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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5325, de 6 de dezembro de 2000

Nº 5325/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a liquidação da GOIASTUR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta dos arts. 1º, inciso III, da Lei 9.391, de 22 de novembro de 1983, 1º, inciso I, da Lei n. 13.049, de 16 de abril de 1997, 238 e 242 da Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica por este ato determinada a assunção pelo Estado de Goiás de todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato da Empresa de Turismo de Goiás S/A - GOIASTUR.
§ 1º- Em virtude do disposto no caput deste artigo, todos os convênios e contratos, à exceção dos contratos de trabalho, débitos e créditos da empresa liquidanda são transferidos para o Estado de Goiás, que a sucede.
§ 2º- Ficam a Procuradoria-Geral do Estado, o Conselho Estadual de Desestatização e o Tesouro Estadual autorizados a praticar todos os atos necessários ao encerramento da liquidação, podendo, especialmente, promover a suspensão, a rescisão ou a transferência de contratos, à exceção dos contratos de trabalho que não poderão ser transferidos, convênios e débitos da empresa em liquidação e, inclusive, a reversão dos bens imóveis.
Art. 2.
- O acervo patrimonial móvel e obrigacional da pessoa jurídica sucedida será transferido ao acionista controlador, Estado de Goiás, sob a responsabilidade e controle do Tesouro estadual.
Art. 3.
- Todas as ações judiciais já ajuizadas e as que vierem a sê-lo, em virtude de bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica em liquidação, são de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 3º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n. 24, de 8 de junho de 1998.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 23 de novembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de dezembro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

(D.O. de 11-12-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.2000.

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