Decretos
Decreto nº 7.716, de 3 de abril de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
R egulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012,
DECRETA:
Automóveis e Picapes:
| Ano-Calendário | Número de atividades |
| 2013 | 8 |
| 2014 | 9 |
| 2015 | 9 |
| 2016 | 10 |
| 2017 | 10 |
Veículos Comerciais:
| Ano-Calendário | Número de atividades |
| 2013 | 10 |
| 2014 | 11 |
| 2015 | 11 |
| 2016 | 12 |
| 2017 | 12 |
| Ano-Calendário | Percentual |
| 2013 | 0,15% |
| 2014 | 0,3% |
| 2015 | 0,5% |
| 2016 | 0,5% |
| 2017 | 0,5% |
| Ano-Calendário | Percentual |
| 2013 | 0,5% |
| 2014 | 0,75% |
| 2015 | 1,0% |
| 2016 | 1,0% |
| 2017 | 1,0% |
| Ano-Calendário | Percentual |
| 2013 | 25% |
| 2014 | 40% |
| 2015 | 60% |
| 2016 | 80% |
| 2017 | 100% |
Art. 2º .....................................................................
.............................................................................................
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012 - Edição extra
ANEXO I
| Código NCM | Código NCM |
| 8701.20.00 | 8704.21.20 Ex 01 |
| 8703.21.00 | 8704.21.30 Ex 01 |
| 8703.22.10 | 8704.21.90 Ex 01 |
| 8703.22.90 | 8704.22.10 |
| 8703.23.10 Ex 01 | 8704.22.20 |
| 8703.23.90 Ex 01 | 8704.22.30 |
| 8703.23.10 | 8704.22.90 |
| 8703.23.90 | 8704.23.10 |
| 8703.24.10 | 8704.23.20 |
| 8703.24.90 | 8704.23.30 |
| 8703.31.10 | 8704.23.90 |
| 8703.31.90 | 8704.31.10 |
| 8703.32.10 | 8704.31.20 |
| 8703.32.90 | 8704.31.30 |
| 8703.33.10 | 8704.31.90 |
| 8703.33.90 | 8704.31.10 Ex 01 |
| 8703.90.00 | 8704.31.20 Ex 01 |
| 8704.10.10 | 8704.31.30 Ex 01 |
| 8704.10.90 | 8704.31.90 Ex 01 |
| 8704.21.10 | 8704.32.10 |
| 8704.21.20 | 8704.32.20 |
| 8704.21.30 | 8704.32.30 |
| 8704.21.90 | 8704.32.90 |
| 8704.21.10 Ex 01 | 8704.90.00 |
ANEXO II
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA
Atividades desenvolvidas pela própria empresa ou por terceiros, no país.
Para a produção de Automóveis e picks-ups:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Produção de monobloco.
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
Para a produção de Veículos comerciais:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
11. Montagem de chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente.
14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
ANEXO III
Código TIPI
8701.20.00
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.21.10 Ex01
8704.21.20 Ex01
8704.21.30 Ex01
8704.21.90 Ex01
8704.22.10
8704.22.20
8704.22.30
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.20
8704.23.30
8704.23.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
8704.31.10 Ex01
8704.31.20 Ex01
8704.31.30 Ex01
8704.31.90 Ex01
8704.32.10
8704.32.20
8704.32.30
8704.32.90
8704.90.00
*