Leis Ordinárias
Lei nº 641 de 14/11/1899
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 641 de 14/11/1899
LEI N. 641 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1899
Estabelece o processo de arrecadação dos impostos de consumo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE CONSUMO E SUA INCIDENCIA
Exceptuam-se a aguardente e o alcool, fabricados no paiz.
CAPÍTULO II
TAXAS
Charutos cujo preço não exceda de 40$ o milheiro (cada charuto) – 8 réis. – Idem, de preço de 40$ a 300$ o milheiro (cada charuto) – 20 réis. – Idem cujo preço exceda de 300$ o milheiro (cada charuto) – 100 réis.
Cigarros, por maço de vinte ou sua fracção.............................................................. $025 Fumo desfiado, picado ou migado, por 25 grammas ou sua fracção........................ $040 Rapé, por 125 grammas ou sua fracção................................................................... $060 Papel para cigarros, em livrinhos ou maços, até 130 mortalhas............................... $040 Papel para cigarros, em blocos de 1.000 mortalhas para fabricantes ou cigarreiros, cada bloco......................................................................................................... $040 Palha, por maço de 50 mortalhas ou sua fracção..................................................... $020
Aguas denominadas syphão ou soda:
Por litro......................................................................................................................
$060
Por garrafa.................................................................................................................
$040
Por meia garrafa........................................................................................................
$020
Aguas mineraes artificiaes, gazozas ou não:
Por litro......................................................................................................................
$150
Por garrafa.................................................................................................................
$150
Por meia garrafa ou sua fracção...............................................................................
$050
Amer-picon, bitter, fernet-branco, vermouth e bebidas semelhantes:
Por litro......................................................................................................................
$240
Por garrafa.................................................................................................................
$160
Por meia garrafa.......................................................................................................
$080
Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da tarifa, a saber: licores communs ou doces de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja e semelhantes; a americana, o aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outros que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes classificados no n. 229 da tarifa das Alfandegas:
Por litro......................................................................................................................
$600
Por garrafa.................................................................................................................
$400
Por meia garrafa ou sua fracção...............................................................................
$200
Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da tarifa, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsinthio, genebra, kirsch, rhum, wisky e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas, excepto a aguardente e o alcool fabricados no paiz:
Por litro......................................................................................................................
$240
Por garrafa.................................................................................................................
$160
Por meia garrafa........................................................................................................
$080
Cerveja:
Cerveja de fermentação baixa:
Por litro......................................................................................................................
$075
Por garrafa................................................................................................................
$050
Por meia garrafa........................................................................................................
$025
Cerveja de alta fermentação:
Por litro......................................................................................................................
$060
Por garrafa.................................................................................................................
$040
Por meia garrafa........................................................................................................
$020
Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, como vinhos espumosos e como champagne:
Por litro......................................................................................................................
1$500
Por garrafa.................................................................................................................
1$000
Por meia garrafa........................................................................................................
$500
Por caixa de phosphoros de qualquer qualidade, contendo cada caixa até 60 palitos................................................................................................................................... $020 Cada 60 palitos a mais ou fracção desta quantidade, contidos na mesma caixa..... $020
Sal commum ou grosso por kilogramma................................................................... $030 Idem refinado por 250 grammas ou sua fracção....................................................... $025
Botas compridas, de montar, par............................................................................... 1$000 Botinas e cothurnos de couro, pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0m,22 de comprimento, par................................................................................................................. $200 Idem, idem de mais de 0m,22 ou de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido de mescla de seda, até 0m,22, par............................................................................ $400 Idem, idem de mais de 0m,22, par............................................................................. $700 Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou tecidos de algodão, lã ou linho, até 0m,22 de comprimento, par............................................................................................................ $100 Idem, idem de mais de 0m,22, par............................................................................. $200 Idem de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda $300 Chinellos e sandalias communs................................................................................ $050 Idem, idem bordadas de seda ou veludo................................................................... $300 Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha, até 0m,22................................. $050 Idem, idem de mais de 0m,22..................................................................................... $100 Entende-se por borzeguins o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e direito, cano curto e ilhó commum.
Por pacote, cartucho ou caixinha de velas, pesando liquido 250 grammas ou sua fracção.................................................................................................................................
$025
Perfumaria cujo valor não exceda de 5$ a duzia, cada objecto................................ $020 Idem do valor de 5$ a 10$ a duzia, cada objecto...................................................... $040 Idem do valor de 10$ a 15$ a duzia, cada objecto.................................................... $060 Idem do valor de 15$ a 20$ a duzia, cada objecto.................................................... $080 Idem do valor de 20$ a 25$ a duzia, cada objecto.................................................... $100 Idem do valor de 25$ a 60$ a duzia, cada objecto.................................................... $200 Idem do valor de 60$ a 120$ a duzia, cada objecto.................................................. $500 Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto............................................. 1$000
Especialidades pharmaceuticas cujo valor não exceda de 5$ a duzia, cada objecto................................................................................................................................. $020 Idem do valor de 5$ a 10$ a duzia, cada objecto...................................................... $040 Idem, idem de 10$ a 15$ a duzia, cada objecto........................................................ $060 Idem, idem de 15$ a 20$ a duzia, cada objecto........................................................ $080 Idem, idem, de 20$ a 25$ a duzia, cada objecto...................................................... $100 Idem, idem, de 25$ a 60$ a duzia, cada objecto....................................................... $200 Idem, idem, de 60$ a 120$ a duzia, cada objecto..................................................... $500 Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto............................................. 1$000
Por litro...................................................................................................................... $030 Por garrafa................................................................................................................. $020 Por meia garrrafa....................................................................................................... $010 Por kilogramma de acido acetico............................................................................... $500
Por volume, pesando 250 grammas ou sua fracção.................................................
