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Decreto nº 6.902, de 20 de julho de 2009

CAPÍTULO I – DO CONSELHO DIRETOR E DO ADMINISTRADOR DO FUNDO DE GARANTIA A EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA - CDFGEE

SEÇÃO I

Da Instituição e Composição

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE.
Art. 2.
O CDFGEE será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério da Fazenda, que o coordenará;
IIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IIICasa Civil da Presidência da República.
§ 1ºCaberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2ºA função de membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 3.
Fica atribuída ao Banco do Brasil S.A., doravante denominado Administrador, a competência para criar, administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, na forma do art. 2o da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 4.
Compete ao CDFGEE:
Idefinir as políticas e diretrizes para a gestão do FGEE;
IIaprovar previamente os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE, nos termos do art. 8o da Lei no 11.943, de 2009;
IIIacompanhar os estudos de análise das garantias apresentados pelo Administrador;
IVdeliberar previamente sobre a aprovação de concessão de garantias e suas condições aos empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
Vdefinir o prazo das garantias a serem concedidas pelo FGEE, nos termos do § 2o do art. 4o da Lei no 11.943, de 2009, com base nas informações do contrato de financiamento objeto da garantia;
VIopinar sobre a comissão pecuniária a ser cobrada do beneficiário da garantia pelo Administrador, nos termos do art. 5o da Lei no 11.943, de 2009;
VIIacompanhar o desempenho do FGEE, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;
VIIIexaminar os relatórios de auditorias interna e externa do FGEE;
IXexaminar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;
Xpropor o estatuto do FGEE à assembléia de cotistas para aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 11.943, de 2009;
XIpropor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantias do FGEE;
XIIexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIIIaprovar o seu regimento interno; e
XIVexercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do FGEE.

SEÇÃO III

Da Competência do Coordenador

Art. 5.
Compete ao Coordenador do CDFGEE, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu regimento interno, convocar e presidir as reuniões do Conselho.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

Art. 6.
O CDFGEE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.

SEÇÃO V

Das Deliberações

Art. 7.
O CDFGEE deliberará mediante resoluções.
§ 1ºAo Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CDFGEE, ad referendum do colegiado.
§ 2ºAs deliberações ad referendum do CDFGEE deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicidade dessas deliberações.
Art. 8.
As deliberações do CDFGEE que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade.
Parágrafo únicoO regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

SEÇÃO VI

Da Secretaria-Executiva

Art. 9.
O CDFGEE contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1ºA Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CDFGEE.
§ 2ºCompete à Secretaria-Executiva:
Ipromover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDFGEE;
IIpreparar as reuniões do CDFGEE;
IIIacompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CDFGEE;
IVelaborar minutas de atas das reuniões e de resoluções do CDFGEE; e
Vexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.

SEÇÃO VII

Da Câmara Consultiva Técnica

Art. 10.
CDFGEE contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das resoluções a serem a ele submetidas para deliberação.
§ 1ºA Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério da Fazenda;
IIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IIICasa Civil da Presidência da República.
§ 2ºCompete à Câmara Consultiva Técnica a elaboração de parecer técnico sobre as operações de garantia a serem assumidas pelo FGEE, com base em estudo das garantias apresentado pelo Administrador do FGEE, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.
§ 3ºO funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CDFGEE.
§ 4ºCaberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no
§ 5ºA função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o e 23 da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 11.
As garantias outorgadas pelo FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida garantida.
Parágrafo únicoA garantia abrangerá o principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de financiamento a que se referem as garantias.
Art. 12.
s limites das garantias prestadas pelo FGEE serão definidos pelo CDFGEE.
Art. 13.
Caberá ao Administrador avaliar os bens e direitos que compõem o patrimônio do FGEE a cada prestação de garantia, para os fins previstos nos arts. 11 e 12.
Art. 14.
A garantia prestada pelo FGEE será liberada conforme definido no contrato de financiamento garantido.
Art. 15.
A garantia já outorgada pelo FGEE não poderá ser alterada sem anuência prévia e expressa da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.
Art. 16.
FGEE honrará a garantia no prazo de até trinta dias úteis, a contar da comunicação formal da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.

CAPÍTULO III

DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS

Art. 17.
Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a retirada de ações constantes do Anexo I deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Art. 18.
Além das ações referidas no art. 17, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto no 5.411, de 6 de abril de 2005, as demais ações de titularidade da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Art. 19.
Fica autorizada a integralização de cotas no FGEE, mediante a transferência das ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, correspondentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.
Art. 20.
resgate de cotas do FGP e a integralização de cotas do FGEE poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 17, 18 e 19, que será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1ºA portaria do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o caput deverá, na parte relativa à integralização de cotas no FGEE, conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
§ 2ºA Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
§ 3ºCompete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGEE.
§ 4ºNo caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2009

ANEXO I

AÇÕES A SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O FGEE

EMPRESASCLASSE DA AÇÃOQUANTIDADE
(UNIDADE) DE AÇÕES
BBON45.000.000
CVRDPNA45.904.092
ELETROBRÁSON30.000.000

ANEXO II

AÇÕES A SEREM TRANSFERIDAS PARA O FGEE

EMPRESACLASSE DA AÇÃOQUANTIDADE

(UNIDADE) DE AÇÕES

EMBRAERON2.349.910

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