Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7903, de 27 de agosto de 1945
DL 7903
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. TÍTULO I – Dos privilégios de invenção TÍTULO II – Das marcas de industria e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressões ou sinal de propaganda. TÍTULO III – Das recompensas industriais TÍTULO IV – Dos crimes em matéria de Propriedade Industrial TÍTULO V – Disposições gerais TÍTULO DE – estabelecimento, insígnia, expressão de propagandaPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código da Propriedade Industrial
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
INTRODUÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I
Dos privilégios de invenção
CAPÍTULO I
DAS PATENTES DE INVENÇÃO
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Das Invenções não Privilegiáveis
1º) As invenções de finalidades exclusivamente contrárias às leis, a moral, à saúde e a segurança públicas;
2º) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer gênero;
3º) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias obtidas por meios ou processos químicos;
4º) as concepções puramente teóricas;
5º) a juxtaposição de órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, propoções, dimensões ou de ma teriais, salvo se dai resultar, no conjunto, um efeito técnico imprevisto;
6º) os sistemas de escrituração comercial, de cálculos onde combinação de finanças ou de créditos, bem como os planos de sorteio, especulação ou propaganda.
SEÇÃO II
Da garantia de prioridade
CAPÍTULO II
Dos modelos de utilidade
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
Do modelos de utilidade não privilegiáveis
1º) Os modelos que não apresentarem, até o pedido da patente, a característica de novidade, nos têrmos do art. 7º, §§ 1º e 2º;
2º) Os modelos que incidirem nas proibições do art. 8º;
3º) os modelos que, pela sua natureza, constituírem matéria suscetível de proteção como patente de invenção, como modêlo ou desenho industrial, ou ainda como marca de indústrial ou de comércio;
4º) Os modelos cujo uso ou aplicação não tenham fim lícito.
CAPÍTULO III
Dos desenhos e dos modelos industriais
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
Dos desenhos ou modelos não privilegiáveis
1º) o que constituir objeto de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, marca de indústria e de comércio, insignia ou emblema;
2º) o que não fôr privilegiável como patente de invenção, segundo os preceitos do art. 8º,
3º) as obras de escultura, arquitetura, pintura. gravura. esmalte, bordados, fotografias e quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico ;
4º) a reprodução ou imitação das características de novidade e de originalidade de desenhos ou modelos anteriormente depositados ou patenteados ;
5º) os desenhos ou modelos vulgares.
CAPÍTULO IV
Dos pedidos de Patentes de Invenção, de modêlo de utilidade e de desenho ou modêlo industrial.
1º, o cabeçalho, no alto da primeira fôlha, compreendendo um título que designe sumária e precisamente a natureza e o fim da invenção. excluídas as denominações de fantasia;
2º, A descrição do invento, expondo, pormenorizadamente, sem reservas ou omissões, o problema técnico que o mesmo visa resolver, sua execução e funcionamento;
3º, o resumo que defina, com clareza, os pontos constitutivos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor ;
CAPÍTULO V
Do depósito dos pedidos de patentes de invenção, de modelo de utilidade e desenho ou modêlo industrial.
CAPÍTULO VI
Dos depósitos feitos no estrangeiro
CAPÍTULO VII
Do exame formal. e técnico dos pedidos de patentes de invenção, de modelo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.
CAPÍTULO VIII
Da expedição da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.
CAPÍTULO IX
Da duração do privilégio de invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo industrial.
CAPÍTULO X
DA alienação ou transferência da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial.
CAPÍTULO XI
Dos contratos de licença para a exploração da invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo industrial.
CAPÍTULO XII
Da licença. obrigatória para exploração das invenções, modelos de utilidade, de desenhos e de modelos industriais.
CAPÍTULO XIII
Das invenções ocorridas na vigência do venção, do modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.
CAPÍTULO XIV
Da desapropriação da patente de incontrato de trabalho
CAPÍTULO XV
Das insenções que interessam à Defesa Nacional
2º O parecer dessa comissão servirá de base à nova decisão do Conselho, que porá têrmo ao processo, sem recurso administrativo ou ação judicial.
CAPÍTULO XVI
Da extinção e caducidade das patentes de invenção, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo Industrial.
