Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8824, de 3 de junho de 1980

Nº 8824/1980

Ver fonte oficial 8 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.824, DE 3 DE JUNHO DE 1980.

- Vide Lei nº 9.391, de 22.11.83.

Autoriza a constituição da PRODAGO - Processamento de Dados do Estado de Goiás S/A e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de PRODAGOProcessamento de Dados do Estado de Goiás S/A, observadas as disposições desta lei e da legislação aplicável.
Art. 2.
- A empresa a ser constituída terá por objetivo a execução de serviços de tratamento de informações dos órgãos e entidades do Governo do Estado, com exclusividade, por meios eletrônicos ou eletromecânicos tendo em vista as necessidades e as especificações de cada interessado.
Art. 3.
- O capital autorizado da PRODAGO será de Cr$ 250.000.000,00 (duzentas e cinqüenta milhões de cruzeiros) dividido em 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) ações, ordinárias nominativas, de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, VETADO.

- Veto mantido por decurso de prazo.

Parágrafo único- O Estado subscreverá ações da PRODAGO que lhe assegurem a maioria do capital social, inclusive nos seus futuros aumentos.
Art. 4.
- O Poder Executivo disporá de modo a garantir a participação acionária, na PRODAGO, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG, da Centrais Elétricas do Estado de Goiás S/A - CELG, VETADO.

- Veto mantido por decurso de prazo.

Art. 5.
- Para o fiel cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
Idar bens pertencentes ao Estado em pagamento de ações por ele subscritas:
IIalterar o valor do capital autorizado da PRODAGO, desde que não exceda, em cada ano, a 40% do limite referido no art. 3º, e
IIIoferecer e dar garantia do Tesouro Estadual nas operações financeiras que vierem a ser celebradas pela PRODAGO, desde que não excedente a 80% do seu capital integralizado.
Art. 6.
- Em razão da exclusividade referida no art. 2º, os preços de serviços do PRODAGO não poderão exceder a 90% dos preços correntes no mercado para serviços iguais ou semelhantes.
Art. 7.
- A Secretaria do Planejamento e Coordenação aprovará os projetos de sistemas de processamento de dados a serem executados pela PRODAGO, ouvido o órgão ou entidade interessada, e observados as prescrições de seu regulamento.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas VETADO disposições em contrário.

- Veto mantido por decurso de prazo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 3 de junho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Oton nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

(DO de 12-6-80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 12-06-1980.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo