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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19721, de 21 de janeiro de 2026

Nº 19721/2026

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas no âmbito do Estado de Santa Catarina a pessoas que participem de brigas generalizadas decorrentes de eventos esportivos, com o objetivo de promover a cultura de paz, a segurança pública, a integridade esportiva e o respeito aos espaços coletivos de convivência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a pessoas envolvidas em brigas generalizadas relacionadas a eventos esportivos, realizadas dentro ou no entorno de estádios, ginásios, arenas e demais locais destinados à prática ou ao acompanhamento de atividades esportivas no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se briga generalizada qualquer ação coletiva, violenta, organizada ou espontânea, praticada por torcedores, atletas, dirigentes ou demais participantes, em locais destinados à prática ou ao acompanhamento de eventos esportivos ou em suas imediações, que:
Icoloque em risco a integridade física dos presentes ou de terceiros;
IIcause dano ao patrimônio público ou privado;
IIIperturbe gravemente a ordem pública ou impeça a realização regular do evento esportivo.
§ 1ºConsidera-se entorno dos locais de realização dos eventos esportivos toda a área pública ou privada num raio de até 5 (cinco) quilômetros dos estádios, ginásios, arenas ou espaços similares, desde que relacionada direta ou imediatamente ao evento esportivo.
§ 2ºA caracterização da briga generalizada independe da ocorrência de condenação criminal, bastando a constatação administrativa dos fatos conforme procedimento previsto nesta Lei.
Art. 3.
A participação em brigas generalizadas, nos termos do art. 2º desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:
Imulta administrativa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser fixada de acordo com a gravidade da infração e a reincidência;
IIproibição de acesso a eventos esportivos no território estadual por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
IIIparticipação obrigatória em programas ou atividades educativas relacionadas à cultura de paz, ao respeito às regras esportivas e ao combate à violência em ambientes esportivos.
Art. 4.
O valor arrecadado com as multas previstas nesta Lei será destinado da seguinte forma:
I50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Segurança Pública;
II50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Assistência Social, com prioridade para programas de prevenção à violência e promoção da cidadania.
Art. 5.
A apuração dos fatos, a instauração do processo administrativo e a aplicação das sanções previstas nesta Lei competem à Secretaria de Estado da Segurança Pública, que deverá assegurar ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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