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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7678, de 2 de agosto de 1973

Nº 7678/1973

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Art. 1.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, pessoa jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria do interior e Justiça, com a denominação de INSTITUTO GOIANO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IGAM, com a finalidade de executar a política governamental de cooperação com os Municípios, no sentido da elevação dos seus padrões técnicos e administrativos, para o desenvolvimento racional dos núcleos urbanos e harmônico das regiões do Estado.
Parágrafo único- O IGAM, cujos estatutos serão aprovados pelo Governador do Estado, terá sede e foro na Capital do Estado e duração por prazo indeterminado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.678, DE 2 DE AGOSTO DE 1973.

Vide Lei nº 9.391, de 22-11-83.

Vide Decreto nº 2.297, de29-12 -83.

NOTA: O IGAM foi instituído por escritura pública lavrada em 30-10-73, no Cartório do 7º Ofício, livro 53 e registrada no livro "A", sob nº 204, pág. 304, em 07-11-73, no Cartório W. Sampaio.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a fundação Instituto Goiano de Administração Municipal - IGAM.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A estrutura básica do IGAM conterá um Conselho Superior de Planejamento, integrado pelos Secretários do Governo, do Planejamento e Coordenação e do Interior e Justiça, cujas organização e atribuições serão definidas nos seus estatutos.
Art. 3.
- O patrimônio do IGAM será constituído:
Idos bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos e máquinas pertencentes ao Estado, à disposição ou a serviço do Departamento de Assistência aos Municípios - DAM;
IIde bens imóveis ou móveis e direitos a ele transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIde doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4.
- Os recursos do IGAM constituir-se-ão de:
Irendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços;
IIcontribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIIdoações e contribuições de pessoas de direito público ou privado, inclusive de estrangeiras e internacionais.
Art. 5.
- Para a consecução dos seus objetivos, o IGAM poderá, respeitada a legislação em vigor, contrair empréstimos internos e externos.
Parágrafo único- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar, nos empréstimos a que se refere o presente artigo, a garantia do Estado, sob a forma de aval, fiança ou qualquer outras.
Art. 6.
- Ao IGAM competirá:
Iprestar cooperação técnica aos Municípios goianos, em matéria administrativa, jurídica, contábil, orçamentária e tributária;
IIpromover estudos sobre organização administrativa e funcionamento dos serviços públicos municipais, visando ao seu constante aperfeiçoamento;
IIIcooperar com os Municípios na elaboração e execução de planos de desenvolvimento local;
IVpromover a integração dos programas e projetos municipais com os de outras esferas governamentais;
Vpromover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal para administração municipal;
VIpromover a realização de encontros, congressos, seminário e reuniões de líderes municipais;
VIIcoordenar a participação dos municípios no atendimento de calamidades públicas;
VIIImanter atualizada a documentação dos assuntos municipais;
IXopinar, quando solicitado, sobre projetos de lei estaduais, que envolvam assuntos de interesse do município;
Xpromover intercâmbio de informações e experiências no âmbito da administração municipal, articulando-se com instituições especializadas, nacionais ou estrangeiras;
XIassinar convênios com municípios e com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras.
Art. 7.
- O pessoal do IGAM será regido pela Legislação Trabalhista.
§ 1º- Os servidores da administração direta e indireta do Estado poderão ser colocados à disposição do IGAM, com ou sem ônus para o Poder Público, ficando-lhes assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço efetivamente prestado ao Instituto, bem como todos os direitos e vantagens inerentes aos seus cargos.
§ 2º- É assegurado aos atuais servidores do Departamento de Assistência aos Municípios - DAM - o direito de optarem pela permanência nos quadros da administração direta ou de, se aproveitados pelo IGAM, optarem pela legislação trabalhista.
Art. 8.
- Extinto o IGAM, todos os seus bens reverterão ao patrimônio público estadual.
Art. 9.
- O orçamento geral do Estado consignará, anualmente, dotação específica que garanta o atendimento das despesas de manutenção do IGAM.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,mediante decreto, um crédito especial de Cr$ 1.000,000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinado a cobrir as despesas iniciais de instalação e funcionamento do IGAM.
Art. 11.
- Instituído o IGAM, na forma do art. 1º e seu parágrafo único, será considerado extinto o Departamento de Assistência aos Municípios, da Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Afonso Luiz Pretes Paranhos

(DO. de 17-8-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 17-8-1973.

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