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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 662/2025

Res. CNJ 662/2025

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Art. 1.
A presente Resolução estabelece diretrizes e parâmetros para ofuncionamento dos Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos (JET-GE) em todo território nacional.

Estabelece diretrizes e parâmetros para ofuncionamento dos Juizados Especiaisdo Torcedor e dos Grandes Eventos noâmbito do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal.

Ato Normativo n. 0008216-03.2025.2.00.0000

Cumprdec n. 0002455-54.2026.2.00.0000

SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 125, § 7º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.099/1995, e na Lei nº 14.597/2023, bem como nos princípios da celeridade, eficiência e proteção integral ao consumidor e ao torcedor;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a atuação dos tribunais de justiça na prevenção e solução de conflitos relacionados a grandes eventos esportivos, artísticos, culturais e religiosos;

CONSIDERANDO a relevância de garantir a segurança, a informação, a integridade física e moral e o acesso rápido e efetivo à justiça por parte de torcedores e espectadores;

CONSIDERANDO a evolução dos direitos assegurados pela Lei Geral do Esporte, que consolida garantias fundamentais ao desenvolvimento do desporto nacional, assegurando maior proteção e inclusão social;

CONSIDERANDO a relevância e o fortalecimento do movimento “Paz nas Arenas”, como política pública voltada à prevenção da violência e à promoção da convivência harmoniosa entre torcedores e espectadores;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar o combate à violência contra a mulher e contra outras minorias, assegurando a observância dos Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero e demais instrumentos de tutela da dignidade humana;

CONSIDERANDO a importância de fomentar a participação ativa da sociedade em eventos desportivos, artísticos e culturais de forma segura, pacífica e inclusiva, garantindo que tais ambientes se constituam em espaços de lazer, integração comunitária e promoção da cidadania;

CONSIDERANDO que o projeto ‘Paz nas Arenas’ tem como escopo não apenas a prevenção da violência, mas também a proteção integral dos direitos civis,consumeristas e criminais dos torcedores e espectadores, promovendo a efetiva cidadania e a atuação humanizada do Poder Judiciário nos grandes eventos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0008216-03.2025.2.00.0000, na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2025;

RESOLVE:

