advindos da taxa de administração a que tem direito, como órgão gestor, para o desenvolvimento e estruturação do FUNDEIC, contratar consultorias, levantamentos, estudos e projetos econômicos, bem como cobrir despesas de gestão do referido FUNDEIC.
Art. 5.
Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais, comerciais e de turismo:
Iaquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais;
IIas unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno e externo;
IIIos empreendimentos comerciais e de turismo;
IVos grupos econômicos com maioria de capital nacional.
§ 1ºSerão consideradas microtrabalhadores autônomos pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividade econômica.
Art. 6.
Na aplicação dos recursos destinados a empresas industriais, comerciais e de turismo, serão considerados os seguintes critérios básicos:
Io mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos de instalação e ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro;
IIprazo de carência não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;
IIIo prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, excluído o período de carência.

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Art. 7.
Os critérios de aplicação, bem como o prazo de amortização e os encargos financeiros dos financiamentos concedidos a trabalhadores autônomos serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial-CODEIC.
Art. 8.
Os financiamentos concedidos às empresas industriais, comerciais e de turismo sofrerão juros remuneratórios de 8% (oito por cento) ao ano.
§ 1ºDos juros estabelecidos neste artigo, 3% (três por cento) serão destinados ao Órgão Gestor, a título de taxa de administração.
§ 2ºAs prestações serão fixas e mensais.
§ 3ºO pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência.
§ 4ºEm caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, o contrato será considerado rescindido, encaminhado para a inscrição na dívida ativa do Estado e cobrado judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
§ 5ºOs contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento).
Art. 9.
Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a renegociar os contratos existentes dentro das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
Icontratos inadimplentes: (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
a)aplicar juros de 8% (oito por cento) ao ano, desconsiderando o indexador a partir de 1º/01/1995, até a data da renegociação; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
b)fixar prazo de até 60 (sessenta) meses, sem carência, em parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, apuradas sobre o saldo devedor após a aplicação dos juros, conforme previsto na alínea `a' deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
c)para pagamento à vista, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado nos termos da alínea `a' deste inciso, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao do crédito inicialmente concedido; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
d)(Revogado pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
IIcontratos adimplentes: (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
a)retroagir o cálculo do saldo devedor, desconsiderando o indexador a partir de 10/01/1995, e aplicar sobre o saldo devedor juros de 8% (oito por cento) ao ano; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
b)a beneficiária que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
c)para liquidação antecipada e integral do saldo devedor do contrato, em parcela única, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o montante devido, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao valor do crédito concedido no primeiro contrato; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
IIIos contratos assinados a partir de 1999, inclusive os renegociados com base no art. 9º da Lei nº 7.310/00, poderão ser revistos, mediante a repactuação de seus encargos, conforme o inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)
IVa renegociação será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação desta lei, sendo que os saldos devedores dos contratos inadimplentes não renegociados dentro deste prazo serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8040, D.O. de 22/12/2003)

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Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam mantidos os arts. 1º e 6º da Lei n º 4.874, de 10 de julho de 1985, revogando-se as Lei nºs 6.175, de 13 de janeiro de 1993; 6.246, de 05 de julho de 1993; 7.048, de 21 de outubro de 1998; e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2000.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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