Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.§ 1ºO Fundo de que trata este artigo objetiva atender o seguinte:
Ierradicação da pobreza e desenvolvimento humano;
IIinvestimento em infraestrutura pública e social;
IIIações sociais essenciais à segurança e ao acesso ao mínimo existencial necessário à pessoa humana;
IVdesenvolvimento de ações emergenciais relativas aos incisos anteriores;
Vresgate de créditos trabalhistas ou passivos vinculados a servidores da Administração Pública Estadual;
VIoutras atividades correlatas.
§ 2ºEventual saldo de recursos financeiros, verificado ao final de cada exercício e que não esteja vinculado a qualquer projeto em andamento, deverá ser automaticamente transferido à conta do Tesouro Estadual.
§ 3ºO Fundo de que trata esta lei será integrado por créditos e ativos realizáveis, ativos de baixa liquidez e ativos vinculados a contenciosos, cuja desistência, sem ônus ao Tesouro, é condição para o exercício do resgate a que se refere o § 4º deste artigo, conforme fixado em Regulamento.
§ 4ºOs créditos e ativos realizáveis, os ativos de baixa liquidez e os ativos vinculados a contenciosos que integram o Fundo poderão ser resgatados pelo devedor principal ou devedor solidário, mediante recolhimento em moeda corrente, junto ao sistema de arrecadação estadual, de contribuição social em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do montante atualizado do respectivo ativo.
§ 5ºO percentual mínimo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzido ou elevado em até 20 % (vinte por cento) mediante Ato do Poder Executivo.
§ 6ºConstituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social:
Ia contribuição de que trata o § 4º deste artigo;
IIdoações recebidas de qualquer natureza;
IIIrecursos originários do Tesouro Estadual;
IVsubvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Vcréditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e ou em leis especiais;
VIoutros recursos que lhe forem destinados.
§ 7ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando
Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2013
Página 1 de 2 Horário de compilação: 23/02/2026 12:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 8ºOs recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Social poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 9ºOs recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 10ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)