$025
Por baralho................................................................................................................
$500
CHAPÉOS PARA SOL OU CHUVA
CHAPÉOS PARA CABEÇA
Homens e meninos
Senhoras e meninas
Tecidos de algodão, crús, cada metro....................................................................... $010 » brancos e tintos, idem................................................................................... $020 » estampados, idem........................................................................................ $030 Tecidos constantes da lettra D do art. 2º, § 13, cada metro...................................... $100 Tecidos constantes da lettra E do art. 2º, § 13, cada metro..................................... $200 Tecidos constantes da lettra F do art. 2º, § 13, cada um.......................................... $300 Tecidos constantes da lettra G do art. 2º, § 13, cada metro...................................... $020
Paragrapho unico. Aos fabricantes e aos commerciantes por grosso e retalhistas e mercadores ambulantes de vinagre, velas, phosphoros, conservas, cartas de jogar, sal, perfumarias, calçado, chapéos e especialidades pharmaceuticas, serão fornecidos gratuitamente os registros, si já estiverem registrados par ao fabrico ou commercio de outros generos sujeitos ao imposto de consumo.
Paragrapho unico. Fica isento do imposto de registro o pequeno fabricante que não pagar o imposto de industrias e profissões.
CAPÍTULO IV
DO ESTAMPILHAMENTO
1º Os charutos estrangeiros, que serão estampilhados no envoltorio em que forem vendidos.
2º Nos demais casos previstos nesta lei.
1º Ao negociante retalhista ou mercador ambulante registrado que os adquirir para o movimento de seu commercio, no prazo de tres dias, contados da acquisição dos productos.
2º Ao negociante por atacado ou importador, quando o comprador não for negociante, devendo o vendedor inutilisar as estampilhas. Neste caso o estampilhamento poderá ser feito englobadamente.
3º Ao empregado da estação aduaneira que der sahida á mercadoria, quando esta não for importada por negociante importador registrado, que inutilisará as estampilhas por meio do carimbo da repartição. Igualmente neste caso, o estampilhamento se fará englobadamente.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo são equiparados aos importadores os negociantes por grosso.
Exceptua-se das disposições deste artigo o fumo desfiado, picado ou migado vendido a fabricantes de cigarros.
Paragrapho unico. O engarrafamento dos liquidos será feito de modo que, iniciado em relação a um determinado casco, fique todo o liquido nelle contido engarrafado no mesmo dia.
CAPÍTULO V
ESTAMPILHAS
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO
Nos impedimentos por molestia, vencerão elles metade dessas gratificações, competindo a outra metade aos seus substitutos.
1º, velar pela completa execução desta lei e dos regulamentos, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes e examinando, quando julgar conveniente, as dependencias desses estabelecimentos e os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;
2º, lavrar os autos de infracção;
3º, apprehender as mercadorias em contravenção dos regulamentos, lavrando o competente auto;
4º, apresentar um specimen de cada producto ou preparado que encontrar em infracção para prova material da contravenção;
5º, visar o registro das fabricas e casas commerciaes e examinar a escripta dos fabricantes;
6º, desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições;
7º, solicitar o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;
8º, exercer a mais activa vigilancia para impedir que saiam das fabricas mercadorias, sem estarem estampilhadas, apprehendendo os productos que houverem sido expedidos em contravenção;
9º, inspeccionar:
10º, prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação ás suas funcções.
No caso da disposição precedente, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar lhes a necessaria inspecção.
Paragrapho unico. Não são consideradas fabricas para os effeitos desta disposição as casas particulares, cujos moradores, membros de uma familia, se dediquem a alguma das industrias de que trata a presente lei.
CAPÍTULO VII
DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO
O auto é formalidade essencial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.
I. O ordinario caberá de todas as decisões de primeira instancia e será interposto:
II. O de revista caberá das decisões proferidas em segunda instancia sobre infracções a que estejam impostas multas superiores a conto de réis e será interposto para o Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Exceptuam-se os liquidos acondicionados em pipas, quartolas, bordalezas e barris, destinados a serem engarrafados ou retalhados e que tenham sido adquiridos de conformidade com o art. 17. Nestes casos o commerciante retalhista provará que as pipas, bordalezas ou barris estão intactos, e exhibirá não só a nota de que trata o art. 57, mas tambem a quantidade de estampilhas a que ella se refere.
Não é permittida a importação de productos fabricados no exterior que trouxerem rotulos em todo ou em parte em lingua portugueza, salvo quando importados de Portugal ou quando forem artefactos para fabricas.
Igualmente não será permittida a sahida das fabricas e a exposição á venda dos phosphoros, cigarros e velas que não satisfaçam essas condições.
Igualmente o negociante retalhista é responsavel pela multa que caberia ao fabricante, importador ou negociante por grosso, si este demonstrar a sua inculpabilidade.
1º, para os productos nacionaes, o preço da fabrica, addicionando-se mais 10 %;
2º, para os productos importados, o preço que houver sido calculado nas Alfandegas por occasião do despacho. Neste calculo as repartições aduaneiras levarão em conta não só o valor das mercadorias (inclusive o frete) ao cambio do dia, mas tambem os direitos, e a esse total addicionarão 10 %.
Paragrapho unico. Para a execução do n. 1º deste artigo, os fabricantes deverão supprir as Agencias fiscaes, de tabellas das marcas e preços dos generos de sua producção.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda faça executar.
Capital Federal, 14 de novembro de 1899, 11º da Republica.
m. ferraZ de campos salles.
Joaquim D. Murtinho.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.