Art. 2.
A atuação dos Juizados Especiais deverá ocorrer de forma integrada e coordenada com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Secretaria de Segurança Pública e demais órgãos do sistema de justiça, visando à efetividade da prestação jurisdicional e à proteção dos direitos dos cidadãos nos eventos abrangidos.
Art. 3.
Compete aos Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos:
Iprocessar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis, criminais e fazendárias decorrentes de eventos esportivos, artísticos, culturais e religiosos de grande porte, com expectativa de público a ser definida pelo tribunal de justiça local, de acordo com regras de experiências e observando critérios da segurança pública e/ou cuja relevância justifique a atuação do Poder Judiciário;
IIapreciar as demandas reguladas pela Lei Geral do Esporte cuja pena seja compatível como a atuação do JET-GE, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099/1995, com funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário,excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri;
IIIprocessar, conciliar, julgar e executar, a critério do consumidor, causas cíveis que envolvam relação de consumo quando relacionadas ao evento; e
IVapreciar, quando necessário, pedidos urgentes de natureza cível ou criminal vinculados aos eventos, com especial atenção às situações que envolvam violência contra a mulher, idosos, crianças e adolescentes ou outras minorias, assegurando o julgamento sob perspectiva de gênero e em conformidade com os protocolos aplicáveis.
Parágrafo únicoOs tribunais de justiça poderão ampliar as competências previstas neste artigo desde que atendidas a legislação local e as diretrizes desta Resolução.
Art. 4.
Os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos funcionarão em regime de plantão, preferencialmente com postos físicos nos locais de realização dos eventos, ou com atuação de forma remota, a critério do tribunal de justiça competente.
§ 1ºQuando houver atuação, a competência do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos será exclusiva, vedada a atuação concorrente de outras unidades nas causas de sua competência, inclusive do plantão judiciário ordinário.
§ 2ºNa ausência de posto físico, o Juizado funcionará em regime de plantão na sede da comarca ou por meio eletrônico, sob a responsabilidade do juiz designado para tal fim, nos termos do art. 4º desta Resolução.
§ 3ºA definição dos eventos em que haverá atuação do JET-GE será realizada pelo respectivo juízo, mediante instauração de portaria, com base em informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública, organizadores e demais órgãos competentes.
Art. 5.
Os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos serão providos por magistrados titulares, ou onde não houver Juizado com competência exclusiva, por designação do respectivo tribunal de justiça, preferencialmente entre magistrados titulares de juizados especiais.
§ 1ºCaberá ao tribunal de justiça elaborar escala de substituição de acordo com o código de organização judiciária local.
§ 2ºOs serviços auxiliares serão prestados, onde não houver juizado específico, pela unidade judiciária vinculada ao magistrado designado, podendo haver requisição de servidores, assessores e estagiários, conforme demanda.
§ 3ºPoderá ser requisitada pelo juiz responsável pelo JET-GE a atuação de Agentes da Infância e Juventude sempre que o evento envolver participação de crianças e adolescentes, cabendo ao respectivo tribunal providenciar os agentes necessários e os meios para tal.
Art. 6.
Compete ao juiz responsável pelo Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos:
Ielaborar e submeter ao Conselho de Supervisão, ou órgão correspondente, a política de atuação da unidade;
IIarticular planos de ação relacionados à segurança, transporte e contingências do evento, com os órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública, clubes, federações, produtores e organizadores de eventos;
IIImanter banco de dados atualizado de torcedores ou participantes com restrições judiciais de acesso a eventos, mediante uso do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP);
IVrealizar audiências de custódia, conciliação, bem como instrução e julgamento no local do evento, quando possível, ou por meios eletrônicos, garantindo celeridade e efetividade; e
Vassegurar, em todos os atos processuais e comunicados oficiais, a utilização de linguagem simples, clara e acessível, de modo a garantir a efetiva compreensão das decisões judiciais e a aproximação do cidadão com a Justiça.
Art. 7.
Durante os eventos, o Juizado deverá:
Iatuar preventivamente para dirimir conflitos de consumo, segurança e acessibilidade;
IIrealizar audiências pertinentes e necessárias;
IIIprocessar e julgar os crimes de sua competência;
IVrealizar audiências de conciliação, com participação dos organizadores dos eventos nos casos de apresentação de reclamação; e
Vanalisar e, sendo o caso, aplicar medidas de urgência referentes à proteção da mulher, do idoso e da criança e do adolescente, decorrentes de fatos ocorridos durante o evento, com posterior encaminhamento ao Juízo competente.
§ 1ºA conclusão do processo durante o evento não é requisito obrigatório, permanecendo a competência do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos para o regular processamento e julgamento dos feitos após o término do evento, ressalvado o disposto no
§ 2ºSomente serão encaminhados a outros juízos os processos cuja competência seja exclusiva, a exemplo dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, regidos pela Lei Maria da Penha.
Art. 8.
A manutenção das atividades dos Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos será custeada pelos recursos orçamentários dos tribunais de justiça, podendo haver parcerias institucionais e convênios para apoio logístico e estrutural.
Art. 9.
Os tribunais de justiça - seja por meio de recursos próprios ou parcerias institucionais e convênios – deverão, na medida do possível, instalar a “Sala Lilás”, espaço destinado ao atendimento humanizado e especializado de mulheres, crianças, adolescentes e demais grupos vulneráveis vítimas de violência, garantindo acolhimento psicológico, suporte jurídico, encaminhamento à rede de apoio e ambiente seguro para a efetiva proteção de seus direitos.
Parágrafo únicoOs tribunais de justiça deverão assegurar que os Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos atuem em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, observando-se, em todas as fases procedimentais, a identificação e a adequada consideração das desigualdades e dinâmicas discriminatórias.
Art. 10.
s magistrados e servidores designados para atuação em eventos fora do expediente forense farão jus a compensação nos termos da normatização interna de cada tribunal.
Art. 11.
Esta Resolução tem caráter nacional e será observada por todos os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

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