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Leis Ordinárias

Lei nº 8650, de 22 de abril de 1993

Lei 8650

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Art. 1.
A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Art. 3.
O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
Iaos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
IIaos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Art. 4.
São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
Iampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;
IIapoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;
IIIexigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.
Art. 5.
São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
Izelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
IImanter o sigilo profissional.
Art. 6.
Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:
Io prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
IIo salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo únicoO contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.
Art. 7.
Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1993

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