1º) a de invenção, pela expiração do prazo legal;
2º) a de modelo de utilidade, pelo transcurso do prazo de cinco anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de dez anos;
3º) a de desenho ou modêlo industrial, pelo transcurso do prazo de três anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de quinze anos.
4º) pela renúncia do respectivo proprietário, constante de declaração em forma legal.
1º) as de invenção e modêlo de utilidade, se não forem pagas as anuidades nos prazos legais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 207.
1º) as de invenção e modêlo de utilidade, se não forem pagas as anuidades nos prazos legais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 206. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
2º) as de desenho ou modêlo industrial, se não forem pagas, dentro dos respectivos períodos, as contribuições trienais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 206, parágrafo único.
CAPÍTULO XVII
Do cancelamento da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.
CAPÍTULO XVIII
Da nulidade da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial.
1º) se ficar provado que o seu objeto não satisfez aos requisitos exigidos no § 1º, do art. 7º, no nº 1 do art. 11 e no art. 15 dêste Código;
2º) se houverem sido concedidas com preterição de direitos de terceiros;
3º) se o título do invento fôr, com fim fraudulento, diverso do seu verdadeiro objetivo;
4º) se houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido as prescrições do art. 17 § 2º, alinea e.
4º) e houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido às prescrições do art. 17, § 2º, alínea b. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
I Os interessados, em qualquer caso;
II os procuradores da República, quando o privilégio for concedido, sem que a invenção possa constituir objeto de patente.
TÍTULO II
Das marcas de industria e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressões ou sinal de propaganda.
CAPÍTULO I
Das marcas de Indústria e de Comércio
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1º) os industriais ou comerciantes, para distinguir as mercadorias ou produtos do seu fabrico ou negócio;
2º) os agricultores ou criadores para assinalar os produtos de agricultura, de pecuária, e, em geral, de qualquer exploração agricola, zootécnica, fIorestal ou extrativa;
3º) as cooperativas ou organismos de cooperação econômica, para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;
4º) as emprêsas ou organizações profissionais para distinguir os produtos ou artigos resultantes de suas atividades;
5º) a União, os Estados e Municípios, as entidades autárquicas, e de natureza coletiva, devidamente constituidas.
6º) as entidades de caráter civil ou comercial, para uso próprio ou de seus associados.
SEÇÃO II
Das marcas registráveis
SEÇÃO III
Das marcas não registráveis
1º) os brazões, armas, medalhas, distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros, ou respectivas designações, salvo havendo autorização expressa de autoridade competente e, bem assim, as figuras que, pelo aspecto e côres empregadas, possam ocasionar confusão com êsses elementos;
2º) o emblema da Cruz vermelha, ou as palavras Cruz Vermelha e Cruz de Genebra;
3º) as expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes e as que envolvam ofensa individual ou atentem contra idéias, religiões e sentimentos dignos de consideração.
4º) as designações de repartições ou estabelecimentos oficiais, o nome comercial, o titulo de estabelecimento e a insígnia de que legitimamente não possa usar o registrante;
5º) as denominações genéricas ou sua representação gráfica, e, bem assim, as expressões empregadas comumente para designar gênero, especie, natureza, origem, nacionalidade, procedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade, salvo quando figurarem nas marcas como elementos verídios revestidas de suficiente forma distintiva;
6º) a côr, formato e envoltórios das mercadorias ou produtos;
7º) o nome ou indicação de pai região, localidade, ou estabelecimento de notório conhecimento como centro de fabricação ou extração dos produtos, esteja ou não junto a essa indicação um nome súposto ou alheio;
8º) as medalhas de fantasia suscetiveis de confusão com as concedidas em exposições industriais ou congressos cientificos;
9º) o nome civil e patronímico, e efígie, sem o expresso consentimento do titular, ou seus sucessores diretos;
10º) os têrmos técnicos das indústrias, ciências e artes;
11º) as letras ou algarismos, que isoladamente, quer combinados, desde que sejam de uso necessário, em relação aos produtos e artigos assinalado ou ao seu gênero de indústria e comércio;
12º) a reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotado para garantia de metais preciosos, ou armas de fogo e os padrões oficiais de tôda natureza;
13º) o nome de obra literária ou cientifica, os desenhos artísticos divulgados por tipografia, litografia ou outro meio, quando registrados nos têrmos do art. 673 do Código Civil:
14º) a reprodução ou imitação de cheques, bilhetes, títulos, apólices moedas e cédulas da União e dos Estados, dos Municípios ou de países estrangeiros;
15º) as côres, exceto quando combinadas em conjunto original;
16º) as denominações descritivas, formadas pela simples justaposição ou aglutinação de palavras necessárias ou de uso geral:
17º) a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia, anteriormente registrada para distinguir os mesmos produtos ou artigos semelhantes ou pertencentes a gênero de comércio e indústria idêntico ou afins; ou a imitação dessas marcas, de modo que possa ser induzido o comprador em êrro ou confusão, considerando-se existente a possibilidade de êrro ou confusão sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação;
18º) as marcas constituidas de elemeutos suscetiveis de proteção como desenho ou modêlo industrial.
