Leis Ordinárias
Lei nº 3898, de 19 de maio de 1961
Lei 3898
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de pagamento do impôsto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza até o limite igual a cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Até 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário-mínimo mensal ajustado de que trata o artigo 2º desta lei, isento:
| Entre 24 e 30 vêzes .................................................................................................... | 1% |
| Entre 30 e 45 vêzes .................................................................................................... | 3% |
| Entre 45 e 60 vêzes .................................................................................................... | 5% |
| Entre 60 e 75 vêzes .................................................................................................... | 7% |
| Entre 75 e 90 vêzes .................................................................................................... | 9% |
| Entre 90 e 120 vêzes ................................................................................................... | 12% |
| Entre 120 e 150 vêzes ................................................................................................. | 15% |
| Entre 150 e 180 vêzes ................................................................................................. | 18% |
| Entre 180 e 220 vêzes ................................................................................................. | 22% |
| Entre 220 e 260 vêzes ................................................................................................. | 26% |
| Entre 260 e 300 vêzes ................................................................................................. | 30% |
| Entre 300 e 350 vêzes ................................................................................................. | 35% |
| Entre 350 e 400 vêzes ................................................................................................. | 40% |
| Entre 400 e 500 vêzes ................................................................................................. | 45% |
| Entre 500 e 600 vêzes ................................................................................................. | 50% |
| Entre 600 e 800 vêzes ................................................................................................. | 55% |
| Acima de 800 vêzes .................................................................................................... | 60% |
| Cr$ | Cr$ | ||||
| Até ..................................... | 240.000,00 | ........................................................... | isento | ||
| Entre .................................. | 240.000,00 | e | 300.000,00 ................................ | 2% | |
| Entre .................................. | 300.000,00 | e | 350.000,00 ................................ | 3% | |
| Entre .................................. | 350.000,00 | e | 400.000,00 ................................ | 6% | |
| Entre .................................. | 400.000,00 | e | 450.000,00 ................................ | 10% | |
| Entre .................................. | 450.000,00 | e | 500.000,00 ................................ | 14% | |
| Entre .................................. | 500.000,00 | e | 600.000,00 ................................. | 17% | |
| Entre .................................. | 600.000,00 | e | 700.000,00 ................................. | 20% | |
| Entre .................................. | 700.000,00 | e | 800.000,00 ................................. | 23% | |
| Entre .................................. | 800.000,00 | e | 1.000.000,00 ................................. | 26% | |
| Entre .................................. | 1.000.000,00 | e | 1.200.000,00 ................................. | 29% | |
| Entre .................................. | 1.200.000,00 | e | 1.600.000,00 ................................. | 32% | |
| Entre .................................. | 1.600.000,00 | e | 2.000.000,00 ................................. | 35% | |
| Entre .................................. | 2.000.000,00 | e | 2.500.000,00 ................................. | 38% | |
| Entre .................................. | 2.500.000,00 | e | 3.000.000,00 ................................. | 40% | |
| Entre .................................. | 3.000.000,00 | e | 4.500.000,00 ................................. | 45% | |
| Acima de ........................................................... | 4.500.000,00 ................................. | 50% | |||
Aplicando-se aos abatimentos relativos aos encargos de família a regra estabelecida no art. 3º.
"Art. 40 - O desconto do impôsto de que trata o inciso II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção.
Parágrafo 1º - É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo único, 36, 64 e 104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958, artigo 4º, da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951; e artigo 20, letra "c" do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943, regulamentados pelo art. 20, letras "a", "b", "c", "d", "f" e "i", do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, os quais serão concedidos "ex officio" a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo".
Brasília, em 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio QuadrosClemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1961 e retificado em 22.5.1961
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4154, de 28 de novembro de 1962 · 2 menções
- Lei nº 3470, de 28 de novembro de 1958 · 3 menções