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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2300, de 29 de dezembro de 1983

Nº 2300/1983

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Art. 1.
- É a Fundação Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás transformada em autarquia, com a denominação de Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás.

- Passam a denominar-se Faculdade de Filosofia Cora Coralina pela Lei nº 9.781/85.

Parágrafo único- A autarquia de que trata este artigo tem por sede e foro a cidade de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Transforma a Fundação Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás em autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº. 9.391, de 22 de novembro de 1983,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás fica jurisdicionada à Secretaria da Educação, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A autarquia Faculdade de Filosofia Cora Coralina tem por finalidade:

- Redação dada pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986. - A autarquia Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás tem por finalidade:

Iformar profissionais de nível superior nas áreas de Ciências Humanas, Ciências Exatas e Tecnológicas e Letras;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986. formar profissionais de nível superior nas áreas de Ciências Humanas e Letras, para o mercado de trabalho regional e nacional;

IIefetuar pesquisas nos vários pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objeto de seu ensino;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986. ministrar cursos de pós-graduação;

IIIministrar o ensino em todos os níveis e graus, através de cursos formais e não formais de graduação e pós-graduação;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986. ministrar cursos de especialização e aperfeiçoamento;

IVrealizar por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudo e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicos ás comunidade;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986. desenvolver a pesquisa e a extensão acadêmica, tendo em vista a comunicação de conhecimentos e técnicas;

Vpromover a formação integral da pessoal humana;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986. promover a formação integral da pessoa humana e

VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os de iniciativa particular no estudo, planejamento e solução dos problemas ligados á educação, ás ciências e aos demais campos do saber;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986. desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas em Regulamento.

VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais ou internacionais;

- Acrescido pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986.

VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe gorem definidas em regulamento.

- Acrescido pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986.

Parágrafo único- Nas áreas referidas no item I, compreendem-se os seguintes cursos e respectivas habilitações mantidos pela instituição:

- Acrescido pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986.

a)CIÊNCIAS HUMANAS - licenciatura plena em História e Geografia; licenciatura de 1º Grau em Estudos Sociais;

- Acrescida pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986.

b)CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS - licenciatura de 1º Grau em Ciências;

- Acrescida pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986.

c)LETRAS - licenciatura plena em Português e Inglês e respectivas literaturas.

- Acrescida pelo Decreto nº 2.559, de 07-02-1986.

Art. 4.
- A autarquia Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás é sucessora, para todos os fins de direito, da Fundação transformada por força deste decreto.
Art. 5.
- O patrimônio da Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás será constituído
Ido acervo de bens, em geral, anteriormente pertencentes à Fundação Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás.
IIde bens móveis, imóveis equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados, de saldos dos exercícios financeiros, dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas, ou entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 6.
- Constituirão recursos da Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás:
Irendas resultantes da exploração de seus bens e da prestação de serviços;
IIcontribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIIdoações e contribuições de pessoa físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências patrimoniais que lhe forem destinadas e
Vrenda eventuais.
Art. 7.
- Os bens e receitas da autarquia Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 8.
- A autarquia de que trata este decreto:
a)será dirigida por um Diretor, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;
b)gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de direito público;
c)terá autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato de Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- O pessoal, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros, os direitos e as obrigações da fundação transformada por força do disposto no art. 1º são transferidos para a autarquia Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás.
Art. 11.
- O regime jurídico dos servidores da Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

Adhemar Santillo

(D.O. de 30-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 30-12-1983.

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