SEÇÃO IV
Das marcas estrangeiras
1º) Quando o país de origem assegure, por tratado ou convenção, a reciprocidade do direito para o registro das marcas brasileiras:
2º) quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;
3º) quando os certificados de registro sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
SEÇÃO V
Das indicações de proveniência
1º) quando o produto fôr designado pelo nome geográfico, que, tendo-se tornado comum, exprima a sua natureza ou gênero, salvo tratando-se de produtos vinícolas;
2º) quando o nome fôr de filial, sucursal ou representante do titular de marca estrangeira, devidamente registrada no Brasil, autorizado a usá-la, devendo nesse caso o interessado indicar, nos produtos, o seu nome, sede ou domicílio do estabelecimento principal.
CAPÍTULO II
Do nome comercial
1º) as firmas individuais ou coletivas;
2º) as denominações das sociedades por ações;
3º) as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade limitada;
4º) as denominações das sociedades civis ou das fundações.
1º) O nome que, requerido por pessoa física, consistir em firma coletiva ou denominação de sociedade;
2º) as firmas ou denominações de sociedades e associações que se prestem à conclusão com outras anteriormente registradas, e, bem assim, as denominações que contiverem elemento de fantasia suscetível de confundi-la com marca anteriormente registrada, para produto do mesmo gênero de negócio, ou para a mesma atividade;
3º) os nomes que contiverem expressões qualificativas, tais como "sucessores de...., "Antigo gerente...", "ex-empregado de...", ou outras semelhantes, salvo se ficar provado o direito de usá-las;
4º) as denominações capazes de criar confusão com aquelas adotadas por serviços ou repartições públicas, ou por instituições autárquicas;
5º) os nomes partonimicos que o requerente não passa usar legitimamente.
CAPÍTULO III
Do titulo de estabelecimento e da insígnia
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1º) as denominações de fantasia ou específicas, com suficiente cunho distintivo;
2º) os nomes patronímicos dos industriais, comerciantes ou agricultares, escritos por extenso ou abreviadamente, bem como os pseudônimos;
3º) O nome que, embora não corresponda ao do proprietário do estabelecimento, por êle possa ser legìtimamente usado;
4º) as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita;
5º) o nome de antecessores usados legìtimamente.
SEÇÃO I
L – Do título e da insígnia não registráveis
1º) as expressões "antigo armazém", "antiga fábrica", "sucursal, "filial", "depósito", e outros equivalentes, a menos que o requerente tenha o direito de usá-las;
2º) as menções "antigo empregado", "antigo chefe de oficina", "antigo gerente", e outras equivalentes, sem expressa licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem;
3º) as palavras "sucessor", "sucessores de...", salvo se o interessado provar o direito de usá-las;
4º) a declaração "representante de ...", sem licença escrita da pessoa a que se referir;
5º) a denominação que não se dístinga suficientemente de outra já registrada como marca ou nome comercial, em favor de terceiros, para o mesmo gênero de negócio ou atividade;
6º) a denominação que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente registrada como título de estabelecimento, situada no mesmo municipio, de propriedade de terceiro, e destinado à exploração de ídêntico gênero de negócio ou atividade;
7º) os nomes e insígnias que incidirem nos mesmos impedimentos de marcas de indústrias ou de comércio.
