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Leis Ordinárias

Lei nº 14786, de 28 de dezembro de 2023

Lei 14786

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Art. 1.
Esta Lei cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iconstrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
IIviolência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
Art. 4.
Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios:
Irespeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
IIpreservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
IIIceleridade no cumprimento do disposto nesta Lei;
IVarticulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
Art. 5.
São direitos da mulher:
Iser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
IIser informada sobre os seus direitos;
IIIser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IVter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
Vter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VIser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VIIdefinir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
VIIIser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Art. 6.
São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:
Iassegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;
IImanter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
IIIcertificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
IVse houver indícios de violência:
a)proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b)afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c)colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d)solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e)isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
Vse o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a)garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b)preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
VIgarantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 7.
A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas:
Iadotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;
IIretirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;
IIIcriar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.
Art. 8.
O poder público promoverá:
Icampanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não”;
IIações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo “Não é Não”, direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.
Art. 9.
Fica instituído o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo “Não é Não”, conforme regulamentação.
Parágrafo únicoO poder público manterá e divulgará a lista “Local Seguro Para Mulheres” com as empresas que possuírem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.
Art. 10.
descumprimento total ou parcial do protocolo “Não é Não” implica as seguintes penalidades:
Iaos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei:
a)advertência;
b)outras penalidades previstas em lei;
IIaos estabelecimentos que receberam o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei:
a)advertência;
b)revogação da concessão do selo “Não é Não - Mulheres Seguras”;
c)exclusão do estabelecimento da lista “Local Seguro para Mulheres”;
d)outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo únicoAos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 11.
caput do art. 150 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“

Art. 150.
.............................................................................

.........................................................................................................

IIIaplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’.” (NR)
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Ricardo Garcia Cappelli

Aparecida Gonçalves

Nísia Verônica Trindade Lima.

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