Fica redefinido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Fomento à Cultura.§ 1ºO Fundo tem como destino proporcionar suporte financeiro às atividades culturais que tenham por finalidade estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.
§ 2ºÀ Secretaria de Estado de Cultura cabe a administração do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, à qual compete sua implementação, planejamento, monitoramento, aplicação e respectivos suportes técnico e material, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 3ºSerão deduzidos 17% (dezessete por cento) dos recursos alocados no Fundo Estadual de Fomento à Cultura para pagamento das despesas de Custeio. (Redação dada pela Lei nº 9492, D.O. de 22/12/2010, em vigor a partir de 29/12/2010)
§ 4ºComputados os valores descritos no §3º, deste artigo, os recursos restantes serão destinados em partes iguais, sendo 50% (cinqüenta por cento) para atendimento da política cultural administrada e executada pela Secretaria de Estado de Cultura e os demais 50% (cinqüenta por cento) para atender aos projetos culturais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, após análise e aprovação pelo Conselho Estadual de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9492, D.O. de 22/12/2010, em vigor a partir de 29/12/2010)
§ 5ºAs verbas oriundas de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, captação por meio de projetos federais de incentivo à cultura e Emendas parlamentares, serão repassadas diretamente ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, se tiverem como destino o atendimento a projetos culturais elaborados pelo segmento artístico. Caso se destinem às ações governamentais serão repassados diretamente à Secretaria de Estado de Cultura e não serão contabilizados para a divisão estabelecida nos §§3º e 4º, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9492, D.O. de 22/12/2010, em vigor a partir de 29/12/2010)
§ 6º(VETADO).
§ 7ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 8ºOs recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2013
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§ 9ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)