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Leis Ordinárias

Lei nº 12867, de 10 de outubro de 2013

Lei 12867

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2.
O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5.
É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Manuel Dias

Aldo Rebelo

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013

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