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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2298, de 29 de dezembro de 1983

Nº 2298/1983

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Art. 1.
- É a Fundação Estadual de Esportes transforma em autarquia, sob a denominação de Superintendência Estadual de Esportes, com sede e foro nesta Capital.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Transforma a Fundação Estadual de Esportes em autarquia e dá outras providências.

- Transformada em unidade administrativa da Secretaria de Educação,Cultura e Desporto pelo Decreto nº 3.722/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº. 9.391, de 22 de novembro de 1983,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia Superintendência Estadual de Esportes fica jurisdicionada à Secretaria de Cultura e Desporto, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A Superintendência Estadual de Esportes tem por objetivos:
Iorganizar, orientar, fiscalizar e difundir a prática do esporte em todo o território goiano;
IIapreciar a realização do esporte e efetuar pesquisas, julgando resultados obtidos, experimentando novos métodos e estabelecendo medidas capazes de assegurar sua eficiência e aperfeiçoamento;.
IIIamparar o esporte amador, dentro de suas possibilidades técnicas e financeiras, fiscalizar a prática do esporte e organizações esportivas e, quando solicitada, cooperar com instituições particulares afins;
IVpromover a formação e aperfeiçoamento de professores, técnicos e médicos especializados em esportes;
Vestimular a prática do esporte amador;
VIdar parecer em assuntos de natureza esportiva, por solicitação do Governador do Estado;
VIIprojetar, executar, construir e administrar praças de esportes no Estado;
VIIIassinar convênios com os municípios e entidades particulares, para a difusão, orientação e prática de esportes.
Art. 4.
- A Superintendência Estadual de Esportes é sucessora, para todos os fins de direito, da fundação transformada por este decreto.
Art. 5.
- O patrimônio da Superintendência Estadual de Esportes será constituído:
Ido acervo de bens, em geral, anteriormente pertencentes à Fundação Estadual de Esportes;
IIdos bens móveis e imóveis que, por compra, doação ou legado, venha a possuir.

- Vide Lei nº 13.032/97.

Art. 6.
- Constituem rendas da Superintendência Estadual de Esportes:
Ias subvenções e auxílios da União, do Estado e de Municípios;
IIos donativos, legados e contribuições financeiras de pessoas físicas ou jurídicas;
IIIas rendas resultantes de exploração de seus bens e da prestação de serviços;
IVas dotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas e
Vrendas eventuais.
Art. 7.
- Os bens e receitas da Superintendência Estadual de Esportes serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 8.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Conselho Diretor, constituído de 3 (três) membros, de livre escolha do Governador e demissíveis ad nutum, nomeados dentre especialistas de reconhecida competência profissional.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho Diretor será designado, dentre os seus membros, por ato do Governador do Estado.
Art. 9.
- A Superintendência Estadual de Esportes gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 10.
- A estruturação e o funcionamento da Superintendência Estadual de Esportes, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
- O regime jurídico dos servidores da Superintendência Estadual de Esportes será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 12.
- O pessoal, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros, os direitos e as obrigações da fundação transformada por força do disposto no art. 1º são transferidos para a autarquia Superintendência Estadual de Esportes.
Art. 13.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

Iron Jayme do Nascimento

(D.O. de 30-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 30-12-1983.

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