Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10353, de 23 de dezembro de 2015
Nº 10353
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 7. Art. 11. Art. 7. Art. 12. Art. 7. Art. 13. Art. 14-K. Art. 14. Art. 15. Art. 14-K. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 14-I. Art. 14-J. Art. 14-K. Art. 14-L. Art. 14-K. Art. 14-M. Art. 14-N. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22."Cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.".
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
"
"Art. 5º (...)
"Art. 14-B (...)
"Art. 15 Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II e descontadas as vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na seguinte proporção: 7,70% (sete vírgula setenta por
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cento) para o Judiciário; 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) para a Assembleia Legislativa; 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) para o Tribunal de Contas do Estado; 3,11% (três vírgula onze por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça; os demais recursos do fundo de que trata esta Lei serão repartidas entre Estado e os Municípios da seguinte forma:
"Art. 16-B Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei deverão se submeter às afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
"Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (...)"
"Art. 16-D Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II, os demais recursos de que trata esta lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira."
"Art. 7º-C-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FACS, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7°, § 1°, incisos I e II, por tonelada de soja transportada.
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"Art. 7°-D (...)
"Art. 7°-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e VI do § 1° do Art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
"Art. 10 (...) (...)
"Art. 15 (...) (...)
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conservação, conforme padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
"Art. 18-A Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias ao desenvolvimento das regiões do Estado poderá ser instituído por resolução do Conselho Diretor, conforme disposto no
"Art. 18-B Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei."
"Art. 18-C A partir do Exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana."
"CAPÍTULO V-B DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2015.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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