CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 665/2025
Res. CNJ 665/2025
Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Ato Normativo nº 0000003-02.2025.2.00.0000
SEI n. 00139/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das deliberações presentes no Acórdão TCU nº 949/2024-Plenário, que recomendou ao CNJ que adote providências de aperfeiçoamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) com o objetivo de unificar, em nível nacional, as certidões de antecedentes criminais, ou solução alternativa que permita a consulta centralizada dessa informação;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Polícia Federal (PF) para a implementação da integração à PDPJ-Br – plataforma digital do poder judiciário brasileiro – com o ePol– programa de gestão de polícia judiciária (PGPJ), contemplando a possibilidade de envio e recebimento de peças processuais, de dados de bens apreendidos e de informações criminais;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade como regra dos procedimentos administrativos e processos judiciais (arts. 5º, LX, 37, caput, e 93, IX e X da CF);
CONSIDERANDO o disposto em leis federais sobre a publicidade como regra, o sigilo como exceção e o livre acesso à informação (art. 7º da Lei nº 8.159/1991; art. 3º, I, da Lei nº 12.527/2011; art. 792 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 – Código de Processo Penal e arts. 11 e 194 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que a todos é assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, da CF);
CONSIDERANDO que a ausência de padronização nacional na expedição de certidões negativas compromete a uniformidade do serviço, gera insegurança jurídica e dificulta a interoperabilidade entre órgãos do sistema de justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 809 do CPP, que institui o Boletim Individual Criminal (BIC) como documento base da estatística judiciária criminal, devendo acompanhar o processo penal e ser remetido ao Instituto Nacional de Identificação, e o art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê os antecedentes de adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor integração das informações e disponibilização dos dados e registros constituídos no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as conclusões externadas pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria CNJ nº 18/2025;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000003-02.2025.2.00.0000, na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Ministro Edson Fachin