CAPÍTULO IV
Das expressões ou sinais de propaganda
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
Das expressões ou sinais de propaganda não registráveis
1º) a palavra, combinação de palavras ou frase, exclusivamente descritivas das qualidades das mercadorias ou os produtos:
2º) O cartaz, tabuleta, anúncio ou reclame que não apresente cunho de originalidade, ou que seja conhecido e usado publicamente em relação a outros produtos, por terceiros;
3º) os anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias religiões ou sentimentos dignos de consideração;
4º) as que estiverem compreendidas em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas;
5º) todo cartaz, anuncio ou reclame. que inclua marca, título de estabelecimento, insígnias, nome comercial ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;
6º) a palavra, frase, cartaz, anuncio, reclame, ou dístico que tenham sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar êrro ou confusão.
CAPÍTULO V
Do pedido de registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda.
I no alto do exemplar a representação do que constitui a marca, nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, conforme for o caso, mediante rótulo, desenho ou gravura, colados, reproduzidas à mão, por impressão ou processo análogo;
II nome, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente;
III discriminação precisa dos produtos ou artigos a que a marca se destina, precedida da indicação de classe em que se acharem compreendidos, de acôrdo com a classificação estabelecida neste Código, bem como declaração do gênero de negócio mencionando a classe ou classes correspondentes, quando se tratar de título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda;
IV menção dos elementos característicos da marca, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, tais como a combinação de côres, dimensões, tipos de letras e outros, com a citação das restrições ou exclusões quanto ao emprêgo de elementos cujo uso não é ou não pode ser reivindicado pelo registrante;
V designação dos fins terapêuticos, quando a marca se destinar à especialidade farmacêutica;
CAPÍTULO VI
Do depósito dos pedidos de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda.
CAPÍTULO VII
Do exame formal do pedido de marca de industria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento insignia e expressão ou sinal de propaganda e das buscas e anterioridade.
CAPÍTULO VIII
Da expedição do certificado de registro da marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.
1º) ressalvado o disposto no artigo 96, a precedência do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece a prioridade em favor do requerente;
2º) no caso de simultaneidade de apresentação do pedido, referente à marca, nome comercial, título de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, idêntico ou semelhante, será admitido aquele cujo autor, dentro de sessenta dias, provar perante o Departamento, ter usado ou possuído o objeto de registro por mais tempo;
3º) na falta de prova, não se efetuará o registro sem que a marca, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda sofram conveniente alteração;
4º) se, no caso de simultaneidade de depósito, houver dúvida sôbre o uso ou posse da marca, nome comercial, titulo de estabelecimento insígnia e expressão ou sinal de propaganda o Diretor do departamento determinará que os interessados resolvam a questão perante o juízo competente e só procederá ao registro na conformidade dos julgados.
CAPÍTULO IX
Da duração e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.
CAPÍTULO X
Da alienação e transferência dos direitos do registro da marca de. indústria ou de comércio, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.
CAPÍTULO XI
Da extinção e da caducidade dos registros de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda.
1º) terminado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação na forma estabelecida neste código;
2º) Se o titular, seus sucessores ou representantes legais, o renunciarem, expressamente, mediante documento hábil.
CAPÍTULO XII
Da nulidade do registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda.
TÍTULO III
Das recompensas industriais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1º) as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos, oficiais ou reconhecidos oficialmente;
2º) os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União. Estados e Municípios, ou por entidades autárquicas, associações de classe ou corporações devidamente reconhecidas, bem como os resutados de análises ou de exames realizados em laboratórios oficiais ou reconhecidas oficialmente;
3º) as condecorações de mérito concedidas pelo Govêrno brasileiro ou pelos Governos estrengeiros;
4º) os títulos de fornecedor do Chefe de Estado ou de entidades e estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
5º) quaisquer recompensas de caráter oficial, desde que tenham a finalidade prevista no art. 158.
CAPÍTULO II
Do pedido e do registro das recompensas
CAPÍTULO III
Da alienação e transferência dos registro das recompensas industriais
TÍTULO IV
Dos crimes em matéria de Propriedade Industrial
CAPÍTULO I
Dos crimes contra os privilégios de invenção, os modelos de utilidade e os desenhos ou modelos industriais.
unico
CAPÍTULO V
Dos crimes de concorrência desleal
unico
CAPÍTULO VI
Dos crimes cometidos por meio de Marcas de Indústrias e de Comércio, Nome Comercial, Titulo de Estabelecimento, Insígnia, Expressão ou Sinais de Propaganda.
unico
CAPÍTULO VII
Da ação Penal e das Diligências Preliminares.
