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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2299, de 29 de dezembro de 1983

Nº 2299/1983

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Art. 1.
- É a Fundação Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis transformada em autarquia, com a denominação de Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis.
Parágrafo único- A autarquia de que trata este artigo tem por sede e foro a cidade de Anápolis.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Transforma a Fundação Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis em autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº. 9.391, de 22 de novembro de 1983,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis fica jurisdicionada à Secretaria da Educação, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A autarquia Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis tem por objetivo:

- Redação dada pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985. - A autarquia Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis tem por objetivo:

Iformar profissionais de nível superior nas áreas de CIÊNCIAS HUMANAS, CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS, CIÊNCIAS AGRÁRIAS E LETRAS;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985. ministrar o ensino de Ciências Econômicas, Contábeis e Administração de Empresas;

IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objeto de seu ensino;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985. efetuar pesquisas nos vários domínios da cultura e das ciências que constituem objeto de seu ensino;

IIIministrar o ensino em todos os níveis e graus, através de cursos formais e não formais de graduação e pós-graduação;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985. promover a formação integral da pessoa humana;

IVrealizar por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudo e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas à comunidade;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985. desempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.

Vpromover a formação integral da pessoa humana;

- Acrescido pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985.

VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os de iniciativa particular no estudo, planejamento e solução dos problemas ligados à educação, ás ciências e aos demais campos do saber;

- Acrescido pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985.

VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais ou internacionais;

- Acrescido pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985.

VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.

- Acrescido pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985.

Parágrafo único- Nas áreas referidas no item I, compreendem-se os seguintes cursos e respectivas habilitações mantidos pela instituição:

- Acrescido pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985.

a)CIÊNCIAS HUMANAS: bacharelado em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Ciências Administrativas; Licenciatura Plena em História e Geografia; Licenciatura de 1º Grau em Estudos Sociais;

- Acrescida pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985.

b)CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS: Tecnólogo em Processamento de Dados e Licenciatura de 1º Grau em Ciências;

- Acrescida pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985.

c)CIÊNCIAS AGRÁRIAS: bacharelado em Engenharia Agrícola e Engenharia de Agrimensura;

- Acrescida pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985.

d)LETRAS: Licenciatura Plena em Português e Inglês e respectivas Literaturas.

- Acrescida pelo Decreto nº 2.514, de 25-10-1985.

Art. 4.
- A autarquia Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis é sucessora, para todos os fins de direito, da fundação transformada por este decreto.
Art. 5.
- O patrimônio da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis será constituído:
Ido acervo de bens, em geral, anteriormente pertencentes à Fundação Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;
IIde bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados, de saldos dos exercícios financeiros, dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 6.
- Constituirão recursos da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis:
Ias subvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
IIIrendas resultantes da exploração de seus bens e da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas e
Vrendas eventuais.
Art. 7.
- Os bens e receitas da autarquia Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 8.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
- A Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira de administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 10.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
- O pessoal, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros, os direitos e as obrigações da Fundação transformada por força do disposto no art. 1º são transferidos para a autarquia Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis.
Art. 12.
- O regime jurídico dos servidores da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 13.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

Adhemar Santillo

(D.O. de 30-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 30-12-1983.

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