Leis Ordinárias
Lei nº 2354, de 29 de novembro de 1954
Lei 2354
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
“
“§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem:
“
“I - O § 2º e suas alíneas a e b passam a ter a seguinte redação:
“Art. A fiscalização do impôsto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente aos agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes"
“Art. A ação fiscal direta, externa e permanente consiste no comparecimento do agente fiscal do impôsto de renda ao domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento dos seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando quando fôr o caso, o competente têrmo”.
“Art. Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais do impôsto de renda no exercício das suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante.”
"Art. Os agentes fiscais do impôsto de renda procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações.”
“§ 1º Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do impôsto de renda ficam obrigados a fazer a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados dentro do prazo de 10 (dez) dias.”
''§ 2º Em relação ao mesmo exercício só é possível um segundo exame da escrita mediante ordem escrita dos delegados seccional ou regional ou do diretor da Divisão do Impôsto de Renda.”
“Art. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções, e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas será remetido ao procurador da República pela repartição competente.”
“
“Art. Sempre que apurarem infração das disposições desta lei, os agentes fiscais do impôsto de renda lavrarão um auto, o qual escrito com clareza, sem entrelinhas rasuras ou emendas indicará a falta cometida e a norma violada”.
"§ 2º As incorreções ou omissões do auto não darão motivo à nulidade do processo ex-offício quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.”
“§ 3º Se de exames posteriores à lavratura do auto, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal se verificar outra falta, além da inicial lavrar-se-á no processo ex-offício têrmo que a consigne.”
“§ 4º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a máquina, e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.”
“§ 5º O auto de infração decorrente de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será lavrado sòmente depois de concluído o respectivo laudo sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar detalhadamente, as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares atingidas, facultando-se ao contribuinte interessado vista do processo na repartição.”
"Art. Os laudos de exame de escrita serão revistos pelas Delegacias do Impôsto de Renda que para êsse fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em conseqüência, providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional e do direito dos contribuintes.”
“Art. Serão punidos, com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os agentes fiscais do impôsto de renda que, por ineficiência, negligência, omissão ou dolo no exercício de suas funções deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes cometidas pelos contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional."
"
"§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo, não fôr feita a prova do início da referida ação."
“§ 3º Feita a prova do inicio da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, inclusive a cobrança judicial com base no mesmo lançamento.”
"Art. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.”
“Art. 5º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 24, serão classificados, na cédula "C", os rendimentos do trabalho proveniente do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, peIas firmas e sociedades ou por particulares."
“§ 7º Nos casos em que, além de remuneração fixa, perceber o contribuinte rendimentos variáveis especificados neste artigo, prevalecerá, quanto à totalidade dêsses proventos, o sistema de arrecadação nas fontes, exceto se os mesmos excederem de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensalmente.”
“e) os encargos de família à razão de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha viúva sem arrimo, solteira ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras:
“§ 4º Os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, especificados no art. 5º dêste regulamento, quando inferiores a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitos ao desconto de impôsto na fonte, no ato do respectivo pagamento de acôrdo com o disposto no inciso 6º do artigo 96.”
“§ 5º Serão deduzidas do impôsto total, apurado na declaração, as importâncias descontadas pela forma indicada no parágrafo anterior, quando os contribuintes tiverem rendimentos de mais de uma fonte ou de outra natureza que não do trabalho, ou ainda perceberem rendimentos anuais superiores a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).”
“§ 6º Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados para contrôle dos seus rendimentos."
"
| Ato............................................. | 50.000,00 | ........................................................Isento | ||
| Entre.......................................... | 50.000,00 | e | 60.000,00................................. | 3% |
| Entre.......................................... | 60.000,00 | e | 90.000,00................................. | 5% |
| Entre.......................................... | 90.000,00 | e | 120.000,00............................... | 7% |
| Entre.......................................... | 120.000,00 | e | 150.000,00............................... | 9% |
| Entre.......................................... | 150.000,00 | e | 200.000,00............................... | 12% |
| Entre.......................................... | 200.000,00 | e | 300.000,00............................... | 15% |
| Entre.......................................... | 300.000,00 | e | 400.000,00 .............................. | 18% |
| Entre.......................................... | 400.000,00 | e | 500.000,00 .............................. | 21% |
| Entre.......................................... | 500.000,00 | e | 600.000,00 .............................. | 24% |
| Entre.......................................... | 600.000,00 | e | 700.000,00 .............................. | 27% |
| Entre.......................................... | 700.000,00 | e | 1.000.000,00 ........................... | 30% |
| Entre.......................................... | 1.000.000,00 | e | 2.000.000,00 ........................... | 35% |
| Entre.......................................... | 2.000.000,00 | e | 3.000.000,00 ........................... | 40% |
| Acima de ................................... | 3.000.000,00 | ...................................................... | 50% | |
“d) às firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$ 150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29.”
