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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9078, de 30 de dezembro de 2008

Nº 9078

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Art. 1.
Fica redefinido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
§ 1ºO Fundo tem como destino proporcionar suporte financeiro às atividades culturais que tenham por finalidade estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.
§ 2ºÀ Secretaria de Estado de Cultura cabe a administração do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, à qual compete sua implementação, planejamento, monitoramento, aplicação e respectivos suportes técnico e material, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 3ºSerão deduzidos 17% (dezessete por cento) dos recursos alocados no Fundo Estadual de Fomento à Cultura para pagamento das despesas de Custeio. (Redação dada pela Lei nº 9492, D.O. de 22/12/2010, em vigor a partir de 29/12/2010)
§ 4ºComputados os valores descritos no §3º, deste artigo, os recursos restantes serão destinados em partes iguais, sendo 50% (cinqüenta por cento) para atendimento da política cultural administrada e executada pela Secretaria de Estado de Cultura e os demais 50% (cinqüenta por cento) para atender aos projetos culturais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, após análise e aprovação pelo Conselho Estadual de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9492, D.O. de 22/12/2010, em vigor a partir de 29/12/2010)
§ 5ºAs verbas oriundas de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, captação por meio de projetos federais de incentivo à cultura e Emendas parlamentares, serão repassadas diretamente ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, se tiverem como destino o atendimento a projetos culturais elaborados pelo segmento artístico. Caso se destinem às ações governamentais serão repassados diretamente à Secretaria de Estado de Cultura e não serão contabilizados para a divisão estabelecida nos §§3º e 4º, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9492, D.O. de 22/12/2010, em vigor a partir de 29/12/2010)
§ 6º(VETADO).
§ 7ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
§ 8ºOs recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)

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§ 9ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Fomento à Cultura serão destinados a:
Iapoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
IIpromover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
IIIestimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IVapoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
Vincentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VIincentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VIIpromover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção mato-grossense;
VIIIvalorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
IXadquirir bens móveis, imóveis e equipamentos com real interesse para a história, tradição e cultura mato-grossense, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura mediante prévia avaliação financeira, histórica e cultural.
Xgestão da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeio do Conselho Estadual de Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura, incluindo pessoal e respectivos encargos sociais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9492, D.O. de 22/12/2010, em vigor a partir de 29/12/2010)
XIpara pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)
Parágrafo únicoAdotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do fundo.
Art. 3.
Os projetos culturais de interesse público, apresentados individualmente, por pessoas físicas ou jurídicas, que serão financiados pelo Fundo de que trata esta lei, serão apreciados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1ºO Conselho Estadual de Cultura será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) suplentes, cujos mandatos serão de 02 (dois) anos, sendo constituído:
ISecretário de Estado de Cultura e seu suplente;
II06 (seis) representantes indicados pelo Governador do Estado e 06 (seis) suplentes;
III07 (sete) representantes eleitos pela classe artística de Mato Grosso e 07 (sete) suplentes.
§ 2ºO Conselho Estadual de Cultura será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura, sendo que o mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, com a eleição do Vice-Presidente dentre os membros. (Redação dada pela Lei nº 9492, D.O. de 22/12/2010, em vigor a partir de 29/12/2010)
§ 3ºO Secretário de Estado de Cultura é membro permanente do Conselho, e os demais exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 4ºAs deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, produzindo efeitos somente depois da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, expressando-se através de Resoluções do Conselho e Editais culturais, sendo as sessões abertas aos interessados, tendo apenas os conselheiros titulares direito a voz e a voto.
§ 5ºCabe ao Conselho definir e apurar os indicadores a que se refere o parágrafo único do Art. 2º, relativamente a cada projeto e quanto à aplicação, via fundo, dos recursos destinados a projetos a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

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§ 6ºÉ vedada a nomeação, no mesmo mandato, na qualidade de membro do Conselho Estadual de Cultura, titular ou suplente, de cônjuge ou pessoas que detenham grau de parentesco até 2º grau civil.
§ 7ºOs conselheiros titulares poderão, por qualquer impedimento, se afastar pelo prazo de até 01 (um) ano, assumindo o seu suplente.
§ 8ºO Conselho Estadual de Cultura se estrutura em câmaras temáticas segmentais que emitirão pareceres técnicos pela recomendação ou não dos projetos inscritos, que deverão, obrigatoriamente, acompanhar o projeto para sua apreciação pelo Conselho.
§ 9ºToda deliberação do Conselho Estadual de Cultura sobre aprovação ou não dos projetos deve ser fundamentada.
Art. 4.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Cultura:
Icontribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no Art. 6º desta lei;
IItransferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
IIItransferências da União;
IVauxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vdoações e legados;
VIoutros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 5.
A movimentação dos recursos referentes ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura obedecerá às regras do Sistema Financeiro do Estado.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Cultura terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual.
Art. 6.
As empresas que contribuírem para o Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do referido Fundo.
§ 1ºA contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 2ºA dedução de que trata o caput é condicionada:
Ia autorização para recolhimento ao Fundo, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IIa prévia aprovação do projeto pelo Conselho a que se refere o Art. 3º desta lei;
IIIa observância do limite a que se refere o caput;
IVa observância pela Secretaria de Estado de Cultura do limite global anual fixado pela Lei Orçamentária Anual relativamente ao incentivo dedutível no imposto na forma de que trata o caput;
Va regularidade e idoneidade fiscal da dedução ou das operações ou prestações implicadas.
§ 3ºAs contribuições ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, desde que participem do programa ou projeto como patrocinadores com recursos próprios.
§ 4ºA dedução no imposto na forma deste artigo será executada pelo contribuinte, no período de apuração em que comprovadamente efetivou o recolhimento dos recursos, devendo manter os respectivos documentos pelo prazo decadencial ou prescricional previsto na legislação tributária.
§ 5ºO valor arrecadado a favor do Fundo deverá ser recolhido na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.

