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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2297, de 29 de dezembro de 1983

Nº 2297/1983

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Art. 1.
- É a fundação Instituto Goiano de Administração Municipal transformada em autarquia, sob a denominação de Instituto Goiano de Administração Municipal - IGAM, com sede e foro nesta Capital.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Transforma a fundação Instituto Goiano de Administração Municipal em autarquia e dá outras providências.

- Transformada em unidade administrativa da Secretaria do Desenvolvimento Urbano do Meio Ambiente pelo Decreto nº 2.997/88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº. 9.391, de 22 de novembro de 1983,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia IGAM fica jurisdicionada à Secretaria do Interior e Justiça, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- O IGAM tem por finalidade executar a política governamental de cooperação com os municípios, no sentido da elevação dos seus padrões técnicos e administrativos, para o desenvolvimento racional e harmônico dos núcleos urbanos e das regiões do Estado.
Art. 4.
- Ao IGAM competirá:
Iprestar cooperação técnica aos municípios goianos, em matéria administrativa, jurídica, contábil, orçamentária e tributária;
IIpromover estudos sobre organização administrativa e funcionamento dos serviços públicos municipais, visando ao seu constante aperfeiçoamento;
IIIcooperar com os municípios na elaboração e execução de planos de desenvolvimento local;
IVpromover a integração dos programas e projetos municipais com os de outras esferas governamentais;
Vpromover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal para a administração municipal;
VIpromover a realização de encontros, congressos, seminários e reuniões de líderes municipais;
VIIcoordenar a participação dos municípios no atendimento de calamidade públicas;
VIIImanter atualizada a documentação dos assuntos municipais;
IXopinar, quando solicitado, sobre projetos de lei estaduais, que envolvam assuntos de interesse de municípios;
Xpromover intercâmbio de informações e experiência no âmbito da administração municipal, articulando-se com instituições especializadas, nacionais ou estrangeiras;
XIassinar convênios com municípios e com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- O Instituto Goiano de Administração Municipal é sucessor, para todos os fins de direito, da fundação transformada por este decreto.
Art. 6.
- O patrimônio do IGAM será constituído:
Ido acervo de bens, em geral, anteriormente pertencentes à fundação Instituto Goiano de Administração Municipal;
IIde bens móveis ou imóveis e direitos a ele transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIde doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVdos bens móveis e imóveis que, por compra, venha a adquirir;
Art. 7.
- Os recursos do IGAM constituir-se-ão de:
Irendas resultantes da exploração de seus bens e da prestação de serviços;
IIcontribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIIdoações e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas e
Vrendas eventuais.
Art. 8.
- Os bens e receitas do IGAM serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 9.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Superintendente, auxiliado por um Superintendente-Adjunto, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- A autarquia IGAM gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 11.
- A estruturação e o funcionamento do Instituto Goiano de Administração Municipal, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
- O regime jurídico dos servidores do IGAM será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 13.
- O pessoal, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros, os direitos e as obrigações da fundação transformada por força do disposto no art. 1º são transferidos para a autarquia Instituto Goiano de Administração Municipal-IGAM.
Art. 14.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 30-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 30-12-1983.

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