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Leis Ordinárias

Lei nº 13154, de 30 de julho de 2015

Lei 13154

Art. 1.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

.........................................................................................

XVIIregistrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

...............................................................................” (NR)

“

Art. 115.
...................................................................

..........................................................................................

§ 4ºOs aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. -A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

..........................................................................................

§ 8ºOs veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º -A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)

“

Art. 129.
registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (NR)

“

Art. 129-A.
O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.”

“

Art. 134.
....................................................................
Parágrafo únicoO comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

“

Art. 145.
....................................................................
§ 1º...............................................................................
§ 2º(VETADO).” (NR)

“

Art. 184.
....................................................................

.............................................................................................

IIIna faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa - remoção do veículo.” (NR)

“

Art. 231.
....................................................................

.............................................................................................

VIII(VETADO);

..................................................................................” (NR)

“

Art. 252.
...................................................................

.............................................................................................

VIIrealizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:

Infração - média;

Penalidade - multa.” (NR)

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Art. 261.
....................................................................

..............................................................................................

§ 5ºO condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6ºConcluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7ºApós o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.
§ 8ºA pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)

“

Art. 330.
....................................................................

..............................................................................................

§ 6ºOs livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
Art. 2.
O registro de que trata os §§ 4º e 4º -A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:

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Art. 235-C.
..................................................................

.............................................................................................

§ 17ºO disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)
Art. 5.
O art. 17 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 17.
Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003 , contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:
Ia renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;

..................................................................................” (NR)

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o § 2º do art. 132 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 .

Brasília, 30 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Kátia Abreu

Patrus Ananias

Gilberto Kassab

Miguel Rosseto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2015

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