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Decreto nº 7.633, de 1 de dezembro de 2011

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º , 22 e 23, § 1º , da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1ºO valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput .
§ 2ºPara fins do § 1º , entende-se como receita decorrente da exportação:
Io valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
IIo valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.
§ 4ºPara efeitos do § 3º , os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.
§ 5ºPara efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.
§ 6ºNo caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 7ºO preço de exportação, para efeito do § 3º , será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 8ºAo requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º .
§ 9ºAs pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
§ 10ºDo valor apurado referido no caput : (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
I17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
II82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
Art. 3.
A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:
Isolicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
IIefetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 4.
Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
Parágrafo únicoQuando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.
Art. 5.
O REINTEGRA não se aplica a:
IECE; e
IIbens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º .
Art. 6.
A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
Irevender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
IIno prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo únicoO recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que se efetuar o pagamento.
§ 1ºO recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
Iao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
IIao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
§ 2ºO recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
Art. 7.
O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:
Io encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
IIa averbação do embarque.
Art. 8.
Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º , e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 9.
O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
Art. 10.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011 - Edição extra

ANEXO

bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI

CÓDIGO DA TIPI CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
040401.10;0401.20;0401.30.10;0407;0408;0409;0410.00.0040
0801.32.0040
0901.2140
0901.2240
1111.03;1104.22;1104.23;1104.2940
12.0840
1214.10.0040
1504.10.1940
15.0540
1507.9040
1508.9040
1509.9040
1511.90.0040
1512.1940
1512.29.1040
1512.29.9040
1513.19.0040
1513.2940
1514.1940
1514.9940
1515.19.0040
1515.2940
1515.90.2240
15.1640
15.1740
15.1840
15.2040
15.21.10.0040
1640
1717.01;1702.20;17.0340
18.0640
1940
2040
2140
2222.01;22.0740
23.0140
23.0940
25.2340
2828.4440
292939.11.51; 2939.91.1140
303006.92.0065
323201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.1240
333301.90.4040
3440
3540
3640
3740
3838.2540
3939.1540
4040.01;4004.00.00;4012.20.0040
41.0740
41.1240
41.1340
41.1440
4115.10.0040
4240
4302.19.1040
4302.19.9040
4302.20.0040
4302.30.0040
4303.10.0040
4303.90.0040
4304.00.0040
4444.01;44.02;44.03;44.04;44.05;44.06;44.07;44.0940
4545.0140
4640
4840
494906.00.0040
505001.00.00;5002.00.00;5003.00.10;5003.00.9040
5151.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.0540
5252.01;52.0240
535301;5302;5303;530540
5440
5555.0540
5640
5740
5840
5940
6040
6140
6240
6363.09;63.1040
6440
6540
6640
6740
686801.00.0040
6940
707001.00.0040
717101.10.00;7101.21.00;71.02;7103.10.00;71.05; 71.06; 71.07;71.08;71.09;71.10.11.00;71.11;71.12; 7118.10.90;7118.90.0040
7272.0440
7340
747404.00.0040
757503.00.0040
7676.0240
787802.00.0040
797902.00.0040
808002.00.0040
818101.97.00;8102.97.00;8103.30.00;8104.20.00;8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00;8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00;8112.22.00; 8112.52.00;8112.59.00;8112.92.0040
8240
8340
848401.30.0040
858548.1065
8640
8740
8865
898908.00.0040
9065
9165
9240
9340
9440
9540
9640

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