Art. 184. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá, requerer :
TÍTULO V
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Da Publicação dos Despachos e dos Prazos:
CAPÍTULO II
Dos Recursos e das Oposições
CAPÍTULO III
Da Reconsideração de Despachos
CAPÍTULO IV
Da Restauração dos Processos de Marcas e Privilégios e das Patentes de Invenção :
CAPÍTULO V
Das Certidões e Cópias Fotostáticas
CAPÍTULO VI
Da Classificação das Marcas e Patentes
CAPÍTULO VII
Das taxas, anuidades e selos
CAPÍTULO VIII
Da inscrição de procuração
CAPÍTULO IX
Da delegação de poderes
CAPÍTULO X
Disposições finais
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CFLBR, de 1945
QUADRO I
Classificação das invenções industriais a que se refere o artigo 210 do Código da Propriedade Industrial:
Grupo I Agricultura e indústria animal. Alimentação.
Grupo II Captação e transformação de energia.
Grupo III Máquinas e motores.
Grupo IV Indústria extrativa e metalúrgica.
Grupo V Transporte. Viatauras. Estradas.
Grupo VI Instrumentos científicos e de medidas. Aparelhos calculadores.
Grupo VII Eletricidade e indústrias elétricas.
Grupo VIII Tecnologia inorganica.
Grupo IX Tecnologia organica.
Grupo X Aparelhagens usadas nas indústrias.
Grupo XI Indústrias téxteis e vestuario.
Grupo XII Artes industriais. Economia doméstica.
Grupo XIII Construções. Engenharia Civil. Sancamento.
Grupo XIV Iluminação. Aquecimento, Frio Industrial.
Grupo XV Medicina, cirurgia. farmácia e profilaxia.
Grupo XVI Arte militar, naval e aeronáutica.
Grupo XVII Indústrias diversas.
QUADRO II
Classificação das mercadorias ou produto para o registro das marcas de industria, ou de comércio, titulo de estabelecimento, insignas, expressões ou sinais de propaganda, a que se retere o artigo 211. do Código da Propriedade lndustrial:
Classe I Substâncias e preparações quimicas usadas nas indústria. na fotografia e nas análises quimicas. Substâncias e preparações quimicas anti-corrosivas e anti-oxidantes.
Classe 2 Substâncias e preparações quimicas usadas na agricultura, na horticultura, na veterinária e para fins sanitários.
Classe 3 Substâncias químicas, produtos e preparados para serem usados na medicina ou na farmácia.
Classe 4 Substâncias de origem animal, vegetal ou mineral, em bruto ou parcialmente preparadas e não incluidas em outras classes.
Classe 5 Metais não trabalhados ou parcialmente trabalhados, usados nas indústrias.
Classe 6 Máquinas e suas partes integrantes não incluidas nas classes 7, 10 e 17.
Classe 7 Máquinas de agricultura e horticultura e suas partes integrantes. Grandes instrumentos agrícolas, inclusive tratores.
Classe 8 Instrumentos de precisão, instrumentos científicos, aparelhos de uso comum; instrumentos e aparelhos didáticos; moldes de tôda a espécie: acessórios de aparelhos elétricos (inclusive válvulas, lâmpadas,) tomadas, fios, soquetes, etc.) ; aparelhos fotográficos, radiofônicos. cinematográficos, máquinas falantes. etc. discos gravados e filmes revelados.
Classe 9 Instrumentos musicais e suas partes integrantes, exceto maquinas falantes.
Classe 10 Instrumentos, máquina., aparelhos e petrecho.: para a medicina a art dentária, a cirurgia e a higiene, exceto os incluídos na classe 24 máquinas, aparelhos e instalações hospitalares, de expurgo e fins análogos exceto móveis da classe 40.
Classe 11 Ferramentas de tôda espécie, (exceto quando partes de máquinas), ferragens e cutelaria em geral. Pequenos artigos de qualquer metal quando não de outras classes.
