Constituem recursos do Fundo Estadual do Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR:Ios provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
IIos provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
IIIo retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IVas taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
Vo resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VIos provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VIIos provenientes de doações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIIIbens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2013
Página 1 de 2 Horário de compilação: 23/02/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
IXo percentual de 5% (cinco por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado;
Xrecursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XIoutras receitas.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão aplicados em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e expansão do turismo, ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação dada pela Lei nº 9859, D.O. de 27/12/2012, em vigor a partir de 28/12/2012)