Fica criado o Cadastro Estadual de Torcidas Organizadas (CETO), sob a gestão de órgão competente do Poder Executivo a ser definido em regulamento.§ 1ºPara fins do cadastro de que trata o caput, a Torcida Organizada deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
Iestatuto social registrado em cartório;
IIcomprovante de inscrição de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IIIata de eleição de posse e da diretoria em exercício;
IVendereço da sede e, se houver, das filiais da associação social da entidade, com comprovante;
Vrelação nominal atualizada dos membros, com CPF e endereço atualizado;
VIidentificação dos responsáveis legais;
VIIrelatório anual de atividades e eventos realizados;
VIIIrelação de torcidas “aliadas” ou “coligadas” no Brasil;
IXregulamento interno que discipline as seguintes questões:
a)critérios para admissão, demissão e exclusão de associados, com a devida definição de seus direitos e deveres;
b)direitos e deveres dos associados;
c)medidas administrativas a serem adotadas em razão de atos de violência praticados, dentro ou fora do estádio, relacionados à prática desportiva;
d)normas de caráter educativo e disciplinar aos membros, vedando-se a posse, exibição ou uso de cartazes, faixas, símbolos ou quaisquer outros sinais com conteúdo ofensivo, incitador de violência, inclusive de natureza racista, xenófoba ou discriminatória, bem como o entoar de cânticos com igual teor;
e)fontes de recursos para manutenção da entidade.
§ 2ºA torcida organizada é obrigada a manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as informações contidas no § 4º do art. 178 da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, quais sejam:
Inome completo;
IIfotografia;
IIIfiliação;
IVnúmero do registro civil;
Vnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VIdata de nascimento;
VIIestado civil;
VIIIprofissão;
IXendereço completo;
Xescolaridade.
§ 3ºA adesão ao CETO-PE é condição obrigatória para acesso a ingressos, transporte oficial e uso de espaços ou instrumentos (camisetas, bandeiras, faixas, instrumentos musicais) nos estádios de Pernambuco.
§ 4ºTorcidas que não estejam cadastradas não poderão exercer atividades organizadas em eventos esportivos no Estado.
§ 5ºOs dados do Cadastro Estadual de Torcidas Organizadas, dentre outras medidas, serão considerados no planejamento das ações de segurança dos eventos esportivos, como o estabelecimento de escolta policial e a determinação de itinerários de deslocamentos das torcidas organizadas.
§ 6ºA periodicidade de atualização dos dados do Cadastro Estadual será definida pelo Poder Executivo na forma do regulamento.
§ 7ºO Cadastro de que trata este artigo deve obedecer aos ditames da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.