Classe 12 Botões, alfinetes comuns, fechos corrediços e demais miudesas de armarinho não incluidas nas classe 13, 22, 24 e 48.
Clasae 13 Joalheria e artigos de metais preciosos, semi-preciosos e suas imitações, u;.ados como adornos e não incluídas em outras classes; pedras preciosas trabalhadas e suas imitações.
Classe l4 Vidro, cristal e seus artefatos não incluídos em outras classes.
Classe 15 Artefatos de cerâmica (porcelana, faiança, louça vidrada e outros), para uso caseiro, adôrno, fins artisticos e industriais, instalações santárias não incluídos em outras classes.
Classe 16 Material exclusivamente para construção e adôrno de prédios, estradas, etc., como cimento, azulejos, ladrilhos, telhas, portas, janelas. etc., não incluídos era outras classes. Papel para forrar casa.
Classe 17 Artigos, máquinas e instalações para escritórios e desenho, não incluidos nas classes 38 e 40.
Classe 18 Armas munições da guerra e caça. Explosivos. Fogos de artificio.
Classe 19 Animais vivos inclusive aves, ovos em geral, inclusive do bicho da seda.
Classe 20 Petrechos navais e aeronáuticos (salva-vidas, âncoras, cinto de natação, boias, paraquedas, etc )
Classe 21 Veiculos e suas partes integrantes, exceto máquinas e motores.
Classe 22 Fios em geral para tecelagem e para uso comum. Linhas de costura. para bordar, para tricotagem, etc, (exceto barbante) .
Classe 23 Tecidos em geral.
Classe 24 Artefatos de algodão. cânhamou, linho, juta , seda, lã, outrsa fibras não incluídas nas demais classes.
Classe 25 Imagens, gravuras, estátuas. estatuetas, estampas, manequins e análogos. Quaisquer obra: de pintura e escritura não incluidas em outras classes.
Classe 26 Artefatos de madeira, osso ou marfim, não incluídos em outras classes.
Classe 27 Artefatos de palha ou fibra, não incluídas em outras classes.
Classe 28 Artefatos e produtos acabados de origem animal, vegetal ou mineral, não incluidos em outras classes; artefatos de substâncias químicas não incluidos em outra classes.
Classe 29 Escôvas comuns (nao incluidas nas classes 6, 11, 17 e 48), espanadores e vassouras.
Classe 30 Guarda-Chuvas, bengalas e suas partes integrantes.
Classe 3l Tendas, lonas, correias de transmissão de tôda espécie cordoalha e barbante. Material de vedação e mangueira.
Classe 32 Jornais, revistas, e publicações em geral. Albuns. Propramas radiofônicos. Peças teatrais e cinematográficas.
Classe 33 Títulos de estabelecimento de atividades não comerciais (escolas, clubes. teatros. etc) . e outras que não se incluem nas demais classes (lavanderias, garages, etc.) .,
Classe 34 Tapetes, cortinas e panos para assoalhos e paredes. Linoteos, oleados e encerados, inclusive para instalações hospitalares.
Classe 35 Couros e peles preparados ou não. Artefatos de couros e peles não incluídos em outras classes.
Classe 36 Artigos de vestuario, de tôda sorte, inclusive de esporte e para crianças (fraldas, cueiros, etc.).
Classe 37 Roupa de cama e mesa, inclusive cobertores. Toalhas de uso pessoal, panos de prato e análogos.
Classe 38 Papel e seus artefatos, livros não impressos, etc., não incluidos nas classes 16, 44 e 49.
Classe 39 Artefatos de borracha e de guta percha, não incluídos em outras classes.
Classe 40 Móveis de metal, vidro ou madeira, estofados ou não. Ccolchões. travesseiros e acolchoados para móveis.
Classe 41 Substâncias alimenticias, e seus preparados. Ingredientes de alimentos. Essências alimenticias
Classe 42 Bebidas alcoólicas e fermentadas, não incluidas na classe 3.
Classe 43 Refrescos e águas natuaris e artificais, usadas como bebidas, não incluídas na classe 3.
Classe 44 Tabaco manufaturado ou não. Artigos para fumantes, exceto papel (classe 38).