“
"§ 3º As sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a Cr$ 1.000.000,00 poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo."
"e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das cotas que nos anos anteriores tenham sido deduzidas para atender à sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída na receita qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material.”
“§ 2º Nos casos de mudança de data de encerramento dos balanços e alteração do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados nêste artigo e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais.”
rt. 19. Substitua-se o art. 40 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:
“
"§ 1º São adicionados ao rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido, os resultados apurados nas transações alheias ao objeto do negócio.”
“§ 2º Serão incluídas na receita bruta para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8%, as receitas totais das transações de que trata o parágrafo anterior, quando não forem apurados os respectivos resultados.”
“
"
“§ 1º O impôsto de que trata êste artigo, será acrescido, nos exercícios de 1955 a 1956, de uma taxa adicional de 4% sôbre a parte dos lucros que exceder de Cr$ 500.000,00.” Produção de efeito
“§ 2º Não se compreendem nas disposições dêste artigo:
“
“
“
“§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal:
“§ 9º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não do trabalho, ou que tiverem rendimento bruto mensal superior a Cr$ 10.000,00 em qualquer caso, ficam obrigadas a apresentar declaração dos seus rendimentos, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo.”
“
“6º) de acôrdo com a tabela anexa, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos ou funções, até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.”
“§ 1º As taxas a que se referem os incisos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo, incidirão sôbre os rendimentos brutos.” Produção de efeito
Tabela para desconto do Impôsto de Renda na Fonte, sôbre rendimentos do Trabalho (Inc. 6º do Art. 96) Valor mensal do desconto do impôsto em cruzeiros
| Rendimentos mensais sujeitos ao desconto | I Solteiro ou viuvo | II Solteiro ou viuvo | III Casado sem fihos Solteiro ou | IV Casado com 1 filho Solteiro ou | V Casado com 2 filhos Solteiro ou | VI Casado com 3 filhos Solteiro ou | |
| Entre Cr$ | e Cr$ | sem filhos | com 1 filho | viuvo com 2 filhos | viuvo com 3 filhos | viuvo com 4 filhos | viuvo com 5 filhos |
| 4.167,00 | 4.300,00 | 5 | - | - | - | - | - |
| 4.301,00 | 4.400,00 | 10 | - | - | - | - | - |
| 4.401,00 | 4.500,00 | 15 | - | - | - | - | - |
| 4.501,00 | 4.600,00 | 20 | - | - | - | - | - |
| 4.601,00 | 4.700,00 | 25 | - | - | - | - | - |
| 4.701,00 | 4.800,00 | 30 | - | - | - | - | - |
| 4.801,00 | 4.900,00 | 35 | - | - | - | - | - |
| 4.901,00 | 5.000,00 | 40 | - | - | - | - | - |
| 5.001,00 | 5.100,00 | 45 | - | - | - | - | - |
| 5.101,00 | 5.200,00 | 50 | - | - | - | - | - |
| 5.201,00 | 5.300,00 | 55 | - | - | - | - | - |
| 5.301,00 | 5.400,00 | 60 | - | - | - | - | - |
| 5.401,00 | 5.500,00 | 65 | 3 | - | - | - | - |
| 5.501,00 | 5.600,00 | 70 | 8 | - | - | - | - |
| 5.601,00 | 5.700,00 | 75 | 13 | - | - | - | - |
| 5.701,00 | 5.800,00 | 80 | 18 | - | - | - | - |
| 5.801,00 | 5.900,00 | 85 | 23 | - | - | - | - |
| 5.901,00 | 6.000,00 | 90 | 28 | - | - | - | - |
| 6.001,00 | 6.100,00 | 95 | 33 | - | - | - | - |
| 6.101,00 | 6.200,00 | 100 | 38 | - | - | - | - |
| 6.201,00 | 6.300,00 | 105 | 43 | - | - | - | - |
| 6.301,00 | 6.400,00 | 110 | 48 | - | - | - | - |
| 6.401,00 | 6.500,00 | 115 | 53 | - | - | - | - |
| 6.501,00 | 6.600,00 | 120 | 58 | - | - | - | - |
| 6.601,00 | 6.700,00 | 125 | 63 | - | - | - | - |
| 6.701,00 | 6.800,00 | 130 | 68 | 5 | - | - | - |
| 6.801,00 | 6.900,00 | 135 | 73 | 10 | - | - | - |
| 6.901,00 | 7.000,00 | 140 | 78 | 15 | - | - | - |
| 7.001,00 | 7.100,00 | 145 | 83 | 20 | - | - | - |
| 7.101,00 | 7.200,00 | 150 | 88 | 25 | - | - | - |
| 7.201,00 | 7.300,00 | 155 | 93 | 30 | - | - | - |
| 7.301,00 | 7.400,00 | 160 | 98 | 35 | - | - | - |
| 7.401,00 | 7.500,00 | 165 | 103 | 40 | - | - | - |
| 7.501,00 | 7.600,00 | 170 | 108 | 45 | - | - | - |
| 7.601,00 | 7.700,00 | 175 | 113 | 50 | - | - | - |
| 7.701,00 | 7.800,00 | 180 | 118 | 55 | - | - | - |
| 7.801,00 | 7.900,00 | 185 | 123 | 60 | - | - | - |
| 7.901,00 | 8.000,00 | 190 | 128 | 65 | 3 | - | - |
| 8.001,00 | 8.100,00 | 195 | 133 | 70 | 8 | - | - |
| 8.101,00 | 8.200,00 | 200 | 138 | 75 | 13 | - | - |
| 8.201,00 | 8.300,00 | 205 | 143 | 80 | 18 | - | - |
| 8.301,00 | 8.400,00 | 210 | 148 | 85 | 23 | - | - |
| 8.401,00 | 8.500,00 | 215 | 153 | 90 | 28 | - | - |
| 8.501,00 | 8.600,00 | 220 | 158 | 95 | 33 | - | - |
| 8.601,00 | 8.700,00 | 225 | 163 | 100 | 38 | - | - |
| 8.701,00 | 8.800,00 | 230 | 168 | 105 | 43 | - | - |
| 8.801,00 | 8.900,00 | 235 | 173 | 110 | 48 | - | - |
| 8.901,00 | 9.000,00 | 240 | 178 | 115 | 53 | - | - |
| 9.001,00 | 9.100,00 | 245 | 183 | 120 | 58 | - | - |
| 9.101,00 | 9.200,00 | 250 | 188 | 125 | 63 | - | - |
| 9.201,00 | 9.300,00 | 255 | 193 | 130 | 68 | 5 | - |
| 9.301,00 | 9.400,00 | 260 | 198 | 135 | 73 | 10 | - |
| 9.401,00 | 9.500,00 | 265 | 203 | 140 | 78 | 15 | - |
| 9.501,00 | 9.601,00 | 270 | 208 | 145 | 83 | 20 | - |
| 9.601,00 | 9.700,00 | 275 | 213 | 150 | 88 | 25 | - |
| 9.701,00 | 9.800,00 | 280 | 218 | 155 | 93 | 30 | - |
| 9.801,00 | 9.900,00 | 285 | 223 | 160 | 98 | 35 | - |
| 9.901,00 | 10.000,00 | 290 | 228 | 165 | 103 | 40 | - |
NOTAS:
“
“§ 2º Na hipótese do lançamento ex-offício por falta de declaração de rendimentos a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78, acarretará para as pessoas jurídicas, a perda de direito de opção referido no art. 33”.
“§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado na sua totalidade inclusive nos casos de extinção na pessoa jurídica”.
“§ 5º Deverá ser efetuado também em sua totalidade o pagamento do impôsto devido nos casos de lançamento ex-officio”.
“
“§ 1º A taxa de 20% (vinte por cento) fixado no inciso 3º dêste artigo será durante os exercícios de 1955 e 1956 elevada a 25% (vinte e cinco por cento), mediante um adicional de 5%”. Produção de efeito
“
1º À razão da taxa de 20% (vinte por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas fisicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º, dêste artigo. Produção de efeito
2º À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de “royal-tics” tais como os decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação. Produção de efeito
“§ 3º Salvo quanto a juros dividendos lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes.”
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“
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“§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior”.
“Art. Os contribuintes sujeitos ao regime do art. 96, inciso 6º, consoante os §§ 4º e 5º do art. 24, que, no ano de 1954, tiverem percebido rendimentos do trabalho superiores a Cr$ 120.000,00 ou rendimentos de outra natureza que não do trabalho, apresentarão declaração no exercício de 1955, abatendo da importância devida em função dessa declaração o impôsto anual que seria descontado, de acôrdo com a tabela de que trata o inciso 6º do art. 96, sôbre os rendimentos até Cr$ 120.000,00.
Art. Continuam em vigor as disposições constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.
Art. Sofrerão o desconto na fonte à razão da taxa de 10% as cotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais. Produção de efeito
Art. Quando, em virtude de um segundo exame da escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte sujeito à multa, nenhuma participação nela terá o funcionário que houver realizado os dois exames ou diligências.
Art. O impôsto de renda e multa notificados ou vencidos até a data da publicação desta lei poderão ser liquidados dentro do exercício de 1955 em prestações mensais, iguais, embora arredondadas.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João CAFÉ FILHO
Eugênio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1954
Presidência da República
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Promulga dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954:
“§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior”.
Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.