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Decreto Estadual de Goiás nº 2514, de 25 de outubro de 1985

Nº 2514/1985

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.514, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.

- Vide Lei nº 9.894, de 10-12-1985.

Altera o Decreto nº 2.299, de 29 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 824607/85 e nos termos do item IV do art. 1º da Lei nº 9.391, de 22 de novembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 3º do Decreto nº 2.299, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A autarquia Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis tem por objetivo:

Iformar profissionais de nível superior nas áreas de CIÊNCIAS HUMANAS, CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS, CIÊNCIAS AGRÁRIAS E LETRAS;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objeto de seu ensino;
IIIministrar o ensino em todos os níveis e graus, através de cursos formais e não formais de graduação e pós-graduação;
IVrealizar por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudo e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas à comunidade;
Vpromover a formação integral da pessoa humana;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os de iniciativa particular no estudo, planejamento e solução dos problemas ligados à educação, ás ciências e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
Parágrafo único- Nas áreas referidas no item I, compreendem-se os seguintes cursos e respectivas habilitações mantidos pela instituição:
a)CIÊNCIAS HUMANAS: bacharelado em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Ciências Administrativas; Licenciatura Plena em História e Geografia; Licenciatura de 1º Grau em Estudos Sociais;
b)CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS: Tecnólogo em Processamento de Dados e Licenciatura de 1º Grau em Ciências;
c)CIÊNCIAS AGRÁRIAS: bacharelado em Engenharia Agrícola e Engenharia de Agrimensura;
d)LETRAS: Licenciatura Plena em Português e Inglês e respectivas Literaturas."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 08-11-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-11-1985.

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