Classe 45 Sementes e mudas para a agricultura, a horticultura e a floricultura. Flôres naturais.
Classe 46 Velas, fósforos, sabão comum e detergentes. Amido, anil e preparações para a lavanderia. Artigos e preparações para conservar e polir.
Classe 47 Combustíveis, lubrificantes e substâncias e produtos destinados à iluminação e ao aquecimento.
Classe 48 Perfumaria, cosmeticos, dentifricios, sabonetes e preparados para o cabelo. Artigos de toucador e escôvas para os dentes, unhas, cabelo e roupa.
Classe 49 Jogos de tôda a espécie. Brinquedos e passatempos; petrechos e artigos para fins exclusivamente desportivos, exceto vestuários.
Classe 50 Artigos não incluidos em quaisquer das classes anteriores.
Tabela discriminativa das taxas, anuidades, e contribuições concernentes aos atos de propriedade industrial, e a que se refere o art. 212, dêste Código.
TABELA I
Patentes de invenção
Cr$
Depósito do pedido .......................................................... 60,00
Expedição de carta-patente...................... ...................... 100,00
Anotação de transferência ........................ ....................... 20,00
Certidão de transferência .................................................. 50,00
Anotação de alteração de nome..........................................20,00
Certidão de alteração de nome........................................... 20,00
Cancelamento de privilégio ....................... ...................... 100,00
Anotação de contrato de exploração............... .................... 50,00
Certidão de contrato de exploração...................................... 20.00
Pedido de licença obrigatória ........................ ....................100,00
Anotação de comprovantes de uso efetivo.................... .......... 5,00
Pagamento de anuidades: por ano........................................ 50,00
Modêlo de utilidade
Cr$
Depósito do pedido ............................................................ 60,00
Expedição de carta-patente ............................................. 100.00
Anotação de transferência ........................ ......................... 20,00
Certidão de transferência .................................................... 50.00
Anotação de alteração de nome............................................20,00
Certidão de aiteração de nome..............................................20,00
Anotação de contrato de exploração......................................20,00
Cancelamento de patente ...................................................100,00
Certidão de contrato de exploração ........................................20,00
Pedido de licença obrigatória ...............................................100,00
Anotação dos comprovantes de uso efetivo ..............................5,08
Pagamento de anuidades por ano...........................................30,00
Desenho ou modêlo industrial
Depósito do pedido ............................................................... 60,00
Expedição de carta-patente...................................................100,00
Anotação de transferência.......................................................20.00
Certidão de transferência ........................................................50,00
Anotação de alteração de nome...............................................20,00
Certidão de alteração de nome.................................................20,00
Anotação de contrato de exploração.........................................50,00
Certidão de contrato de exploração...........................................20,00
Cancelamento de patente ......................................................100,00
Pedido de licença obrigatória..................................................100,00
Anotação dos comprovantes de uso efetivo ............................... .5,00
Contribuições trienais por triênio............................................... 50,00
Garantia de prioridade
Depósito do pedido .................................................................. 25,00
Certidão de arquivamento .......................................................... 60,00
Cancelamento de garantia de prioridade ...................................... 50,00
Marca de indústria ou de comércio
Depósito do pedido .................................................................... 60,00
Expedição de certificado ............................................................125.00
Anotação de transferência .......................................................... . 20.00
Certidão de transferência .............................................................. 50,00
Anotação de alteração de nome...................................................... 20.00
Certidão de alteração de nome ..................................................... 20,00
Averbação de uso autorizado de marca........................................... 50.00
Certidão de uso autorizado de marca................................................ 20,00
Certidão da existência de marca igual à que pretende registrar, referindo-se á uma so classe........20,00
Por classe que exceder da primeira ................................................. 5,00
Prorrogação de registro de marca, quando requerida dentro de três meses seguintes à expiração do prazo legal.......................... 50,00
Nome comercial
Depósito de pedido ......................................................................... 60.00
Expedição do certificado ........................................................... 125,00
Prorrogação do registro, quando requerido dentro dos três meses seguintes à expiração do prazo legal ............................... 50,00
Certidão da existência de nome comercial igual ao que pretende registrar ................... 20,00
TÍTULO DE – estabelecimento, insígnia, expressão de propaganda
a
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV