Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 10847, de 15 de março de 2004

Lei 10847

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa de Pesquisa Energética - EPE, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética – EPE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Empresa de Pesquisa Energética - EPE tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras.
Parágrafo únicoA EPE terá sede e foro na Capital Federal e escritório central no Rio de Janeiro e prazo indeterminado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação.
Art. 2-A.
A EPE, no exercício de suas competências definidas no art. 2º, deverá incluir, em caráter prioritário, no planejamento da expansão do Sistema Interligado Nacional, o empreendimento de transmissão que interligue os sistemas elétricos das cidades de Manaus, no Estado do Amazonas, e Porto Velho, no Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1ºA interligação referida no caput deverá ser considerada prioritária para fins de elaboração dos estudos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, bem como para definição dos projetos que subsidiarão a licitação para concessão do empreendimento. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 2º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
Art. 3.
A União integralizará o capital social da EPE e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.
Parágrafo únicoA integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.
Art. 4.
Compete à EPE:
Irealizar estudos e projeções da matriz energética brasileira;
IIelaborar e publicar o balanço energético nacional;
IIIidentificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos;
IVdar suporte e participar das articulações relativas ao aproveitamento energético de rios compartilhados com países limítrofes;
Vrealizar estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos;
VIobter a licença prévia ambiental e a declaração de disponibilidade hídrica necessárias às licitações envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica e de transmissão de energia elétrica, selecionados pela EPE;
VIIelaborar estudos necessários para o desenvolvimento dos planos de expansão da geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo prazos;
VIIIpromover estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e produção de hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência sustentável;
IXpromover estudos de mercado visando definir cenários de demanda e oferta de petróleo, seus derivados e produtos petroquímicos;
Xdesenvolver estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica e socioambiental para os empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis;
XIefetuar o acompanhamento da execução de projetos e estudos de viabilidade realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;
XIIelaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de gás natural no Brasil;
XIIIdesenvolver estudos para avaliar e incrementar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;
XIVdar suporte e participar nas articulações visando à integração energética com outros países;
XVpromover estudos e produzir informações para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive, de eficiência energética;
XVIpromover planos de metas voltadas para a utilização racional e conservação de energia, podendo estabelecer parcerias de cooperação para este fim;
XVIIpromover estudos voltados para programas de apoio para a modernização e capacitação da indústria nacional, visando maximizar a participação desta no esforço de fornecimento dos bens e equipamentos necessários para a expansão do setor energético; e

XVIII - desenvolver estudos para incrementar a utilização de carvão mineral nacional.

XIXelaborar e publicar estudos de inventário do potencial de energia elétrica, proveniente de fontes alternativas, aplicando-se também a essas fontes o disposto no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009)
XXrealizar, direta ou indiretamente, estudos, levantamentos, projetos e demais atividades para a concepção de sistemas de armazenamento hidráulico. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
Parágrafo únicoOs estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPE subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério de Minas e Energia, no âmbito da política energética nacional.
§ 1ºOs estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPE subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério de Minas e Energia, no âmbito da política energética nacional. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 2ºA EPE poderá, a critério do Poder Executivo, realizar os estudos e promover os atos necessários à obtenção, junto aos órgãos competentes, da licença prévia ambiental, da declaração de disponibilidade hídrica e demais atos administrativos necessários às licitações dos sistemas de armazenamento hidráulico de que trata o inciso XX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
Art. 5.
Constituem recursos da EPE:
Irendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IIressarcimento, nos termos da legislação pertinente, dos custos incorridos no desenvolvimento de estudos de inventário hidroelétrico de bacia hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de aproveitamentos hidroelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para obtenção de licença prévia;
IIIproduto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;
IVrecursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
Vrendimentos de aplicações financeiras que realizar;
VIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VIIrendas provenientes de outras fontes.
Art. 6.
É dispensada de licitação a contratação da EPE por órgãos ou entidades da administração pública com vistas na realização de atividades integrantes de seu objeto.
Art. 7.
Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EPE.
Art. 8.
A EPE será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.
Art. 9.
O Conselho de Administração será constituído:
Ide 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
IIdo Presidente da Diretoria Executiva;
IIIde 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IVde 3 (três) Conselheiros, indicados conforme regulamento.
§ 1ºO Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2ºAs decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3ºO quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
Art. 10.
A Diretoria Executiva será constituída de 1 (um) Presidente e de 4 (quatro) Diretores.
Parágrafo únicoO Presidente e os Diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
Art. 11.
A EPE terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.
§ 1ºO Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 2ºAs decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3ºAs reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.
Art. 12.
Conselho Consultivo da EPE é composto por:
I5 (cinco) representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo 1 (um) de cada região geográfica do país;
II2 (dois) representantes dos geradores de energia elétrica, sendo 1 (um) de geração hidroelétrica e outro de geração termoelétrica;
IIIrepresentante dos transmissores de energia elétrica;
IVrepresentante dos distribuidores de energia elétrica;
Vrepresentante das empresas distribuidoras de combustível;
VIrepresentante das empresas distribuidoras de gás;
VIIrepresentante dos produtores de petróleo;
VIIIrepresentante dos produtores de carvão mineral nacional;
IXrepresentante do setor sucroalcooleiro;
Xrepresentante dos empreendedores de fontes alternativas de energia;
XI4 (quatro) representantes dos consumidores de energia, sendo 1 (um) representante da indústria, 1 (um) representante do comércio, 1 (um) representante do setor rural e 1 (um) representante dos consumidores residenciais; e
XIIrepresentante da comunidade científica com especialização na área energética.
Parágrafo únicoO Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 13.
As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo da EPE, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 14.
regime jurídico do pessoal da EPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 15.
A contratação de pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1ºPara fins de implantação, fica a EPE equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas na contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 2ºConsidera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE.
§ 3ºAs contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da instalação da EPE.
§ 4ºÉ autorizada a EPE a estabelecer convênios de cooperação técnica com entidades da administração direta e indireta, destinados a viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 16.
Fica autorizada a EPE a patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da legislação vigente.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.2004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.