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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9098, de 19 de novembro de 1981

Nº 9098/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma Sociedade por Ações de Capital Autorizado, sob a denominação de GOIÁS BABAÇU S.A., e dá outras providências.

- O Decreto nº 2.006/81 delega competência ao Secretario da Indústria e Comércio para promover a constituição da Sociedade por Ações GOIÁS BABAÇU S.A.

- Vide o art. 1º, item II, da Lei nº 9.391/83.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir uma Sociedade por Ações, sob a denominação de GOIÁS BABAÇU S.A., com sede no distrito de Augustinópolis e foro na cidade de São Sebastião do Tocantins.
Art. 2.
- A GOIÁS BABAÇU S.A. terá como atividade principal a exploração do babaçu, através de sua industrialização e comercialização por conta própria ou de terceiros e como atividades secundárias a agropecuária, o reflorestamento e a industrialização de seus produtos em geral.
Art. 3.
- O Capital autorizado da Sociedade será de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), sendo 1/3 (um terços) em ações ordinárias nominativas e 2/3 (dois terços) em ações preferenciais nominativas, todas no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), cada uma.
§ 1º- A subscrição inicial será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), com integralização de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) em ações ordinárias, da seguinte forma:

Estado de Goiás ............................................................................... Cr$ 5.000.000,00

Centrais Elétricas de Goiás S.A - CELG ........................................... Cr$ 1.500.000,00

Banco de Desenvolvimento de Goiás S.A. - BD .................................. Cr$ 1.000.000,00

Metais de Goiás S.A. - METAGO ..................................................... Cr$ 1.000.000,00

Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO .......................................... Cr$ 1.000.000,00

Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL ...... Cr$ 500.000,00

§ 2º- As ações do Estado de Goiás poderão ser repassadas, em qualquer época, ás Sociedades de Economia Mista e/ou Empresas Públicas do Estado de Goiás ou à iniciativa privada, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar a garantia do Estado, sob a forma de fiança, aval, endosso e outros, a quaisquer operações de crédito negociadas pela Sociedade.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar a sua participações no capital da Sociedade a que se refere esta lei, podendo para tanto:
Ivaler-se de imóveis de seu patrimônio ou que venha a desapropriar;
IIutilizar dotações orçamentárias próprias;
IIIrealizar operações de crédito até o montante da sua participação acionária a curto ou longo prazo, com instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, nas condições usuais no mercado financeiro na época das operações.
Art. 6.
- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei, até o limite da participação acionária do Estado de Goiás.
Art. 7.
- As entidades da administração estadual sujeitas ao imposto sobre a renda deverão participar desta Sociedade, a fim de que as parcelas dedutíveis daquele tributo, a título de incentivo fiscal, sejam efetivamente aplicadas no desenvolvimento econômico do Estado de Goiás.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas s disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 19 de novembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 24-11-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-1981.

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