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§ 6ºSão solidariamente responsáveis pela dedução feita em desacordo com as normas pertinentes, aqueles que possuírem interesse comum no projeto ou na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
Art. 7.
À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
Iprocessar a arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o parágrafo único do Art. 5º desta lei;
IIpromover a regulamentação da dedução a que se refere o Art. 6º, relativamente ao cumprimento da obrigação tributária, facultando-lhe estabelecer:
a)limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se refere o Art. 6º desta lei;
b)os segmentos econômicos autorizados a fruir da dedução;
c)controles fiscais e contábeis necessários ao processamento da arrecadação e distribuição dos recursos;
d)restrições ou vedações relativas ao sujeito passivo inadimplente com a obrigação tributária principal.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura, observar e controlar o limite global a que se refere o inciso III do § 2º do Art. 6º desta lei.
Art. 8.
As prestações de contas dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura incumbem ao órgão, entidade ou pessoa física que os realizar e devem ser feitas ao Conselho Estadual de Cultura, conforme legislação específica e seguirão de acordo com o disposto nos Parágrafos abaixo.
§ 1ºO Núcleo Sistêmico de Cultura, Ciência, Lazer e Turismo é responsável pela análise e parecer quanto às prestações de contas apresentadas perante o Conselho.
§ 2ºAs prestações de contas dos projetos aprovados e executados deverão ser protocolizadas na Secretaria Executiva do Conselho e em seguida encaminhadas ao Núcleo Sistêmico de Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, via ofício, para análise e parecer, devendo retornar ao Conselho para homologação e demais providências.
§ 3ºFindo o prazo legal para apresentação da prestação de contas, o proponente será imediatamente notificado e, na continuidade da omissão, o mesmo e o evento objeto do projeto, serão inscritos como inadimplentes pelo Conselho e publicados os nomes no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºPor iniciativa do Conselho Estadual de Cultura e/ou do Secretário de Estado de Cultura, a ProcuradoriaGeral do Estado tomará as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis contra os inadimplentes.
Art. 9.
Não será aprovado projeto de investimento à pessoa física e jurídica:
Ia empreendedores culturais ou contribuintes inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com os tributos estaduais ou para com qualquer outra agência ou ente financeiro vinculado ao Estado;
IIa empreendedores, ações, projetos e eventos que estejam inadimplentes em face de projetos executados com base nas Leis de Incentivo à Cultura nas esferas Estadual e Municipal;
IIIa projetos, sob qualquer proponente, cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau, inclusive afins;
IVaos membros do Conselho Estadual de Cultura, titulares e suplentes, servidores da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;
Vaos cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3° grau, dos membros do Conselho Estadual de Cultura, servidores da Secretaria de Estado de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes:
VIa projetos que não sejam exclusiva e estritamente de natureza cultural;

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VIIa projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
VIIIaos projetos oriundos dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, que sejam propostos por produtores privados exclusivamente como intermediários;
IXa projetos de proponentes e de eventos que estejam inadimplentes com a prestação de contas e relatórios exigidos pela legislação estadual;
Xa empreendedores culturais não residentes no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 10.
Ao final de cada semestre, o Conselho de que trata o Art. 3º, em conjunto com o Secretário de Estado de Cultura, apresentarão em Audiência Pública à Assembléia Legislativa, o seguinte:
Iespécie a que se refere o Art. 4º, do montante dos recursos recebidos e aplicados pelo fundo de que trata esta lei;
IIespécie a que se refere o Art. 2º, o montante de recursos aplicados, indicando os respectivos projetos;
IIIo resultado verificado e a que se refere o Parágrafo único do Art. 2º, avaliando a apuração em relação à respectiva meta anual.
Art. 11.
s editais de incentivo à cultura devem ser publicados por segmento cultural até novembro do ano anterior ao exercício fiscal e estabelecidos critérios qualitativos e quantitativos para avaliação dos projetos apresentados.
Art. 12.
A regulamentação da presente lei deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2008.
Art. 15.
Ficam expressamente revogadas as Leis de nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004; nº 8.322, de 13 de maio de 2005 e nº 8.579, de 09 de novembro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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