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Leis Ordinárias

Lei nº 4480, de 14 de novembro de 1964

Lei 4480

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a tributação, pelo impôsto de renda, dos direitos de autor, da remuneração de professôres e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam sujeitas ao impôsto de renda, mediante desconto pelas fontes pagadoras e inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física beneficiada, nas cédulas em que couberem as importâncias correspondentes a direitos de auto e as relativas ao exercício da magistratura ou da profissão de jornalista ou de professor, devidas a partir de 1º de agôsto de 1964.
Art. 2.
O impôsto de renda, a que estão sujeitos os magistrados, na forma da legislação vigente, não será superior a 2 (dois) meses de seus vencimentos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966) (Vigência)
Parágrafo únicoO pagamento do impôsto na importância prevista neste artigo mediante requerimento, poderá ser feito em duodécimo fazendo-se o desconto em fôlha. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966) (Vigência)
Art. 3.
Os rendimentos da propriedade literária, artística e científica, assim definidos os direitos de autores, compositores, escritores e outros que se lhe assemelhem serão classificados na letra "d".
Parágrafo único... Vetado ....
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições dos artigos 15 e 99 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco-

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1964 e retificado em 30.11.1964

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