Leis Ordinárias
Lei nº 2973, de 26 de novembro de 1956
Lei 2973
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 7º As Caixas Econômicas Federais e as Emprêsas de Seguros e Capitalização recolherão ao Banco de que trata o art. 8º desta lei, em cada um dos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, para financiamento de parte das inversões ou despesas com a execução do Programa de Reaparelhamento e Fomento da economia nacional, as seguintes importâncias:
"Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor".
"IV - receber em garantia, ou em pagamento, mediante cessão, procuração ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de quaisquer espécies, que se destinem a custear as inversões ou despesas com o reaparelhamento econômico a cargo da União, dos Estados e Municipios, autarquias ou sociedades de economia mista em que preponderem ações do Poder Público, ou que tenham por objetivo atender ao serviço de juros, amortizações e resgate de encargos assumidos para o mesmo fim".
"§ 4º Os membros do Conselho de Administração só poderão ser reconduzidos por um novo mandato".
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KubitschekJosé Maria Alkmim
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1956
*
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5662, de 21 de junho de 1971 · 2 menções
- Lei nº 4947, de 6 de abril de 1966
- Lei nº 4430, de 20 de outubro de 1964
- Lei nº 4366, de 23 de julho de 1964
- Lei nº 4242, de 17 de julho de 1963
- Lei nº 4239, de 27 de junho de 1963
- Lei nº 4154, de 28 de novembro de 1962 · 2 menções
- Lei nº 3692, de 15 de dezembro de 1959
- Lei nº 3470, de 28 de novembro de 1958 · 3 menções
- Lei nº 2308, de 31 de agosto de 1954 · 2 menções
- Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952 · 15 menções