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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3480, de 3 de julho de 1990

Nº 3480/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui Comissão de Licitação na Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais tendo em vista o que consta do Processo nº 6533027/90 e as disposições do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações supervenientes, e dos arts. 2º da lei nº 8.554, de 24 de novembro de 1978, e 4º da lei nº 7.497, de 26 de abril de 1972.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída, na Procuradoria-Geral do Estado, uma Comissão de Licitação, integrada pelos servidores GERALDO RODRIGUES FURTADO, Procurador do Estado de 2ª Categoria, EDSON BULLAMAH, Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e RUBENS JOSÉ SILVESTRE, Assessor Técnico da Secretaria de Planejamento e Coordenação, para, sob a presidência do primeiro, promover a alienação dos seguintes imóveis pertencentes ao Estado de Goiás:
a)o prédio na cidade de Belém do Pará, a que se refere o art. 5º, item II, da Lei nº 9.391, de 22 de novembro de 1983;
b)os imóveis havidos por adjudicação à Fazenda Pública Estadual, no estado em que se encontram.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverá a Comissão por ele instituída observar os seguintes critérios:
a)ampla divulgação do edital de licitação em veículos de grande circulação nas principais capitais brasileiras;
b)conversão do preço mínimo de avaliação da Secretaria da Fazenda em BTN Fiscal;
c)pagamento à vista, atualizado o preço pela BTN Fiscal vigente na data;
d)adoção do maior preço oferecido, igual ou superior ao do preço mínimo;
e)proibição ao licitante de adquirir mais de um imóvel;
f)apresentação, pelo interessado, da proposta de compra e prova do depósito da importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor total mínimo previsto que será deduzido na hipótese de adjudicação ou devolvido a quem de direito (art. 16 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986).
Art. 3.
- Ao adquirente do imóvel aludido na alínea "b" do art. 1º incumbem os procedimentos e ônus de imissão na posse.
Art. 4.
- Os depósitos e pagamentos previstos neste decreto serão feitos em nome do Governo do Estado de Goiás, Conta nº 0610.139-9, mantida no Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, Agência nº 131, Posto do Centro Administrativo.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 20-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-07-1990.

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